Me tira uma dúvida! A empresa, referindo-se ao ticket alimentação / refeição, pode ter valores diferentes entre os funcionários? Por exemplo: coordenadores recebem 30/dia, gerência e acessória 50/dia e demais colaboradores recebem 22/por dia. É legal? Pois todas as funções da empresa trabalham de segurança a sex. Seria legal ou cabe a empresa ser punida caso tivesse uma denuncia? Pois por se tratar de um auxílio alimentação e não remuneração salarial, seria o correto todos os colaboradores receberem o msm valor de 22, de 30 ou de 50 reais?
Ola! Creio que é o único vídeo que conseguiu clarear o que quero. O sujeito praticou o crime de lesão corporal leve, tendo que responder em liberdade, pois foi condenado a y meses é tendo o beneficio da transação penal, o crime ocorreu em 2020.Ocirre que no ano de 2019, cometeu o crime de desacato, sendo denunciado e o MP pediu ao juiz pela não concessão de benefícios como: suspensão condional do processo, transação penal e não aplicação do artigo 28-A, do CPP. É correto este pedido do MP?
Olá. Obrigado pelo feedback. De fato houve um ato falho na minha fala. Aos 3:26 do vídeo explico corretamente que Contravenção + Crime não gera reincidência (art. 7º da LCP + art. 63 CP), porém, aos 3:51 digo o contrário. Você está certo. O que não gera reincidência é a prática de Contravenção penal + Crime.
Eu possuo uma dúvida cruel sobre reincidência, e por mais que assista vídeos e mais vídeos a respeito do assunto, eu não encontro a resposta! Veja: É possível que o réu seja considerado reincidente ao ser condenado por crime praticado anteriormente àquele que ensejou a primeira condenação? ... O caso seria de uma "condenação posterior por crime anterior"; onde o primeiro crime demorou mais pra ser julgado do que o segundo! ... Sabe-se que a primeira condenação, nesse caso, não será contada como reincidência; o crime é o segundo praticado, mas acabou sendo julgado primeiro. Beleza, isso todo mundo explica! ... Mas e à segunda condenação, nesse caso? ... Aplica-se ou não a reincidência? ... Afinal, em sendo aplicada a reincidência, o réu estaria sendo considerado reincidente no julgamento do primeiro crime que ele cometeu! ... Embora seja uma "segunda condenação", é pertinente ao primeiro crime que ele cometeu! ... E aí? ... Como fica? ... Poderia o réu ser considerado reincidente na condenação do primeiro crime que ele cometeu? Agradeço muito se alguém puder me responder! ... Não encontro a resposta em lugar nenhum... Vídeos, artigos e dispositivos legais não respondem essa minha pergunta.
Neste caso, como não há prática de crime com condenação criminal anterior ao delito, ele não seria reincidente. Eventualmente o histórico poderia ser utilizado como mais antecedentes, e ser aplicado na primeira fase da dosimetria, o que acarreta menor aumento em relação à agravante da reincidência.
nossa, que vídeo sensacional.
Obrigado! Creio que você também gostará dos demais vídeos da playlist sobre dosimetria da pena.
que aula, obrigado
Perfeito, muito obrigado!
amei👍
Me tira uma dúvida!
A empresa, referindo-se ao ticket alimentação / refeição, pode ter valores diferentes entre os funcionários? Por exemplo: coordenadores recebem 30/dia, gerência e acessória 50/dia e demais colaboradores recebem 22/por dia. É legal? Pois todas as funções da empresa trabalham de segurança a sex.
Seria legal ou cabe a empresa ser punida caso tivesse uma denuncia? Pois por se tratar de um auxílio alimentação e não remuneração salarial, seria o correto todos os colaboradores receberem o msm valor de 22, de 30 ou de 50 reais?
Ola! Creio que é o único vídeo que conseguiu clarear o que quero. O sujeito praticou o crime de lesão corporal leve, tendo que responder em liberdade, pois foi condenado a y meses é tendo o beneficio da transação penal, o crime ocorreu em 2020.Ocirre que no ano de 2019, cometeu o crime de desacato, sendo denunciado e o MP pediu ao juiz pela não concessão de benefícios como: suspensão condional do processo, transação penal e não aplicação do artigo 28-A, do CPP. É correto este pedido do MP?
Muito bom!
Obrigado!
Ops. Confundiu tudo.
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Contravenção x Crime - Não gera reincidencia e não ao contraio né não ?
Olá. Obrigado pelo feedback. De fato houve um ato falho na minha fala. Aos 3:26 do vídeo explico corretamente que Contravenção + Crime não gera reincidência (art. 7º da LCP + art. 63 CP), porém, aos 3:51 digo o contrário. Você está certo. O que não gera reincidência é a prática de Contravenção penal + Crime.
@@pablofelipo-umpoucochinhod9189 Obrigado Pablo pela atenção.
@@sergipanovoador eu que agradeço.
Eu possuo uma dúvida cruel sobre reincidência, e por mais que assista vídeos e mais vídeos a respeito do assunto, eu não encontro a resposta! Veja:
É possível que o réu seja considerado reincidente ao ser condenado por crime praticado anteriormente àquele que ensejou a primeira condenação? ... O caso seria de uma "condenação posterior por crime anterior"; onde o primeiro crime demorou mais pra ser julgado do que o segundo! ... Sabe-se que a primeira condenação, nesse caso, não será contada como reincidência; o crime é o segundo praticado, mas acabou sendo julgado primeiro. Beleza, isso todo mundo explica! ... Mas e à segunda condenação, nesse caso? ... Aplica-se ou não a reincidência? ... Afinal, em sendo aplicada a reincidência, o réu estaria sendo considerado reincidente no julgamento do primeiro crime que ele cometeu! ... Embora seja uma "segunda condenação", é pertinente ao primeiro crime que ele cometeu! ... E aí? ... Como fica? ... Poderia o réu ser considerado reincidente na condenação do primeiro crime que ele cometeu?
Agradeço muito se alguém puder me responder! ... Não encontro a resposta em lugar nenhum... Vídeos, artigos e dispositivos legais não respondem essa minha pergunta.
Neste caso, como não há prática de crime com condenação criminal anterior ao delito, ele não seria reincidente.
Eventualmente o histórico poderia ser utilizado como mais antecedentes, e ser aplicado na primeira fase da dosimetria, o que acarreta menor aumento em relação à agravante da reincidência.