SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULAS 723 DO STF E 243 e 337 DO STJ - Prof. Vinícius Reis

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  • Опубликовано: 11 окт 2024
  • SÚMULAS 723 DO STF E 243 e 337 DO STJ - Prof. Vinícius Reis- suspensão condicional do processo - Direito Processual Penal

Комментарии • 18

  • @elvioend
    @elvioend 8 лет назад +3

    Caramba, aprendi muito com esse vídeo, parabéns professor!

  • @camilaibadah
    @camilaibadah Год назад

    Excelente aula, sanou todas as dúvidas!

  • @Cadreel
    @Cadreel 2 года назад

    Muito bom! Parabéns!

  • @brendanunes6503
    @brendanunes6503 3 года назад +1

    Muito bom!!!!! Obrigada

  • @pedrosodre8269
    @pedrosodre8269 4 года назад +1

    Excelentes explicações

  • @malbaalvesdesousasantos6077
    @malbaalvesdesousasantos6077 9 лет назад +1

    Muito obrigado pela explicação. A súmula 337 do STJ é muito difícil. Mas com a explicação deu pra entender bem e diferenciar a surcis da pena da surcis do processo.

  • @andressaricarte890
    @andressaricarte890 8 лет назад +1

    vídeo excelente, adorei!

  • @RODRIGOAGARRA
    @RODRIGOAGARRA 7 лет назад +1

    Parabens professor gostei muito deste tema de aula

  • @regisfontess
    @regisfontess 6 лет назад

    Excelente aula!!

  • @jilho9312
    @jilho9312 6 месяцев назад

    14:54 tem certeza que foi caso de emendatio e não mutatio?

  • @rockuwu5065
    @rockuwu5065 7 лет назад

    Boa noite! parabéns pela aula. Surgiu a seguinte duvida se oferece a denuncia por exemplo pelo furto simples apenas, e o acusado não aceitar sursis ofertado pelo MP, e posteriormente na sentença ele não tem mais direito a esse sursis ainda?

    • @marcusvarani
      @marcusvarani 5 лет назад

      Rejeitada a proposta de suspensão e tramitando o processo não poderá o réu se socorrer da proposta rejeitada antes do início da instrução do processo, salvo se o MP reiterar a proposta.

  • @KLAYTONAZEVEDO
    @KLAYTONAZEVEDO 8 лет назад

    Vinícius, primário e de bons antecedentes e regularmente
    habilitado, dirigia seu veículo em rodovia na qual a velocidade
    máxima permitida era de 80 km/h. No banco do carona estava
    sua namorada Estefânia. Para testar a potência do automóvel,
    ele passou a dirigir a 140 km/h, acabando por perder o
    controle do carro, vindo a cair em um barranco. Devido ao
    acidente, Estefânia sofreu lesão corporal e foi socorrida por
    policiais rodoviários. No marcador do carro ficou registrada a
    velocidade desenvolvida. Apesar do ferimento sofrido, a
    vítima afirmou não querer ver o autor processado por tal
    comportamento imprudente.
    Apresentado o inquérito ao Ministério Público, foi oferecida
    denúncia contra Vinícius pela prática do injusto do Art. 303 da
    Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a
    pena de 06 meses a 02 anos de detenção e a suspensão ou
    proibição da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
    automotor.
    Considerando o acima exposto, a defesa de Vinícius deverá
    requerer
    A) a extinção do processo por não ter o Ministério Público
    legitimidade para oferecer denúncia, em razão da ausência
    de representação da vítima.
    B) a realização de audiência de composição civil.
    C) a realização de audiência para proposta de transação
    penal.
    D) a suspensão condicional do processo, caso a denúncia seja
    recebida.

    • @lo-amicosta1603
      @lo-amicosta1603 5 лет назад

      Letra c - visto que a suspensão condicional do processo só será cabível se o réu assim o aceitar ao concordar com as condições a ele impostas.

  • @walteralves9300
    @walteralves9300 9 лет назад

    cordial boa tarde professor Vinicius Reis.
    neste dois caso de furto a condenação e absolvição o ré tem direito a suspensão condicional do processo. sumula 337 STJ.