Muito interessante assistir ao vídeo muito tempo após a conversão da MP na Lei 13.874 de 20 de Setembro de 2019, disruptiva em muitos de seus comandos - especialmente a DPJ e o Instituto da Aprovação Tácita. A quarentena que me foi imposta pelo COVID-19 , pelo menos têm proporcionado atualização "ex tunc" de muitos temas interessantes como esse, que o tempo exíguo me furtava.
Professor Como fica a plicabilidade da DPJ na justiça do trabalho. O texto da nova MP a torna mais restrita (criteriosa de ser concedida), e a pratica trabalhista importa a DPJ do CDC por ser uma pratica mais livre, se assemelha mais as relações de trabalho (relação entre desiguais). A duvida surge, quanto ao artigo 1° ,§1 DA MP, que fala: O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, urbanístico e do TRABALHO nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação.
Professor, faltou falar sobre a necessidade de demonstrar dolo a partir de agora, o que afasta a teoria objetiva até então aplicada. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Professor, @ubirajaracasado poderia me dizer o que é atos ultra vires? E se essa medida provisória 881/2019 altera em algo? Também gostaria de saber se essa medida regulamenta a teoria da aparência?
Prof., analisando a mudança e o Resp citado seria correto afirmar que apesar de existir a necessidade de prova de beneficiamento indireto a responsabilidade poderia ultrapassar as quotas sociais destes beneficiários? Desde já agradeço!
Eu também fiquei na dúvida na hora. Mas a CF, art. 62, par. 1°,I,b, veda edição de MP só para questões de direito penal, processual penal e processual civil.
Prof Ubirajara, desculpe a dúvida pela minha falta de vivência prática, mas é que a maioria das coisas que estão ditas nesse novo texto parecem "chover no molhado" e queria entender. Disseste que agora será preciso demonstrar o benefício do sócio pelo desvio/confusão patrimonial, mas então pergunto, isso já não se evidencia "ipso facto"? Antes não precisava provar, mas imagino que era preciso ao menos narrar o que está acontecendo. Quem desvia a finalidade desvia em favor de alguém. Se tem confusão patrimonial é porque está se confundindo com o patrimônio de alguém. Logo eu quero chegar no patrimônio desse alguém. Porque do jeito que está falando parece que hoje é só o credor chegar no processo e dizer "Exa., está havendo uma confusão/desvio, não sei bem como mas te juro que está havendo, então eu quero que desconsidere a pessoa jurídica, e quero penhora online de todo mundo que está no contrato social", e o juiz vai lá e defere! É desse jeito que acontece? É bagunça, "feira"? Porque se for assim parece-me um absurdo, uma degeneração do instituto da desconsideração, nem na teoria menor se prevê fazer isso...
Boa noite, professor! As mudanças inseridas pela MP relativas ao licenciamento (ou sua dispensa) por parte dos demais entes não fere suas respectivas autonomias?
Olá Marcella! Conforme o professor Flávio Tartuce publicou no JusBrasil, a desconsideração ficou mais segura e os requisitos não são acumulativos e sim alternativos, ou seja, não traz muita alteração! Vamos ver o que o Congresso irá discutir sobre este tema.
Muito interessante assistir ao vídeo muito tempo após a conversão da MP na Lei 13.874 de 20 de Setembro de 2019, disruptiva em muitos de seus comandos - especialmente a DPJ e o Instituto da Aprovação Tácita. A quarentena que me foi imposta pelo COVID-19 , pelo menos têm proporcionado atualização "ex tunc" de muitos temas interessantes como esse, que o tempo exíguo me furtava.
Esse é um homem correto. Coloca "CASADO" para não atrair admiradoras virtuais. Hahaha
Agora falando sério, muito objetivo e esclarecedor, obrigado.
Kkkk é sobrenome meu caro :)
Certamente uma mudança que precisava de análise. Sempre tempestivo, prof. Parabéns!
Muito tempestivo. Ele não dorme no ponto. Rsrs
Depois que li a Lei, estava esperando o comentário do professor. Lembrei-me dele na hora.
A edição dos vídeos tá ficando show, hein, professor! Hehehe
O conteúdo, nem se fala. Impecável! Obrigado pela análise.
Excelente explicação, prof. Muito obrigada!!
