Autorregularizacao Incentivada - Lei 14.740/2023 - Instrução Normativa RFB 2168/2023 - REFIS 2024?

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  • Опубликовано: 17 сен 2024
  • Conheça a Autorregularização Incentivada: o programa de pagamento/parcelamento de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, criado pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 2168/2023. No vídeo, nosso sócio Adalberto Vicentini Silva explica com detalhes o programa.
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    ASPECTOS GERAIS:
    Prazo para Adesão
    • 2 de janeiro - 1º de abril
    O programa teve início nesta primeira semana de janeiro de 2024 (terça-feira, dia 2), e será passível de adesão até o dia 1° de abril de 2024 (segunda-feira) através de formalização de requerimento administrativo no eCAC.
    Débitos elegíveis
    • Não constituídos até 30 de novembro de 2023, e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
    O programa recepciona débitos que estão sob fiscalização, ou até objeto de pedido de compensação não homologado!
    Exceção
    • Simples Nacional
    BENEFÍCIOS DO PROGRAMA E REGRAS GERAIS
    Descontos
    • 100% sobre juros, multa de mora e multa de ofício
    Forma de pagamento
    • Entrada de 50% (a vista);
    • Saldo em 48x
    Obs.:
    1 - Parcelas sofrem correção mensal da Selic;
    2 - Possibilidade de utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa de CSLL, além de precatórios próprios ou de terceiros, para pagamento de até metade (50%) do débito consolidado
    Parcela mínima
    • R$ 200,00 para pessoa física
    • R$ 500,00 para pessoa jurídica
    Exclusão
    • Inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas
    • 1 parcela estando pagas as demais
    Obs.: há previsão de notificação de inadimplência, com prazo de 30 dias para regularização
    Nota importante (contábil)
    • Os valores da redução das multas e juros não serão computados para apuração do IRPJ e CSLL
    COMO ADERIR AO PROGRAMA
    Operacionalização
    • Abertura de processo administrativo próprio pelo eCAC;
    • Apresentação dos créditos que serão negociados e número de parcelas (entrada + 48x);
    • Obrigatoriamente, apresentação da DARF da primeira parcela/entrada recolhida (DARF código 6070);
    • Quando houver, os montantes dos créditos de PF e BCN que serão utilizados;
    • Quando houver, a identificação do precatório que será utilizado.
    __________________
    soundtrack: bensound.com
    devices utilizados
    Audio: Microfone Sony ECM-CS3: amzn.to/3UaZeTu
    Video: Iphone 12 Pro Max: amzn.to/3Of2Ksk

Комментарии • 85

  • @jacintaversiani8984
    @jacintaversiani8984 5 месяцев назад +1

    Melhor explicaçao

  • @ronaldsallesmarthins932
    @ronaldsallesmarthins932 5 месяцев назад +1

    Parabéns ! Primeiro vídeo de esclarecimento desse ponto que finalmente entendi !!!

  • @adrianalira8815
    @adrianalira8815 5 месяцев назад +1

    Boa noite, excelente.
    poderia falar do novo Letigio zero que comçou dia 01/04/2024.

  • @mauriciocastro8369
    @mauriciocastro8369 8 месяцев назад +5

    Seus videos sao muito informativos. continue produzindo assim amigo. Parabens

  • @celderson734
    @celderson734 8 месяцев назад +1

    Muito bom. Muito claro. Parabéns!

  • @valdirenefreitas2788
    @valdirenefreitas2788 8 месяцев назад +1

    Ótima explicação, parabéns

  • @josebeneditosilva4111
    @josebeneditosilva4111 8 месяцев назад +2

    Excelente vídeo!!!

  • @elicapereira5394
    @elicapereira5394 7 месяцев назад

    Muito bom. Obrigada.

  • @anchietacontabilidadeltda1097
    @anchietacontabilidadeltda1097 8 месяцев назад

    Perfeito!

  • @VanessaLopes-pc9yf
    @VanessaLopes-pc9yf 5 месяцев назад

    Posso da entrada de 50% no parcelamento com o valor do aproveitamento do prejuízo fiscal?

