1.8 - Resolução do contrato de trabalho: rescisão indireta e culpa recíproca
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- Опубликовано: 17 фев 2021
- Uma das das formas de resolução unilateral do contrato de trabalho é a rescisão indireta. Nesse tipo de extinção do contrato, o empregador comete falta suficientemente grave a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho.
As hipóteses de rescisão indireta estão elencadas no art. 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
No caso da rescisão indireta, o empregado faz jus às mesmas parcelas que teria direito, caso fosse dispensado sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e vencidas + 1/3, se houver, 13º proporcional, FGTS + 40%, além de ter direito de requerer seguro desemprego.
Outra forma de resolução contratual é a culpa recíproca, em que tanto empregado quanto empregador cometem falta grave. Nesse caso, as verbas serão pagas pela metade, nos termos da Súmula 14 do TST
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Suas aulas são como música aos ouvidos , tenho aprendido muito pra concurso 😊🤗, obrigado !
Que bom, tiaggo!!! ☺️
Achei muito bom Dá para entender tudo 😃
Gostei muito , obrigado por esta informação .
☺️
OBRIGADA!
aulas maravilhosas, aprendo em 15 minutos o que não consigo em 3 aulas na faculdade, parabéns professora.
Obrigada!!! Fico feliz que tenha gostado!!!
Ótimos esclarecimientos
☺️
Toop
☺️☺️☺️
👍👍 .
uma coisa me deixou meio confuso, como um empregador pode ser demitido se ele mesmo é o dono da empresa?
Solicitei por engano, o que fazer? Fui demoro sem justa causa e fiz a solicitar do FGTS nessa modalidade sem querer e agora?
Demora muito pra sair a sentença de recisão indireta?
Meu marido entrou por 2 anos sem fgts sem depositar e salário em atraso recendo como eles queriam..
Perdemos cartões de crédito e nome indo p SPC serasa por não conseguir pagar nossas contas...Detalhe q estamos até com contas de água luz e gás em atraso por estar sem receber ..
Depende de cada juiz
Oi professora boa tarde! Minha dúvida é com relação na culpa recíproca, o empregado pode sacar todo o valor do FGTS? Obrigada 🙂
Nao