Olá Victória. Obrigado. Fico feliz que o canal está ajudando. Se puder compartilhar os vídeos via WhatsApp com seus amigos, agradeço, pois isso ajuda o canal. Abraços e bons estudos!!
Olá Nilvete. Muito obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe o vídeo pelo WhatsApp com outras pessoas, inscrevam-se no canal e curtam os vídeos. Isso ajuda muito o canal. Muito obrigado e bons estudos!!!!
Olá Frederico !!!! Obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe o vídeo com amigos, isso ajuda muito o canal. É possível compartilhar via WhatsApp. Muito obrigado. Abraços e bons estudos!!!
Olá Vanderlânia!!! Obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Eu agradeço se puder compartilhar o vídeo com seus amigos, isso ajuda muito o canal. Dá para compartilhar via WhatsApp. Muito obrigado. Abraços.
Olá Samuel. Muito obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe o vídeo pelo WhatsApp com outras pessoas, inscrevam-se no canal e curtam os vídeos. Isso ajuda muito o canal. Muito obrigado e bons estudos!!!!
Olá Arthur!!! Obrigado pelas palavras. Não há necessidade de alegar em primeira instância, pois isso só se aplica a decisões do tribunal. Na primeira instância o juízo pode declarar a inconstitucionalidade. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe com os amigos os vídeos do canal. Isso ajuda muito o canal. Dá para compartilhar via WhatsApp. Abraços e bons estudos.
Professor, a decisão da câmara que entendeu pela não remessa ao plenário ou órgão especial é feita por decisão interlocutória ou preliminar de acórdão? Pergunto pra saber se dessa decisão cabe agravo ou não...
Olá . Agradeço pelas palavras. Vou revisar alguns vídeos que ficaram com o problema de som baixo. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe os vídeos com seus amigos. Dá para compartilhar via WhatsApp. Isso ajuda muito o canal. Forte abraço e bons estudos!!!
Professor, a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo órgão especial vincula a Câmara em que foi arguido o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, mas somente com relação aquele processo em que o incidente foi suscitado? ou terá efeitos "erga omnes"?
Boa tarde. Como vai? Obrigado pela pergunta. A decisão tomada por meio desse incidente somente vincula a câmara para o julgamento desse processo. É claro que a decisão pode ser usada como precedente, como argumento de autoridade, em outros casos, mas não é precedente vinculante.
Excelenteeee!!! Estava perdida no assunto e esse vídeo me ajudou muito, grata!
Objetivo e didático. Muito bom.
Olá Victória. Obrigado. Fico feliz que o canal está ajudando. Se puder compartilhar os vídeos via WhatsApp com seus amigos, agradeço, pois isso ajuda o canal. Abraços e bons estudos!!
Sensacional
Olá Nilvete. Muito obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe o vídeo pelo WhatsApp com outras pessoas, inscrevam-se no canal e curtam os vídeos. Isso ajuda muito o canal. Muito obrigado e bons estudos!!!!
Ótima explicação!
Espero ter ajudado
obrigada por compartilhar seu conhecimento.
Olá Dejanira. Obrigado. Aproveite o canal. Se puder, compartilhe o vídeo via WhatsApp. Isso ajuda muito o canal. Abraços e bons estudos.
Ótima explicação. Parabéns!
Olá Frederico !!!! Obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe o vídeo com amigos, isso ajuda muito o canal. É possível compartilhar via WhatsApp. Muito obrigado. Abraços e bons estudos!!!
Excelente!!!
Olá Luiz Henrique. Obrigado. Aproveite o canal. Se puder, compartilhe os vídeos via whatsapp, pois isso ajuda o canal. Abraços.
É possível se julgar parcialmente (im)procedente o incidente para dar interpretação conforme à constituição ao dispositivo impugnado?
Aula perfeita!
Olá Vanderlânia!!! Obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Eu agradeço se puder compartilhar o vídeo com seus amigos, isso ajuda muito o canal. Dá para compartilhar via WhatsApp. Muito obrigado. Abraços.
Adoro seus vídeos
Olá Samuel. Muito obrigado pelas palavras. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe o vídeo pelo WhatsApp com outras pessoas, inscrevam-se no canal e curtam os vídeos. Isso ajuda muito o canal. Muito obrigado e bons estudos!!!!
Nada impede que tal instituo seja utilizado no 1º grau, haja vista se estar falando em controle difuso, correto?
Olá Arthur!!! Obrigado pelas palavras. Não há necessidade de alegar em primeira instância, pois isso só se aplica a decisões do tribunal. Na primeira instância o juízo pode declarar a inconstitucionalidade. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe com os amigos os vídeos do canal. Isso ajuda muito o canal. Dá para compartilhar via WhatsApp. Abraços e bons estudos.
Professor, a decisão da câmara que entendeu pela não remessa ao plenário ou órgão especial é feita por decisão interlocutória ou preliminar de acórdão? Pergunto pra saber se dessa decisão cabe agravo ou não...
Olá Laís. Obrigado pela pergunta. Só caberá agravo interno se for decisão proferida pelo relator. Abraços
Bacana, mas o som ficou baixo.
Olá . Agradeço pelas palavras. Vou revisar alguns vídeos que ficaram com o problema de som baixo. Fico feliz que o canal esteja ajudando. Se puder, compartilhe os vídeos com seus amigos. Dá para compartilhar via WhatsApp. Isso ajuda muito o canal. Forte abraço e bons estudos!!!
Professor, a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo órgão especial vincula a Câmara em que foi arguido o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade Cível, mas somente com relação aquele processo em que o incidente foi suscitado? ou terá efeitos "erga omnes"?
Boa tarde. Como vai? Obrigado pela pergunta. A decisão tomada por meio desse incidente somente vincula a câmara para o julgamento desse processo. É claro que a decisão pode ser usada como precedente, como argumento de autoridade, em outros casos, mas não é precedente vinculante.