Revelia e Confissão no Processo do Trabalho

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 23 авг 2024
  • Tradicionalmente a revelia é considerada como um estado inercial do réu caracterizado pela ausência de defesa.
    A confissão é a situação processual na qual uma parte reconhece como verdadeira uma alegação formulada pela parte contrária.
    A confissão é um dos efeitos (talvez o principal) da revelia.
    Só o réu pode ser revel, já que tal situação, como dito, está relacionada à ausência de defesa.
    A Súmula 122 do C. TST considerava a existência de revelia na hipótese de ausência da parte reclamada à audiência, ainda que presente advogado com procuração.
    Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou esta situação ao estabelecer, no art. 844, § 5º da CLT que (“§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ”)
    Portanto, neste caso, haverá confissão (pela ausência), mas não haverá revelia.
    A revelia também não produz confissão quando:
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
    Já a confissão pode ser expressa (verbal ou escrita) ou tácita.
    Aquela obtida em depoimento pessoal é expressa, na forma verbal, e gera presunção absoluta (“jure et de jure”) de veracidade do fato confessado.
    A presunção tácita é aquela fictícia (“ficta confessio”) e gera presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade, podendo ser infirmada por prova em contrário. Ela ocorre quando a parte:
    a) Intimada pessoalmente a comparecer à audiência para prestar depoimento, sob pena de confissão, não comparece ou; b) comparecendo, recusa-se injustificadamente a responder a questão ou ainda; c) responde a questão com evasivas.
    Nestas hipóteses admite-se análise de prova em contrário para infirmar os efeitos da confissão. O C. TST, entretanto, tem entendimento na Súmula 74 no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova posteriormente à confissão, caso em que serão consideradas apenas as provas pré-constituídas.

Комментарии • 7

  • @jfantinatiadvocacia8935
    @jfantinatiadvocacia8935 9 месяцев назад +1

    Muito bom

  • @olevisoes
    @olevisoes 9 месяцев назад +1

    Ótimo vídeo, professor, parabéns!!!
    Por gentileza, faz um vídeo falando sobre rescisão indireta

    • @anteromartins8686
      @anteromartins8686 8 месяцев назад +1

      Olá. Obrigado pela sugestão.
      Já fiz um vídeo sobre este tema. Está aqui no canal. É de aproximadamente seis meses atrás.

  • @juliojc3528
    @juliojc3528 3 месяца назад

    Ótima explicação, parabéns. Nota 1.0000

  • @barrososbarrosos6624
    @barrososbarrosos6624 9 месяцев назад

    Olá! mestre, o representante do ente público, pode faltar em uma audiência Una? Juntou a Contestação, mas não compareceu a audiência, pode haver confissão perante aos fatos?

    • @anteromartins8686
      @anteromartins8686 8 месяцев назад

      Obrigado pela pergunta. A jurisprudência tem entendimento afirmativo.