Após o arquivamento provisório do processo por falta de bens do executado, o que acontece?

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  • Опубликовано: 25 авг 2024
  • Processo arquivado por falta de bens, como prosseguir?
    Neste vídeo, eu te conto! #shorts

Комментарии • 9

  • @micolinomax9440
    @micolinomax9440 Месяц назад

    Na verdade, suspense por um ano a execução e a prescrição, após isso que os autos vão para o arquivo até o prazo da prescrição da pretensão. Tem muitos juízes que suspendem com ordem de ir ao arquivo, seria incorreto de acordo com o cpc, digo isso pq trabalhei muitos anos em tribunal e na prática isso ocorre.

  • @marianamusicanogueira1543
    @marianamusicanogueira1543 Месяц назад

    Eu tenho a escritura e todas documentação legal .

  • @marianamusicanogueira1543
    @marianamusicanogueira1543 Месяц назад

    Boa Noite DR. José tenho um processo de um lote que foi vendido para 2 pessoas, o juiz não encontrou bens nenhum. E o processo está parado por 1 ano . Não vi nenhuma procura de bens nem do meu advogado e nem do juiz . O que devo fazer. Me ajuda por favor. 😢

  • @kaiosoares3294
    @kaiosoares3294 Месяц назад

    Doutor, no juizado especial cível também há essa suspensão do prazo prescricional de 1 ano?

    • @eduardofaria4201
      @eduardofaria4201 Месяц назад +1

      Sim, nos Juizados Especiais também há previsão de suspensão processual. Devido à omissão da Lei 9.099/95, aplica-se o Código de Processo Civil (CPC) para suprir essa lacuna.

  • @LULAMULUSCULO
    @LULAMULUSCULO Месяц назад

    Excelentíssimo senhor juiz, no juizado especial para os casos em que o juiz decide que arquiva o processo por falta de bens, dizendo que se o exequente encontrar bens pode reabrir o processo a qualquer momento. Qual seria o prazo de prescrição intercorrente?

    • @eduardofaria4201
      @eduardofaria4201 Месяц назад +1

      Caso o processo tenha sido apenas arquivado, acredito que a prescrição continue a correr. Nesse sentido, é recomendável que o advogado solicite a suspensão do feito conforme o art. 921 do CPC, enquanto realiza diligências para localizar bens do devedor.

    • @LULAMULUSCULO
      @LULAMULUSCULO Месяц назад

      @@eduardofaria4201 Segue a decisão abaixo: Qual seria o prazo de prescrição intercorrente nesse caso que tramitou no juizado especial cívil?
      DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas todas as diligências possíveis a fim de localizar bens passiveis de penhora em nome do Executado, entre elas, pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, Renajud, bem como expedição de mandado de penhora de bens, e todas restaram infrutíferas. Assim, não interessa a ninguém a eternização da demanda, na contramão da celeridade processual que tanto se cobra do Judiciário.
      A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam a extinção da execução, ressalvado o direito de o demandante requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados, em nome do Executado.
      ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
      1. Determino a manutenção de eventuais constrições operadas nos autos.
      2. Proceda-se à inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes mediante expedição de ofício via SERASAJUD.
      INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se.

    • @LULAMULUSCULO
      @LULAMULUSCULO Месяц назад

      @@eduardofaria4201 segue decisão abaixo, qual o prazo prescricional intercorrente? tramitou em juizado especial cívil, o juiz deixou claro apenas que pode ser reaberto o processo se encontrar bens elegíveis, porém não disse nada sobre a prescrição intercorrente:
      VISTOS, ETC.
      Intimada a parte autora para manifestação acerca da diligência negativa, deixou de indicar bens hábeis à
      penhora e requereu a inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes.
      DECIDO
      Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas todas as diligências possíveis a fim de localizar
      bens passiveis de penhora em nome do Executado, entre elas, pesquisa através dos sistemas SISBAJUD,
      Renajud, bem como expedição de mandado de penhora de bens, e todas restaram infrutíferas. Assim, não
      interessa a ninguém a eternização da demanda, na contramão da celeridade processual que tanto se cobra
      do Judiciário.
      A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam a extinção da execução,
      ressalvado o direito de o demandante requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente
      bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados, em nome do Executado.
      ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
      1. Determino a manutenção de eventuais constrições operadas nos autos.
      2. Proceda-se à inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes mediante expedição de
      ofício via SERASAJUD.