SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULAS 723 DO STF E 243 e 337 DO STJ - Prof. Vinícius Reis
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- Опубликовано: 11 окт 2024
- SÚMULAS 723 DO STF E 243 e 337 DO STJ - Prof. Vinícius Reis- suspensão condicional do processo - Direito Processual Penal
Caramba, aprendi muito com esse vídeo, parabéns professor!
Muito obrigado pelas palavras, Élvio!
Excelente aula, sanou todas as dúvidas!
Muito bom! Parabéns!
Muito bom!!!!! Obrigada
Valeu, Brenda, Fico feliz por ter ajudado!
Excelentes explicações
Muito obrigado, Pedro!
Muito obrigado pela explicação. A súmula 337 do STJ é muito difícil. Mas com a explicação deu pra entender bem e diferenciar a surcis da pena da surcis do processo.
vídeo excelente, adorei!
Parabens professor gostei muito deste tema de aula
Excelente aula!!
14:54 tem certeza que foi caso de emendatio e não mutatio?
Boa noite! parabéns pela aula. Surgiu a seguinte duvida se oferece a denuncia por exemplo pelo furto simples apenas, e o acusado não aceitar sursis ofertado pelo MP, e posteriormente na sentença ele não tem mais direito a esse sursis ainda?
Rejeitada a proposta de suspensão e tramitando o processo não poderá o réu se socorrer da proposta rejeitada antes do início da instrução do processo, salvo se o MP reiterar a proposta.
Vinícius, primário e de bons antecedentes e regularmente
habilitado, dirigia seu veículo em rodovia na qual a velocidade
máxima permitida era de 80 km/h. No banco do carona estava
sua namorada Estefânia. Para testar a potência do automóvel,
ele passou a dirigir a 140 km/h, acabando por perder o
controle do carro, vindo a cair em um barranco. Devido ao
acidente, Estefânia sofreu lesão corporal e foi socorrida por
policiais rodoviários. No marcador do carro ficou registrada a
velocidade desenvolvida. Apesar do ferimento sofrido, a
vítima afirmou não querer ver o autor processado por tal
comportamento imprudente.
Apresentado o inquérito ao Ministério Público, foi oferecida
denúncia contra Vinícius pela prática do injusto do Art. 303 da
Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a
pena de 06 meses a 02 anos de detenção e a suspensão ou
proibição da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
automotor.
Considerando o acima exposto, a defesa de Vinícius deverá
requerer
A) a extinção do processo por não ter o Ministério Público
legitimidade para oferecer denúncia, em razão da ausência
de representação da vítima.
B) a realização de audiência de composição civil.
C) a realização de audiência para proposta de transação
penal.
D) a suspensão condicional do processo, caso a denúncia seja
recebida.
Letra c - visto que a suspensão condicional do processo só será cabível se o réu assim o aceitar ao concordar com as condições a ele impostas.
cordial boa tarde professor Vinicius Reis.
neste dois caso de furto a condenação e absolvição o ré tem direito a suspensão condicional do processo. sumula 337 STJ.