Crimes Contra o Estado de Filiação

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  • Опубликовано: 24 авг 2024
  • Registro de nascimento inexistente
    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Sonegação de estado de filiação
    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Комментарии • 1

  • @demisleyferreiradesouzagir7243
    @demisleyferreiradesouzagir7243 3 года назад +1

    Bom dia! Gostaria de saber se o crime tipificado na primeira parte "Dar parto alheio como próprio" exige simulação de gravidez e parto?