Gostaria de saber se esse Tema se aplicaria a produtos que possuem apenas autorização sanitária, como é o caso do Canabidiol que não é reconhecido como medicamento, mas sim como produto à base de Canabis. Pois o tema versa sobre medicamentos não incorporados aos SUS. E, tecnicamente, o Canabidiol não é medicamento, apesar do registro/autorização sanitária.
@@karla8221 entendo que se aplica, sim. Já li alguns comentários no sentido de que não se aplica, porque o custo atualmente é bem menor do que antigamente (embora ainda seja um tratamento bem caro), então não seria de "alto custo". Mas entendo que se aplica, sim
Olá, Dra.! O juiz de primeira instância havia concedido antecipação da tutela para fornecimento de medicação oncológica de alto custo, seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ. Alguns dias depois, saiu o novo precedente do STF. O estado entrou com agravo de instrumento e o relator atribuiu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau alegando que a decisão não se baseou nos critérios do STF O cliente cumpre com todos os requisitos do stf também, e o medicamento dele não foi sequer submetido à conitec, nesse caso entra na exceção do stf.. certo? Porém o juiz de primeira instância não havia fundamentado a decisão conforme item 3 da tese do STF.. é possível reverter ? Faço agravo interno? É possível relativizar o disposto no item 3 para derrubar o efeito suspensivo?
@@anaalves3424 eu entraria com Agravo Interno, sim, demonstrando que o STF estabeleceu que só novas ações devem se submeter aos critérios do Tema 1234 e, ainda, que mesmo que fosse necessário o preenchimento dos requisitos, o autor os preenche
Mais uma dúvida rsrs Essa questão da aplicabilidade do novo entendimento somente às ações ajuizadas posteriormente, não seria apenas no que se refere às questões de competência trazidas no tema 1234, e não de todo o teor do tema 1234?
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Gostaria de saber se esse Tema se aplicaria a produtos que possuem apenas autorização sanitária, como é o caso do Canabidiol que não é reconhecido como medicamento, mas sim como produto à base de Canabis. Pois o tema versa sobre medicamentos não incorporados aos SUS. E, tecnicamente, o Canabidiol não é medicamento, apesar do registro/autorização sanitária.
@@karla8221 entendo que se aplica, sim. Já li alguns comentários no sentido de que não se aplica, porque o custo atualmente é bem menor do que antigamente (embora ainda seja um tratamento bem caro), então não seria de "alto custo". Mas entendo que se aplica, sim
Olá, Dra.!
O juiz de primeira instância havia concedido antecipação da tutela para fornecimento de medicação oncológica de alto custo, seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ.
Alguns dias depois, saiu o novo precedente do STF. O estado entrou com agravo de instrumento e o relator atribuiu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau alegando que a decisão não se baseou nos critérios do STF
O cliente cumpre com todos os requisitos do stf também, e o medicamento dele não foi sequer submetido à conitec, nesse caso entra na exceção do stf.. certo?
Porém o juiz de primeira instância não havia fundamentado a decisão conforme item 3 da tese do STF..
é possível reverter ? Faço agravo interno? É possível relativizar o disposto no item 3 para derrubar o efeito suspensivo?
@@anaalves3424 eu entraria com Agravo Interno, sim, demonstrando que o STF estabeleceu que só novas ações devem se submeter aos critérios do Tema 1234 e, ainda, que mesmo que fosse necessário o preenchimento dos requisitos, o autor os preenche
Mais uma dúvida rsrs
Essa questão da aplicabilidade do novo entendimento somente às ações ajuizadas posteriormente, não seria apenas no que se refere às questões de competência trazidas no tema 1234, e não de todo o teor do tema 1234?
Caso a ação já tenha sido ajuizada anteriormente, o novo precedente do STF não vai ser cabível? Qual fundamento posso utilizar para isso ?
@@anaalves3424 isso mesmo. No próprio julgamento ficou estabelecido que só se aplicaria a novas ações