Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!
OBRIGADO PROF. EMERSON, AINDA NÃO CONSEGUI MINHA CLASSIFICAÇÃO, APESAR DE SEMPRE SER APROVADO. A EDITORA ATUALIZAR TEM ME AJUDADO MUITO E SEI QUE A CLASSIFICAÇÃO VAI CHEGAR, FORTE ABRAÇO A TODOS DA ATUALIZAR.
Estudem Direito Constitucional com o Prof. Emerson Bruno, se quiserem passar em algum concurso público. Depois não digam que eu não avisei! kkkkkkkkkkkkkkkk
parabéns editora atualizar. professor bruno obrigado por seu compromisso para com os concurseiros. gostaria de saber se esse assunto se dirige a aos candidatos a nível superior. muito obrigado.
Especificamente no tocante à atuação dos Advogados Públicos, o STF firmou entendimento de que o fato de emitirem pareceres jurídicos que subsidiarão a tomada de decisão pelos administradores públicos não autoriza a sua responsabilização solidária com estes pela prática do ato administrativo, salvo na hipótese de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido amplo. Para a Corte Excelsa, a parecer da advocacia pública não é ato administrativo propriamente dito, mas sim ato de "administração consultiva", que visa, tão somente, a informar, elucidar, sugerir providências administrativas. (MS 24.073-3/DF STF 06.11.2002, rel. Carlos Veloso)
Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!
O like negativo foi de uma editora concorrente que vende vídeo aula a peso de ouro e que está furiosa com a iniciativa da Editora Atualizar.
Elton Silva Ctz
Elton Silva kkkkkkkkkkk verdade
Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!
"O importante é perceber" que este é o melhor curso de Constitucional do mundo. Obrigado Editora Atualizar!!!!
Sou muito grata pela suas aulas.
OBRIGADO PROF. EMERSON, AINDA NÃO CONSEGUI MINHA CLASSIFICAÇÃO, APESAR DE SEMPRE SER APROVADO. A EDITORA ATUALIZAR TEM ME AJUDADO MUITO E SEI QUE A CLASSIFICAÇÃO VAI CHEGAR, FORTE ABRAÇO A TODOS DA ATUALIZAR.
Parabéns pelo conteúdo de alta qualidade, está me ajudando muito nos estudos!
Estudem Direito Constitucional com o Prof. Emerson Bruno, se quiserem passar em algum concurso público. Depois não digam que eu não avisei! kkkkkkkkkkkkkkkk
Joao pedro silva gomes 😂😂😂😂
Professor, o senhor é d+!!!!! Que Deus te abençoe!!!!
a dica dos procuradores foi a melhor
👏👏👏👏👏
Muito obrigada!
Finalmente entendi a classificação desses cargos de Procuradores!!! :-)
Obrigada editora Atualizar, pelos conteúdos de grande qualidade disponibilizados... Viva a democratização do aprendizado!
Vou ter que fazer uma apresentação sobre o que é ADVOGACIA PÚBLICA na faculdade de Direito da SAPIENS em Porto Velho
AULA PORRETA DEMAIS... OBRIGADO!!!
No art. 128, II, §3° a CF faz menção a denominação de Procurador-Geral em âmbito estadual relacionado ao chefe do MP.
Sem palavras para definir esse professor e sua didática.
Nós que agradecemos pela sua magistral apresentaçao, professor!!!!!!!
Professor, estou muito grata por suas aulas, pois são bastante esclarecedoras. Obrigada.
Excelente aula !
Boa aula!!!
Excelentes aulas, professor; assisti à grande maioria. Muito obrigada por disponibilizá-las, estão sendo muito úteis.
Valeeeeeu
Mil vezes top.
ótimo esclarecimento dos procuradores
Excelente detalhamento!!! Obrigado professor.
Valeu....
parabéns editora atualizar. professor bruno obrigado por seu compromisso para com os concurseiros. gostaria de saber se esse assunto se dirige a aos candidatos a nível superior. muito obrigado.
Dica de ouro obrigada!
Ainda não, mas vai ter.
Especificamente no tocante à atuação dos Advogados Públicos, o STF firmou entendimento de que o fato de emitirem pareceres jurídicos que subsidiarão a tomada de decisão pelos administradores públicos não autoriza a sua responsabilização solidária com estes pela prática do ato administrativo, salvo na hipótese de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido amplo.
Para a Corte Excelsa, a parecer da advocacia pública não é ato administrativo propriamente dito, mas sim ato de "administração consultiva", que visa, tão somente, a informar, elucidar, sugerir providências administrativas. (MS 24.073-3/DF STF 06.11.2002, rel. Carlos Veloso)
Tem coisas que só o Emerson ensina!
Artigo 136 em diante não tem?
:)
Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!