ENTENDA as SÚMULAS 241, 444 e 636 STJ. Maus antecedentes e reincidência.

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  • Опубликовано: 5 ноя 2024

Комментарии • 17

  • @leticiabeatrizferreira4064
    @leticiabeatrizferreira4064 3 года назад +4

    nossa, que vídeo sensacional.

  • @thiagoalmeida1750
    @thiagoalmeida1750 8 месяцев назад +1

    que aula, obrigado

  • @brunocapelin5511
    @brunocapelin5511 Год назад

    Perfeito, muito obrigado!

  • @augustaaraujo2053
    @augustaaraujo2053 6 месяцев назад +1

    amei👍

  • @miltonlopes8931
    @miltonlopes8931 7 месяцев назад +1

    Me tira uma dúvida!
    A empresa, referindo-se ao ticket alimentação / refeição, pode ter valores diferentes entre os funcionários? Por exemplo: coordenadores recebem 30/dia, gerência e acessória 50/dia e demais colaboradores recebem 22/por dia. É legal? Pois todas as funções da empresa trabalham de segurança a sex.
    Seria legal ou cabe a empresa ser punida caso tivesse uma denuncia? Pois por se tratar de um auxílio alimentação e não remuneração salarial, seria o correto todos os colaboradores receberem o msm valor de 22, de 30 ou de 50 reais?

  • @samdantasdsamfer4742
    @samdantasdsamfer4742 Год назад

    Ola! Creio que é o único vídeo que conseguiu clarear o que quero. O sujeito praticou o crime de lesão corporal leve, tendo que responder em liberdade, pois foi condenado a y meses é tendo o beneficio da transação penal, o crime ocorreu em 2020.Ocirre que no ano de 2019, cometeu o crime de desacato, sendo denunciado e o MP pediu ao juiz pela não concessão de benefícios como: suspensão condional do processo, transação penal e não aplicação do artigo 28-A, do CPP. É correto este pedido do MP?

  • @murillomarques2976
    @murillomarques2976 3 года назад +1

    Muito bom!

  • @marileacunha8747
    @marileacunha8747 Год назад

    Ops. Confundiu tudo.

  • @maxsuelhenrique4578
    @maxsuelhenrique4578 2 года назад +1

    top

  • @sergipanovoador
    @sergipanovoador 3 года назад +1

    Contravenção x Crime - Não gera reincidencia e não ao contraio né não ?

    • @pablofelipo-umpoucochinhod9189
      @pablofelipo-umpoucochinhod9189  3 года назад +2

      Olá. Obrigado pelo feedback. De fato houve um ato falho na minha fala. Aos 3:26 do vídeo explico corretamente que Contravenção + Crime não gera reincidência (art. 7º da LCP + art. 63 CP), porém, aos 3:51 digo o contrário. Você está certo. O que não gera reincidência é a prática de Contravenção penal + Crime.

    • @sergipanovoador
      @sergipanovoador 3 года назад +1

      @@pablofelipo-umpoucochinhod9189 Obrigado Pablo pela atenção.

    • @pablofelipo-umpoucochinhod9189
      @pablofelipo-umpoucochinhod9189  3 года назад

      @@sergipanovoador eu que agradeço.

  • @genesisfox1
    @genesisfox1 2 года назад +2

    Eu possuo uma dúvida cruel sobre reincidência, e por mais que assista vídeos e mais vídeos a respeito do assunto, eu não encontro a resposta! Veja:
    É possível que o réu seja considerado reincidente ao ser condenado por crime praticado anteriormente àquele que ensejou a primeira condenação? ... O caso seria de uma "condenação posterior por crime anterior"; onde o primeiro crime demorou mais pra ser julgado do que o segundo! ... Sabe-se que a primeira condenação, nesse caso, não será contada como reincidência; o crime é o segundo praticado, mas acabou sendo julgado primeiro. Beleza, isso todo mundo explica! ... Mas e à segunda condenação, nesse caso? ... Aplica-se ou não a reincidência? ... Afinal, em sendo aplicada a reincidência, o réu estaria sendo considerado reincidente no julgamento do primeiro crime que ele cometeu! ... Embora seja uma "segunda condenação", é pertinente ao primeiro crime que ele cometeu! ... E aí? ... Como fica? ... Poderia o réu ser considerado reincidente na condenação do primeiro crime que ele cometeu?
    Agradeço muito se alguém puder me responder! ... Não encontro a resposta em lugar nenhum... Vídeos, artigos e dispositivos legais não respondem essa minha pergunta.

    • @pablofelipo-umpoucochinhod9189
      @pablofelipo-umpoucochinhod9189  2 года назад +2

      Neste caso, como não há prática de crime com condenação criminal anterior ao delito, ele não seria reincidente.
      Eventualmente o histórico poderia ser utilizado como mais antecedentes, e ser aplicado na primeira fase da dosimetria, o que acarreta menor aumento em relação à agravante da reincidência.