  • @dulcileapacheco8660
    @dulcileapacheco8660 6 месяцев назад

    Obrigada, esclareceu minhas dúvidas

  • @vicentevillena6250
    @vicentevillena6250 5 месяцев назад

    Boa noite, uma dúvida a respeito do parcelamento.
    Após eu efetuar o pagamento do valor de 50% da divida, eu necessariamente tenho que esperar a RFB homologar a minha adesão ao programa ou já posso ir efetuando os pagamentos das parcelas?

  • @ritamendoncadovale3479
    @ritamendoncadovale3479 8 месяцев назад

    Muito obrigada, tirou todas as minhas dúvidas.

  • @elianemolful
    @elianemolful 5 месяцев назад

    Boa tarde! Por favor, fiz a Autorregularização Incentivada, paguei o DARF 50%, mas quando fui discriminar os débitos o link do formulario de discriminação dos debitos e formas de quitação não apareceu como mostra no manual, só apareceu um formulário similar. Fiz nesse formulário enviei, mas agora foi indeferido, por recusa do formulário. Entrei em contato com a ouvidoria, me orientaram a brir processo e anexar o formulário. Mas não consigo esse formulário que seria o padrão da Autorregularização Incentivada. Consegue me ajudar? Ou teria o formulario para me enviar? Muito obrigada!!

  • @leandromarquesbarbosa6065
    @leandromarquesbarbosa6065 8 месяцев назад +3

    O valor de 50% de entrada da dívida consolidada , seria abatendo os juros e multa ou teria que considerar o valor com juros e multa para encontrar o valor de 50% de entrada ?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Como a legislação trata de 50% sobre o valor consolidado, pode considerar sem multas e juros (ou seja, 50% apenas do principal).

  • @AlcileneOliveira-zv8um
    @AlcileneOliveira-zv8um 8 месяцев назад +2

    Que dizer que, se eu tenho débitos na Divida Ativa e Corrente de 2022 a 30/11/2023, não posso aderir essa AUTOREGULARIZAÇÃO?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад +1

      Isso mesmo! Porém, para os débitos da PGFN temos o programa PGDAU 1/2024, cuja adesão vai até final de abril. Logo postaremos vídeo com detalhes deste programa.

    • @humbertovieiradeaguiar8624
      @humbertovieiradeaguiar8624 8 месяцев назад

      Ou seja não serve para nada este programas apenas para empresas que omitem seus débitos e resolvem confessar

  • @arlindodsjunior
    @arlindodsjunior 7 месяцев назад +1

    Ola uma duvida, uma cliente recebeu uma notificação da receita agora em fevereiro/2023 referente ao IRRF 2021/2020 e 2020/2019, onde nao tem como comprovar as deduções declaradas na epoca, ela pode aderir a esse programa ?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  7 месяцев назад

      Pode sim Arlindo! O caso se encaixa perfeitamente no programa da Autorregularização Incentivada

    • @arlindodsjunior
      @arlindodsjunior 7 месяцев назад

      muito obrigado, excelente explicações!@@LeiteMeloCamargo

  • @charlesmota5300
    @charlesmota5300 7 месяцев назад +2

    Imposto de renda de 2022 declarado e não pago, entraria no programa?

  • @marcossamora5983
    @marcossamora5983 8 месяцев назад +2

    Muito bom os vídeos. Faz um do pgdau 01/24. Consigo migrar do 03/23 para o atual, se tiver com parcelas atrasadas para não ser rescindido? Obg.

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад +1

      Estamos preparando! Deve sair já na próxima semana. Sobre a migração: depende da situação que se encontra sua PGDAU 3. Se a entrada ainda não foi paga integralmente, pode sim proceder com a migração. Se já foi quitada, infelizmente não pode renegociar os valores.

