A alíquota da CPRB e da retenção do INSS na desoneração
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- Опубликовано: 18 сен 2024
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Nesse vídeo a gente explica algo que muitos profissionais até os dias de hoje, mesmo vários anos após a instituição do regime de desoneração da folha de salários.
É que a alíquota imposta pela Lei nº 12.546/2011 para as empresas enquadradas nesse regime diferenciado e que incide sobre o faturamento delas se refere à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), recolhida em DARF. Já a alíquota da retenção para as empresas que se submetem a esse regime, é uma antecipação daquilo que as empresas ainda têm que recolher via GPS (a parcela do RAT e a retenção dos empregados).
Com o exemplo prático que apresentamos no vídeo é mais fácil de compreender a distinção entre as duas alíquotas e incidências, fato que tem confundido inclusive muitos profissionais que assessoram empresas submetidas a esse regime.
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Descobri ontem este canal. Quantos conteúdos valiosos!! Obrigado por nor permitir tamanho aprendizado. Já pedi teu livro de gestão tributária!! 👏👏
Olá, Jean! Ficamos felizes em saber disso! Esperamos que nosso conteúdo continue te ajudando e agregando conhecimento para você. Não deixe de nos acompanhar por aqui!
Parabéns! Show. show....ganhou um inscrito!
Ainda não entendo nada sobre assunto de desoneração, mesmo os videos sendo muito bem explicado. Que complicação!!!! rs
Parabéns! Vídeo de rara qualidade sobre direito tributário.
Obrigado Bernardo! Não deixe de curtir nossos vídeos e compartilhá-los!
MARAVILHA!!!!!! EXCELENTE ADOREIIIII ESTOU PRECISANDO MTO DESSE MATERIAL!!!
Obrigado por esse feedback, Sônia! Continue nos acompanhando por aqui!
Excelente !!!! muito obrigada.
Prezada Diancy, é uma honra para nós receber o seu comentário. Muito obrigado!
Excelente explicação! Obrigada!!
Obrigado pelo retorno, Monica! Continue nos acompanhando.
Seu canal é muito útil! Obrigado por se dedicar e nos fornecer informações.
Olá, Ricardo!
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Excelente o conteúdo.
Obrigado por nos assistir e pelo seu comentário, Fábio!
Boa tarde, ótimo vídeo. Tem mais vídeos sobre cprb e desoneração?
Excelente! Obrigado!
Olá, Cardoso!
Obrigado por nos assistir e pelo seu comentário!
Há alguma previsão legal que a empresa que opte pela desoneração da folha possa expurgar o material? Preciso efetuar a retenção como tomador de serviço porém a empresa efetuou aplicou 3,5% em cima do valor de pessoal, expurgando o valor do material.
Sendo que a CPRB fala de receita bruta (em caso a pergunta seja boba, peço desculpas).
Prezado Daniel.
Primeiramente, gostaríamos de ressaltar que não existem dúvidas bobas! Sinta-se livre para nos questionar sem constrangimento!
De acordo com o art. 9º da IN RFB 1436/2013, na retenção do INSS de empresas desoneradas da folha de pagamentos, aplicam-se todas as regras previstas nos arts. 112 a 150 da IN RFB 971/2009.
Por isso, é possível abater os materiais da base de cálculo da retenção do INSS, mas desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 121 a 123. É comum que as empresas prestadoras já destaquem o valor do desconto na fonte com a dedução dos materiais, mas o tomador precisa confrontar aquele destaque com o que prevê a IN RFB 971/2009. Se os requisitos estiverem preenchidos, o abatimento é possível dentro dos limites legais.
Prezado Daniel.
Além de nossa resposta anterior, para prestigiar sua participação no nosso canal, preparamos um vídeo trazendo a explicação completa para sua dúvida, que pode ser acessado pelo link a seguir:
ruclips.net/video/MpAKrWJ4T5s/видео.html (ruclips.net/video/MpAKrWJ4T5s/видео.html)
Foco Tributário , muito obrigado pela excelente explicação.
a desoneração da folha de pagamento acaba quando?
Olá, Vanessa! A previsão legal é de que o regime da desoneração da folha está previsto até 31 de dezembro de 2020, conforme art. 1º da Lei nº 13.670/2018 que modificou os arts. 7º e 8º da Lei da Desoneração.
Prof. Alexandre, o valor da retenção de 3,5% deve ser feito na GPS e não no DARF 2985, p. ex. ?
Pelo entendi a retenção do INSS pelo tomador de serviços é via GPS. Por isso que não compensa diretamente com a CPRB, salvo o saldo acumulado transportado para os períodos subsequentes (via PER/DCOMP).
Prezado DamacenoASDJ.
Enquanto a DCTFWeb não passar a ser obrigatória para o tomador do serviço, a retenção de 3,5% segue as mesmas regras que se aplicam na retenção de 11%. Ou seja, o valor deve ser recolhido em GPS. Já a CPRB deverá ser recolhida em DARF.