CC: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; “4º) os negócios jurídicos deverão ser interpretados de forma que se lhes atribuam o sentido que: a) for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração contratual:”;[...] (Diniz, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, (38th edição). Editora Saraiva, 2022.) Registre-se, ainda, que a “ratio decidendi” do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do tema 152 da tabela de Repercussão Geral (“leading case” RE 590415) também explicita como direito fundamental e indisponível, aquele relativo à anotação na CTPS: 25. Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.16 Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.” (sem destaques no original) ENTÃO O QUE MUDOU? O precedente diz que não é possível presumir a fraude apenas porque um trabalhador foi contratado de maneira diversa daquela prevista na CLT; Se existir um contrato de natureza civil, este deve observar os requisitos formais previstos em Lei (desde que a lei os preveja); Uma vez não preenchidos os requisitos formais, o contrato civil será afastado; (Continua no próximo comentário)
Boa noite! Dr. Antero, poderia fazer um vídeo sobre PJ. Tenho um processo trabalhista para vínculo de emprego. Após ser contratado fiquei feliz por isso, nas após 20 dias me pediram para ser PJ, não estava em situação de negar, pois precisava trabalhar e sustentar minha família, fiquei exatamente 4 anos nesse trabalho, sendo que estava sempre subordinado a minha gerente ( confirmado por ela no TRT2), trabalhava exclusivamente para essa empresa (pessoalidade minhas NF's nesse período foi sequencial ( onerosidade) e habitualidade segunda a sexta feira das 8 as 18 horas , com intervalo de 1 hora (almoço), meu processo esta no TST, na qual foi negado recurso da empresa e agora recorreram para agravo, aunda a ser julgado. Porém as notícias do STF me deixaram ansioso e preocupado, desculpe o longo texto. Desde já meus agradecimentos pelo seu canal e desejando muito sucesso ao doutor.
Boa tarde. Tenho um processo muito semelhante, também parado no STF. Alguma notícia ou evolução do seu caso? O meu, seria sobre pejotização, assim como o seu.
A reclamação não deve ser conhecida, por falta de aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes do STF. [...] Constato que a autoridade reclamada, mediante apreciação do que existia nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT. [...] Ressalto que, para se chegar a conclusão diversa à do ato reclamado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico dessa via processual. Confira-se: “Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (Rcl 50.238 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022). A primazia da realidade não é uma exclusividade do Direito do Trabalho. É também uma imposição do Direito Civil. (Continua no próximo comentário)
Uma vez preenchidos os requisitos formais, presume-se válida a contratação civil. Esta presunção é relativa e admite prova em contrário, cujo ônus passa a ser do trabalhador que argui a fraude na contratação; Caberá, então, ao trabalhador, provar que a prestação de serviços não se deu na forma constante do contrato, mas, sim, com o preenchimento dos requisitos da relação de emprego. Esta é uma situação fático-probatória que autoriza a “distinção”, ou seja, a não aplicação do precedente da Suprema Corte. A Justiça do Trabalho deve realizar seus julgamentos sob a orientação da tese firmada na ADPF n. 324 do E. STF, conformada com os demais precedentes vinculativos da Suprema Corte com as seguintes premissas: a) A Constituição Federal não impede outras formas flexíveis de contratação; b) O reconhecimento de contratação civil de mão de obra exige o cumprimento das formalidades legais para o contrato invocado; c) Uma vez cumpridas as formalidades legais exigíveis ao contrato, presume-se sua validade, competindo ao trabalhador demonstrar a fraude, vale dizer, que as partes não se comportaram na execução do contrato em consonância com seu conteúdo. d) É possível a não aplicação do precedente se houver distinção de fato (“distinguishing”) à luz do art. 489, §1º, VI do CPC; Uma vez fundado o reconhecimento do vínculo de emprego nas circunstâncias fáticas-probatórias do caso concreto, não caberá Reclamação para o E. STF. ENTÃO VOCÊ TEM QUE FOCAR NA MATÉRIA DE FATO = SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E PESSOALIDADE.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho - OIT devem tomar conhecimento dessas teratologias jurídicas. Embora , no mais das vezes , isso não resulte em nada .
Perfeita explicação! Obrigado.
Obrigado. Abraço!
CC: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
“4º) os negócios jurídicos deverão ser interpretados de forma que se lhes atribuam o sentido que: a) for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração contratual:”;[...]