  • @mayconmedeiros8625
    @mayconmedeiros8625 8 месяцев назад +1

    Ótimo video, aproveitar o encejo e tirar uma dúvida, consigo realizar o pagamento dos 100% da divida logo de inicio, sem necessidade de parcelar os 50% ?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      É possível sim! Basta recolher o valor integral como parcela de entrada.

  • @simplesdescomplicado-dn2nd
    @simplesdescomplicado-dn2nd 8 месяцев назад +1

    Olá, bom dia. Eu fiz estes questionamentos à Receita Federal, abordando especificamente os débitos oriundos de auto de infração, considerando o Parágrafo 1, Item II, Art. 3o. da IN 2168, mas não obtive nenhum resposta objetiva, apenas transcrição dos textos da IN. Portanto, se tiveres disposição para tantas perguntas, poderia nos ajudar? Pois imagino que não seja uma dúvida só minha. Obrigado.
    1ª Pergunta:
    O Inc. I do Art. 3º. Da IN 2168/2023 menciona que os débitos que podem ser incluídos no programa são aqueles não constituídos ou declarados até 30/11/2023. No caso de nossos clientes, todos os interessados em aderir ao programa possuem débitos decorrentes de Auto de Infração já lançados. Por isso pergunto, é possível incluir no Programa de Autoregularização Incentivada débitos de auto de infração?
    2ª Pergunta:
    Partindo do princípio de que a resposta para a 1ª pergunta seja sim, iremos proceder ao preenchimento do requerimento com a discriminação dos débitos a serem declarados. O primeiro campo solicita o tipo de declaração. No caso de autos de infração qual tipo escolher? (DCTF, DCTF Web/e-Social, DIRPF, DITR, GFIP ou Outro?)
    3ª Pergunta:
    O segundo campo do requerimento solicita a data da entrega da declaração, o que presumo não ser aplicável para a situação de auto de infração. Qual data informar? Pode ser a data do auto de infração?
    4ª Pergunta:
    O quarto campo do requerimento solicita o Número do Processo/DEBCAD. No caso de auto de infração registrado no e-cac, o mesmo número do processo eletrônico abrange mais de um tributo (Pis e Cofins, por exemplo), posso incluir e repetir o número do processo eletrônico no requerimento?
    5ª Pergunta:
    O quinta campo do requerimento solicita o Código da Receita. Temos vários casos em que os débitos são provenientes de Cofins (Código 5477) e de Pis (Código 6656). O código da Cofins aparece na relação disponibilizada no requerimento, mas o código do PIS não aparece, e não é possível inseri-lo à mão. O que fazer nesse caso? Qual código informar?
    6ª Pergunta:
    O sexto campo do requerimento solicita o período de apuração. Nos casos de auto de infração, os períodos de apuração mensal dos tributos são muitos meses incluídos em um único auto. Qual período informar? Posso deixar o campo em branco? Tenho que incluir um a um, mês a mês?
    7ª Pergunta:
    A pergunta seguinte é semelhante à anterior, pois no sétimo campo é solicitada a data de vencimento do tributo. No caso de auto de infração qual data informar, uma vez que são vários meses de tributos lançados e um único auto? Posso deixar o campo em branco? Tenho que incluir um a um, mês a mês?
    8ª. Pergunta:
    O oitavo campo do requerimento solicita o valor. Na hipótese de contribuinte desejar o desconto de 100% de juros e multa, essa situação é válida também para auto de infração? O valor a informar no campo é o valor original do tributo informado no auto? Se não for esse, qual valor informar?
    9ª Pergunta:
    O nono campo do requerimento solicita a informação CIB/CNO/CNPJ prestador. Em que situação esse campo deve ser preenchido?
    10ª. Pergunta:
    Em relação à entrada que deve ser paga para efetivar a adesão ao programa. No caso de auto de infração, para a situação em que o contribuinte deseja 100% de desconto de juros e multas, é correto eu fazer o pagamento de 50% do valor original informado no campo oitavo? Se não for esse o método de cálculo para o pagamento da entrada, qual é o cálculo correto?
    11ª. Pergunta:
    A utilização de prejuízos fiscais fica limitada a utilização de apenas 50% do valor da dívida consolidada, é o que diz o Parágrafo 2º. do Art. 4º. contudo, no caso de auto de infração, semelhante à dúvida da 10ª. pergunta, é correto abater 50% do valor original do tributo lançado no auto de infração, antes dos juros e multas aplicadas? Se não for assim, qual é o procedimento correto para a utilização de prejuízos fiscais no caso de auto de infração?
    12ª. Pergunta:
    As empresas controladas ou coligadas que iniciaram suas atividades em 2024 podem usar o benefício?

