Professor, a interrupção prevista no Decreto 20910/32, que foi objeto da Súmula 383/STF, não incide sobre as parcelas de trato sucessivo? isto é, a interrupção somente incide sobre a pretensão de fundo do direito, mas não sobre as prestações de trato sucessivo (súmula 85/STJ)?
Professor, não seria sustentável que a jurisprudência fixada pelo STJ para afastar o prazo do CC/02 foi construído com o pressuposto que a relação jurídica seria vertical, ou seja, que a Fazenda está em relação de subordinação com o particular? Seria cabível sustentar o prazo prescricional de 3 anos se a relação for regida de Direito Privado, apesar da presença da Fazenda Pública?
Não confundi. Mas vou reformular a pergunta por questão de clareza. STJ decidiu que aplica-se o prazo prescricional do decreto 20910 para todas relações jurídicas envolvendo Fazenda Pública. Justificativa: o Decreto atua em relação de Direito Público (relação de subordinação). Código Civil em relação de Direito Privado (relação de coordenação entre particulares). Minha opinião é que o STJ esteja fundamentalmente errado e vai contra o texto do decreto (art. 10), mas isso não importa. Minha pergunta é a seguinte: não poderíamos trabalhar com essa decisão, tangenciando-a, argumentando que há algumas relações travadas pela Fazenda Pública que, apesar da participação desta, são de Direito Privado (ex.: contrato de aluguel - esse é único exemplo que li na doutrina). Nesses casos, e somente nesses casos, não seria aplicável os prazos do Código Civil? Afinal, se o Código Civil aplica-se somente para relações de Direito Privado, e estamos em caso de Direito Privado, por qual motivo não aplicar o prazo do Código também? Basicamente, a minha ideia é confrontar esse tese do STJ com a seguinte pergunta: 100% das relações da Fazenda Pública são de Direito Público? Se não são, então Código Civil não se aplicaria?
Em caso prático, prova da Vunesp, PGM-Sorocaba, prejudicial de mérito de 3 anos
Mais uma brilhante e importantíssima análise.
Professor ótimo vídeo. Tema muito pertinente... Obrigado!
Importantíssimo!
Professor, a interrupção prevista no Decreto 20910/32, que foi objeto da Súmula 383/STF, não incide sobre as parcelas de trato sucessivo?
isto é, a interrupção somente incide sobre a pretensão de fundo do direito, mas não sobre as prestações de trato sucessivo (súmula 85/STJ)?
Ainda está válida essa súmula?
Excelente explicação! Obrigada professor.
👏👏👏👏👏👏
Parabéns!
Aplica a Fazenda Publica o art. 2028 do Código Civil? Duvida que me surgiu agora
Professor, afinal, a prescrição é prejudicial de mérito ou defesa de mérito?
show!
Professor, não seria sustentável que a jurisprudência fixada pelo STJ para afastar o prazo do CC/02 foi construído com o pressuposto que a relação jurídica seria vertical, ou seja, que a Fazenda está em relação de subordinação com o particular? Seria cabível sustentar o prazo prescricional de 3 anos se a relação for regida de Direito Privado, apesar da presença da Fazenda Pública?
Acho q você confundiu as coisas meu amigo, reveja o vídeo em 6:35 ☄TEORIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS
Não confundi. Mas vou reformular a pergunta por questão de clareza.
STJ decidiu que aplica-se o prazo prescricional do decreto 20910 para todas relações jurídicas envolvendo Fazenda Pública. Justificativa: o Decreto atua em relação de Direito Público (relação de subordinação). Código Civil em relação de Direito Privado (relação de coordenação entre particulares).
Minha opinião é que o STJ esteja fundamentalmente errado e vai contra o texto do decreto (art. 10), mas isso não importa.
Minha pergunta é a seguinte: não poderíamos trabalhar com essa decisão, tangenciando-a, argumentando que há algumas relações travadas pela Fazenda Pública que, apesar da participação desta, são de Direito Privado (ex.: contrato de aluguel - esse é único exemplo que li na doutrina). Nesses casos, e somente nesses casos, não seria aplicável os prazos do Código Civil? Afinal, se o Código Civil aplica-se somente para relações de Direito Privado, e estamos em caso de Direito Privado, por qual motivo não aplicar o prazo do Código também?
Basicamente, a minha ideia é confrontar esse tese do STJ com a seguinte pergunta: 100% das relações da Fazenda Pública são de Direito Público? Se não são, então Código Civil não se aplicaria?