(Diniz, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, (38th edição). Editora Saraiva, 2022.)
Registre-se, ainda, que a “ratio decidendi” do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do tema 152 da tabela de Repercussão Geral (“leading case” RE 590415) também explicita como direito fundamental e indisponível, aquele relativo à anotação na CTPS:
25. Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.16 Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.” (sem destaques no original)
ENTÃO O QUE MUDOU?
O precedente diz que não é possível presumir a fraude apenas porque um trabalhador foi contratado de maneira diversa daquela prevista na CLT;
Se existir um contrato de natureza civil, este deve observar os requisitos formais previstos em Lei (desde que a lei os preveja);
Uma vez não preenchidos os requisitos formais, o contrato civil será afastado;
(Continua no próximo comentário)
Que explicação perfeita! Vai ajudar muitos advogados.
Obrigado
Boa noite! Dr. Antero, poderia fazer um vídeo sobre PJ. Tenho um processo trabalhista para vínculo de emprego. Após ser contratado fiquei feliz por isso, nas após 20 dias me pediram para ser PJ, não estava em situação de negar, pois precisava trabalhar e sustentar minha família, fiquei exatamente 4 anos nesse trabalho, sendo que estava sempre subordinado a minha gerente ( confirmado por ela no TRT2), trabalhava exclusivamente para essa empresa (pessoalidade minhas NF's nesse período foi sequencial ( onerosidade) e habitualidade segunda a sexta feira das 8 as 18 horas , com intervalo de 1 hora (almoço), meu processo esta no TST, na qual foi negado recurso da empresa e agora recorreram para agravo, aunda a ser julgado.
Porém as notícias do STF me deixaram ansioso e preocupado, desculpe o longo texto.
Desde já meus agradecimentos pelo seu canal e desejando muito sucesso ao doutor.
Boa tarde. Tenho um processo muito semelhante, também parado no STF. Alguma notícia ou evolução do seu caso? O meu, seria sobre pejotização, assim como o seu.
Infelizmente tem que esperar. Cada caso é um caso ...
A reclamação não deve ser conhecida, por falta de aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes do STF. [...]
Constato que a autoridade reclamada, mediante apreciação do que existia nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT. [...]
Ressalto que, para se chegar a conclusão diversa à do ato reclamado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico dessa via processual. Confira-se:
“Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88).
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (Rcl 50.238 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022).
A primazia da realidade não é uma exclusividade do Direito do Trabalho. É também uma imposição do Direito Civil.
(Continua no próximo comentário)
Uma vez preenchidos os requisitos formais, presume-se válida a contratação civil. Esta presunção é relativa e admite prova em contrário, cujo ônus passa a ser do trabalhador que argui a fraude na contratação;
Caberá, então, ao trabalhador, provar que a prestação de serviços não se deu na forma constante do contrato, mas, sim, com o preenchimento dos requisitos da relação de emprego.
Esta é uma situação fático-probatória que autoriza a “distinção”, ou seja, a não aplicação do precedente da Suprema Corte.
A Justiça do Trabalho deve realizar seus julgamentos sob a orientação da tese firmada na ADPF n. 324 do E. STF, conformada com os demais precedentes vinculativos da Suprema Corte com as seguintes premissas:
a) A Constituição Federal não impede outras formas flexíveis de contratação;
b) O reconhecimento de contratação civil de mão de obra exige o cumprimento das formalidades legais para o contrato invocado;
c) Uma vez cumpridas as formalidades legais exigíveis ao contrato, presume-se sua validade, competindo ao trabalhador demonstrar a fraude, vale dizer, que as partes não se comportaram na execução do contrato em consonância com seu conteúdo.
d) É possível a não aplicação do precedente se houver distinção de fato (“distinguishing”) à luz do art. 489, §1º, VI do CPC;
Uma vez fundado o reconhecimento do vínculo de emprego nas circunstâncias fáticas-probatórias do caso concreto, não caberá Reclamação para o E. STF.
ENTÃO VOCÊ TEM QUE FOCAR NA MATÉRIA DE FATO = SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E PESSOALIDADE.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho - OIT devem tomar conhecimento dessas teratologias jurídicas. Embora , no mais das vezes , isso não resulte em nada .
É uma reflexão. Mas o principal, mesmo, é a atuação dos trabalhadores e seus sindicatos junto aos poderes da República (eu acho) ....