    • @celderson734
      @celderson734 8 месяцев назад +1

      Bom dia. Penso que só caberá a inclusão dos débitos que ainda não foram lançados pelo processo de fiscalização (antes de haver a emissão do auto). Depois que já houve o lançamento, não conseguirá, porque o lançamento através do auto de infração constitui a dívida/débito perante a Receita Federal (e este programa não contempla débitos já constituídos). Precisa correr e requerer antes de finalizar o processo de fiscalização.

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      @@celderson734 Exatamente! Somente serão incluídos autos de infração lavrados após 30 de novembro de 2023. Se o processo de fiscalização ainda está em andamento (sem a lavratura do AIIM), também será possível incluir os valores no programa.

  • @AlcileneOliveira-zv8um
    @AlcileneOliveira-zv8um 8 месяцев назад +1

    Tenho débitos deste 2022, não posso entra nesta autoregularização???

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад +1

      Se já estão em aberto no conta corrente do eCAC, e foram declarados ANTES de 30 de novembro de 2023, não podem entrar na autorregularização.

  • @sbsilva2286
    @sbsilva2286 8 месяцев назад +1

    Tenho um valor para retificar referente a 2021. Isso vai gerar um valor a mais do que já paguei, mais multa e juros. Retificando esse valor hj, consigo me enquadrar nesse programa e pagar somente o valor devido sem multa e juros?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Consegue sim Silvan! O programa trata exatamente desta situação.

  • @LucilaneReis-y4k
    @LucilaneReis-y4k 6 месяцев назад

    Bom dia Dr. Como uma empresa que tem PF ou BCN deverá proceder com esse processo se ela tem de apresentar o DARF com metade da dívida paga? Essa obrigatoriedade do DARF ficaria nula, certo?

  • @vicentevillena6250
    @vicentevillena6250 7 месяцев назад +1

    Boa noite, meu cunhado fez a declaração de IRPF2023 AB2022 e não informou uma fonte de rendimento e neste caso deu imposto a restituir no cálculo do imposto de renda. Porém a declaração dele caiu na malha fina e ele conseguiu o informe de rendimento faltante agora no inicio de 2024.
    Ao simular a retificação da declaração entregue o resultado encontrado foi de imposto a pagar (anteriormente imposto a restituir), cujo vencimento é 31/05/2023 com possibilidade de pagamento em 8 quotas.
    Neste caso onde após a retificação da declaração que gerou um débito a pagar (não declarado) ele consegue aderir à Auto Regularização incentivada?
    Em caso positivo, caso ele decida para 50% do débito a vista e o restante em 24 meses (por exemplo), o valor de 50% é calculado sobre o valor original do débito, sem a multa e os juros?
    O saldo remanescente a ser parcelado incidirá a Selic, correto?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  7 месяцев назад

      Olá Vicente. Seu raciocínio está perfeito!
      Este débito entra sim na Autorregularização, e os 50% devidos na adesão ao programa são referentes apenas ao imposto devido, sem multas e juros. Sobre as parcelas (50% de saldo do imposto em X vezes) incidirá a Selic Acumulada, calculada sempre com referência à data da adesão.

    • @vicentevillena6250
      @vicentevillena6250 7 месяцев назад

      @@LeiteMeloCamargo, obrigado pelo esclarecimento.
      Mais uma dúvida, o saldo remanescente é o 50% do imposto devido sem juros e multas que serão acrescidos da Selic.
      Exemplo se o valor do imposto sem multas e juros é de R$ 3.000,00 e pago 50% deste valor (R$ 1.500,00), os R$ 1.500,00 restantes eu divido em 7 parcelas de R$ 214,29 (respeitando o valor mínimo de R$ 200,00) que terão o acréscimo da Selic.

