🔴 PRESCRIÇÃO TRIENAL E FAZENDA PÚBLICA, AINDA É POSSÍVEL ALEGAR NAS PROVAS DE CONCURSO? 🔴

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  • Опубликовано: 26 окт 2024

Комментарии • 16

  • @geraldomocellin8566
    @geraldomocellin8566 2 года назад

    Mais uma brilhante e importantíssima análise.

  • @feliperamos1411
    @feliperamos1411 5 лет назад +11

    Em caso prático, prova da Vunesp, PGM-Sorocaba, prejudicial de mérito de 3 anos

  • @geraldomocellin8566
    @geraldomocellin8566 2 года назад

    Importantíssimo!

  • @raqueloliveira5001
    @raqueloliveira5001 Год назад +1

    👏👏👏👏👏👏

  • @fernandobatista3906
    @fernandobatista3906 5 лет назад +4

    Professor, a interrupção prevista no Decreto 20910/32, que foi objeto da Súmula 383/STF, não incide sobre as parcelas de trato sucessivo?
    isto é, a interrupção somente incide sobre a pretensão de fundo do direito, mas não sobre as prestações de trato sucessivo (súmula 85/STJ)?

    • @dinho2187
      @dinho2187 11 дней назад

      Ainda está válida essa súmula?

  • @cesarroney1466
    @cesarroney1466 5 лет назад

    Professor ótimo vídeo. Tema muito pertinente... Obrigado!

  • @sandrochagas3377
    @sandrochagas3377 4 года назад

    Parabéns!

  • @elianerosa2830
    @elianerosa2830 5 лет назад

    Excelente explicação! Obrigada professor.

  • @johnnylams3948
    @johnnylams3948 3 года назад +1

    Professor, não seria sustentável que a jurisprudência fixada pelo STJ para afastar o prazo do CC/02 foi construído com o pressuposto que a relação jurídica seria vertical, ou seja, que a Fazenda está em relação de subordinação com o particular? Seria cabível sustentar o prazo prescricional de 3 anos se a relação for regida de Direito Privado, apesar da presença da Fazenda Pública?

    • @rafaeldemelo5709
      @rafaeldemelo5709 2 года назад

      Acho q você confundiu as coisas meu amigo, reveja o vídeo em 6:35 ☄TEORIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS

    • @johnnylams3948
      @johnnylams3948 2 года назад

      Não confundi. Mas vou reformular a pergunta por questão de clareza.
      STJ decidiu que aplica-se o prazo prescricional do decreto 20910 para todas relações jurídicas envolvendo Fazenda Pública. Justificativa: o Decreto atua em relação de Direito Público (relação de subordinação). Código Civil em relação de Direito Privado (relação de coordenação entre particulares).
      Minha opinião é que o STJ esteja fundamentalmente errado e vai contra o texto do decreto (art. 10), mas isso não importa.
      Minha pergunta é a seguinte: não poderíamos trabalhar com essa decisão, tangenciando-a, argumentando que há algumas relações travadas pela Fazenda Pública que, apesar da participação desta, são de Direito Privado (ex.: contrato de aluguel - esse é único exemplo que li na doutrina). Nesses casos, e somente nesses casos, não seria aplicável os prazos do Código Civil? Afinal, se o Código Civil aplica-se somente para relações de Direito Privado, e estamos em caso de Direito Privado, por qual motivo não aplicar o prazo do Código também?
      Basicamente, a minha ideia é confrontar esse tese do STJ com a seguinte pergunta: 100% das relações da Fazenda Pública são de Direito Público? Se não são, então Código Civil não se aplicaria?

  • @WL0800
    @WL0800 5 лет назад

    Aplica a Fazenda Publica o art. 2028 do Código Civil? Duvida que me surgiu agora

  • @iagocardoso6763
    @iagocardoso6763 5 лет назад

    show!

  • @brunotorezani8761
    @brunotorezani8761 5 лет назад

    Professor, afinal, a prescrição é prejudicial de mérito ou defesa de mérito?