Professor Como fica a plicabilidade da DPJ na justiça do trabalho. O texto da nova MP a torna mais restrita (criteriosa de ser concedida), e a pratica trabalhista importa a DPJ do CDC por ser uma pratica mais livre, se assemelha mais as relações de trabalho (relação entre desiguais). A duvida surge, quanto ao artigo 1° ,§1 DA MP, que fala:
O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, urbanístico e do TRABALHO nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação.
Parabéns professor pela excelente aula e dicas. Abraços e que DEUS sempre ilumine o senhor seus familiares e seus seguidores.
Didática maravilhosa. Amei! Obrigada!! Ganhou mais uma inscrita.
obrigado prof
E no caso da desconsideração inversa? Como fica? Obrigado pela explanação, professor!
Parabéns ao professor pela excelente explicação
Professor, faltou falar sobre a necessidade de demonstrar dolo a partir de agora, o que afasta a teoria objetiva até então aplicada.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Quando da conversão da MP na Lei 13874/2019 a questão do doloso foi retirada do texto do § 1º do artigo 50.
Muito boa a explicação, professor, parabéns!!
Professor, seu canal e muito bom! Sua metodologia é maravilhosa, obrigado!
Excelente explicação, professor. Obrigada pelos ensinamentos.
Edição impecável, parabéns professor!
Essa mudança caiu ontem na prova da PGM de São José do Rio Preto
Quero ver os efeitos dessa mudança na prática: ação de execução fiscal!
como regra não incide a DPJ na EF
Quando acabei de decorar e entender o artigo 50 o povo vem com mudança, vocês não querem que eu passe...
Professor, @ubirajaracasado poderia me dizer o que é atos ultra vires? E se essa medida provisória 881/2019 altera em algo? Também gostaria de saber se essa medida regulamenta a teoria da aparência?
Prof., analisando a mudança e o Resp citado seria correto afirmar que apesar de existir a necessidade de prova de beneficiamento indireto a responsabilidade poderia ultrapassar as quotas sociais destes beneficiários? Desde já agradeço!
excelente, mto didático!
Só não entendo o porquê esse art. foi alterado por medida provisória. Não me parece ser possível?!
Eu também fiquei na dúvida na hora. Mas a CF, art. 62, par. 1°,I,b, veda edição de MP só para questões de direito penal, processual penal e processual civil.
Professor, haverá aulão de véspera para o concurso da PGM- Cajazeiras? Abraço.
show!
Agora não é teoria maior, mas teoria gigante...
111👏👏
Prof Ubirajara, desculpe a dúvida pela minha falta de vivência prática, mas é que a maioria das coisas que estão ditas nesse novo texto parecem "chover no molhado" e queria entender.
Disseste que agora será preciso demonstrar o benefício do sócio pelo desvio/confusão patrimonial, mas então pergunto, isso já não se evidencia "ipso facto"? Antes não precisava provar, mas imagino que era preciso ao menos narrar o que está acontecendo. Quem desvia a finalidade desvia em favor de alguém. Se tem confusão patrimonial é porque está se confundindo com o patrimônio de alguém. Logo eu quero chegar no patrimônio desse alguém.
Porque do jeito que está falando parece que hoje é só o credor chegar no processo e dizer "Exa., está havendo uma confusão/desvio, não sei bem como mas te juro que está havendo, então eu quero que desconsidere a pessoa jurídica, e quero penhora online de todo mundo que está no contrato social", e o juiz vai lá e defere! É desse jeito que acontece? É bagunça, "feira"? Porque se for assim parece-me um absurdo, uma degeneração do instituto da desconsideração, nem na teoria menor se prevê fazer isso...
Eu vou mim aborrecer é pior dulcesouza
Boa noite, professor! As mudanças inseridas pela MP relativas ao licenciamento (ou sua dispensa) por parte dos demais entes não fere suas respectivas autonomias?
sHOWWWWWW
Resumindo... vai ficar mais difícil conseguir a desconsideração do código civil.. vai ser a teoria maior aprofundada qualificada agora.. kkkkk é isso?
Pensei da mesma forma. A MP é da Liberdade Econômica dos devedores...
Olá Marcella! Conforme o professor Flávio Tartuce publicou no JusBrasil, a desconsideração ficou mais segura e os requisitos não são acumulativos e sim alternativos, ou seja, não traz muita alteração! Vamos ver o que o Congresso irá discutir sobre este tema.
Essa propaganda do Ifood ja encheu a paciência já!
Conforme enunciado de Civilistas, contrário ao que vem entendendo o STJ. Polêmico. Estudemos.