  • @danielsouzasilvestre5714
    @danielsouzasilvestre5714 8 месяцев назад +2

    Não sei se terá vídeo sobre, mas agora em Janeiro saiu outro edital para acordos de transações da PGFN. Ano passado em outro edital eu fiz uma transação conforme a capacidade de pagamento para uma inscrição que ainda não tinha 1 ano de dívida ativa, porém pelo valor da dívida seria possível fazer a transação de pequeno valor. Será que com esse novo edital eu conseguiria mudar o tipo de transação já que se passou 1 ano?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Olá Daniel! Depende do status da sua transação atual: ainda está pagando os valores referentes à entrada? Se sim, pode realizar a migração sem problemas (cancelamento da atual + adesão na nova modalidade)! Todavia, caso já tenha quitado a entrada e iniciou o o pagamento das demais parcelas, haverá bloqueio no seu CPF/CNPJ para novas transações pelo prazo de 2 anos. Recomendamos um agendamento de audiência com o Procurador (pelo próprio Regularize) para expor a situação e buscar uma orientação mais específica.

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Daniel, postamos o vídeo da PGDAU 1/2024: ruclips.net/video/m2tjf9w_t4k/видео.htmlsi=_NGiTmPttCLUJjmk

  • @marcelinoroberto3784
    @marcelinoroberto3784 8 месяцев назад

    Referente a irpf, o fato gerador ocorrido em 2021 e emitidos na declaração de irpf em 2022 , até o momento não deu nada, mais pode ser que futuramente dê problema, pode se beneficiar desse programa?

  • @mauriciocastro8369
    @mauriciocastro8369 8 месяцев назад +1

    Amigo faz um vídeo sobre o pgdau 2024

  • @brunacosta2431
    @brunacosta2431 8 месяцев назад

    Obrigada pelos esclarecimentos. Todavia, ficou uma dúvida: no minuto 7:02 você fala sobre PER/DCOMP. Você explica que é possível desistir da análise e aderir ao programa da Autorregularizacao Incentivada, mas, se a empresa apresentou PER/DCOMP para compensação/pagamento de algum débito, esse débito, obrigatoriamente já foi declarado, e pelo o que entendi, só serão beneficiados pelo programa da Autorregularizacao Incentivada débitos que ainda não foram declarados à Receita Federal. Entende minha dúvida?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад +1

      Olá Bruna, como vai? Seu entendimento está correto, e minha fala ficou incompleta quanto à possibilidade de inclusão "amigável" destes valores: o artigo 2º, §2º da Lei 14.740 (bem como o artigo 3º, §1º da IN 2168/2023) traz a possibilidade de inclusão de créditos tributários decorrentes de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Todavia, para "encaixar" como débito elegível de autorregularização, a DCOMP deveria ser apresentada APÓS o período de 30/11/2023, e para pagamento de débitos que ainda não haviam sido constituídos. Este entendimento foi confirmado em resposta à recente consulta realizada pela nossa equipe no portal da Receita Federal. Muito obrigado pela nota e colaboração!!!

    • @brunacosta2431
      @brunacosta2431 8 месяцев назад

      @@LeiteMeloCamargo Excelente! Obrigada pelo retorno.

  • @edvazeruiasindeaux-jh7gv
    @edvazeruiasindeaux-jh7gv 8 месяцев назад +1

    Eu tenho 60 anos

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      O programa não traz condições diferenciadas para contribuinte pessoa física ou jurídica. Todavia, o desconto é o máximo permitido: 100% nas multas e juros.

  • @O_PORTOMENDES
    @O_PORTOMENDES 8 месяцев назад +1

    Debito de inss nao entra

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Entra sim! Vedação apenas para débitos do Simples Nacional.

  • @AlexSiedler-yl7gn
    @AlexSiedler-yl7gn 7 месяцев назад

    Uma dúvida, o contribuinte recebeu em 2023 via e-cac o comunicado de malha fiscal, onde o valor de IRPJ e CSLL foi declarado na ECF, porém na DCTF está zerado, por conta disso a malha fiscal. Minha dúvida, o fato de estar declarado no SPED ECF os débitos consideram como constituídos? Caso não considere como constituídos, eu preciso retificar a DCTF informando os débitos e depois pagar a entrada? Ou somente pago a entrada e dou entrada via requerimento Web?

  • @leonardoborba9318
    @leonardoborba9318 7 месяцев назад

    Você sabe se débitos do Esocial entram nessa autorregularização? Estou em duvida sobre como preencher o HTML do requerimento, o que seria o código da receita para o Esocial e o Numero do processo DEBCAD?

  • @dra.kellyteodososio2757
    @dra.kellyteodososio2757 8 месяцев назад

    Multa Aduaneira aplicada de oficio, também está inclusa na autoregularização?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Olá Dra. Kelly. Conforme falamos por e-mail, deve entrar sim. Todavia, para maior segurança, recomendamos uma consulta online no portal da Receita Federal informando exatamente de qual cobrança se trata.

  • @joycemarques7402
    @joycemarques7402 7 месяцев назад

    Parabéns pelo conteúdo. Eu tive uma omissão de renda em 2014 e 2015 não retificado e foi pra PGFN e não consegui retificar em tempo hábil e um débito original de 7 mil foi pra 180 mil. Essa oportunidade é pra mim?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  7 месяцев назад

      Não é caso de Autorregularização. Todavia, seria interessante avaliar o programa PGDAU 1/2024, recentemente disponibilizado pela PGFN. Gravamos vídeo explicando este parcelamento: ruclips.net/video/m2tjf9w_t4k/видео.htmlsi=W_qk-aoCqKklKTus

  • @lucineiavalle7067
    @lucineiavalle7067 6 месяцев назад

    Boa noite! Estou regularizando INSS de obra que não recolhi na época da construção., pelo sistema Sero. Ou seja, não fiz ainda nenhum procedimento. Entendo que é uma dívida não declarada. Se eu fizer agora, dia 04/03/24, consigo fazer parte de autorregularização incentivada?

  • @LourdecyCardoso
    @LourdecyCardoso 7 месяцев назад

    Boa noite! Tenho uma dúvida! Complemento de pagamento do INSS entra nessa adesão e pagamento?
    Tenho débitos com a previdência De Complemento de salário mínimo!

  • @josepedroadm
    @josepedroadm 6 месяцев назад

    Qual a diferença entre constituído e consolidado?

  • @celderson734
    @celderson734 8 месяцев назад

    Bom dia. A leitura do inc. II do art. 3º da IN 2.168/23 poderia dar a entender que também os débitos das competências dez/23 a mar/24 poderiam ser incluídos? porque o caput diz Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: e inciso II diz "constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024". Então se eu, por exemplo não constituo meu PIS de competência dez/23, poderia requerer a inclusão no programa em 1º de abril/24.

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  7 месяцев назад +1

      Bom dia! Sim, a leitura individual do texto dá margem para esta interpretação (inclusive nossa, num primeiro momento). Todavia, a leitura em conjunto com o inciso I (que termina com o termo "e"), bem como toda a estrutura da legislação afasta esta interpretação. O que podemos afirmar: a Receita NÃO aceitará amigavelmente a inclusão destes valores de dez/23 à mar/24. Aqueles contribuintes que desejam se valer desta estratégia de forma segura, devem buscar respaldo judicial!

    • @celderson734
      @celderson734 7 месяцев назад +1

      @@LeiteMeloCamargo bacana! Inclusive saiu um perguntas e respostas da receita sobre o tema, e em uma das respostas eles já foram explícitos que os débitos destas competências não entram.

  • @luzenildasousa9420
    @luzenildasousa9420 6 месяцев назад

    Dr. Sou contadora e peguei uma empresa em atraso cuja apuracao do IRPJ E CSLL de 2020, está declarada apenas na ECF. Nao retifiquei ainda as respectivas DCTFs. Poderei fazer isso agora e aderir ao programa de auto regularizacao?

  • @user-id7ov9be1k
    @user-id7ov9be1k 7 месяцев назад

    Boa tarde. No caso do Imposto de Renda pessoa física onde no diagnóstico fiscal ja aparece a situação de devedor já com o valor devido com juros e multa? Posso entrar com esse processo ?

  • @ksgranitos3553
    @ksgranitos3553 7 месяцев назад

    boa tarde
    estou com itr atrasado pela sua explicacao ja esta declarado ne

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  7 месяцев назад

      Se já está aparecendo como dívida no eCAC, sim! Infelizmente não entra neste programa.

  • @UpShirley
    @UpShirley 7 месяцев назад

    Quem rebeu o auxilio emergencial indevidamente entraria nesta autorregularizacao?

  • @SabrinaMadeiraHonorio
    @SabrinaMadeiraHonorio 7 месяцев назад

    Boa tarde, declarei em 2021 e 2022 o imposto de renda mas não paguei, consigo regularizar os débitos sem juros e sem multas ? Se sim, tem algum vídeo com o passo a passo para esse processo? Sou leiga e não entendo nada de como fazer esse pedido, tudo é muito difícil por não entender nada.

  • @netoalmeida9457
    @netoalmeida9457 6 месяцев назад

    Estou com um refis feito no ano de 2017 ainda falta pagar 5 anos mais as parcelas comecaram em 800 reais mais ja estao em 1960 reais nao estou tendo nais condições de pagar seria possível renegociar ? Nao wuero perder tudo wue paguei ate hj ja sao 7 anos

  • @lazarohenrique4317
    @lazarohenrique4317 8 месяцев назад

    Duvida, para a adesão deste parcelamento e só mente Avisa ou no mínimo 50% de entrada.

  • @waltersantos4789
    @waltersantos4789 7 месяцев назад

    Fiz um acordo em uma divida parcelada. Me perdi em algumas parcelas e meu prazo expirou como cancelado o acordo. Que eu faco pra retornar ou renegociar

  • @cristinacardoso797
    @cristinacardoso797 8 месяцев назад

    Fiquei ciente em outubro de 2023 que cai na malha fina da declaração feita em 2019, Fiz o parcelamento em dezembro,consigo entrar nesse plano de autorregulação?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  7 месяцев назад

      Não! No seu caso, o débito já está constituído, e infelizmente não seria passível de adesão ao programa da Autorregularização.

    • @cristinacardoso797
      @cristinacardoso797 7 месяцев назад

      @@LeiteMeloCamargo Obrigada !

  • @AndreLuiz-yl9jg
    @AndreLuiz-yl9jg 8 месяцев назад

    bom dia, se for optar pelo pagamento do debito a vista, nesse caso nao tem que juntar Darf?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Tem sim! A DARF será de PELO MENOS 50% do valor do tributo. Se o contribuinte não deseja parcela, basta recolher a DARF à vista.

  • @johnespereira596
    @johnespereira596 8 месяцев назад

    To com uma empresa debitos no relatório fiscal de 07/2021 de Gfip x GPS . Entra no programa?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  7 месяцев назад

      Se já está no eCAC como dívida, e a declaração que constituiu os valores (GFIP) foi apresentada antes de 30 de novembro de 2023, não entra neste programa!

  • @luanaguerra6473
    @luanaguerra6473 8 месяцев назад

    Se uma empresa já tem parcelamentos com a RFB, pode entrar nesse programa?

    • @LeiteMeloCamargo
      @LeiteMeloCamargo  8 месяцев назад

      Os débitos parcelados ou que já estão declarados e aparecem no conta corrente não podem ser inseridos no programa. Somente entram valores ainda não constituídos (ou seja, que não "aparecem" como dívida no sistema por falta de declaração).