Com certeza tô vivenciando isso. Poorbe que professores não dão exercícios para treinar, com exemplos práticos e só.querem empurrar conteúdo programático previsto na disciplina e aplicar provas. Infelizmente as faculdades cheias de doutores e mestres no corpo docente, mas tem pouco professores realmente com didática e metodologias de ensino que realmente levem ao aprendizado.
O que ele explicou e ninguém explica , pois assim mata a questão , com certeza é o detalhe da interrupção da prescrição…Ali inicia nova contagem e não continua de onde parou…
Vídeo muito bem-explicativo. Uma solução correta para evitar a prescrição retroativa é evitar que a sentença seja adiada pelo Judiciário ou o magistrado aplicar pena acima da mínima pois, pelo que deu a entender, a prescrição retroativa vai acontecer com frequência muito maior se ocorrerem fatores que estendam indefinidamente o processo legal.
A pretensão punitiva propriamente dita: tem como base a pena máxima que está presente no art do crime praticado para a contagem do prazo prescricional. A precisão punitiva retroativa e intercorrente ou superveniente: A pena é estipulada pelo juiz, e usada no prazo prescricional, se o juiz falar 1 ano será 1 ano, não importa pena máxima.
Com base na datas expostas no artigo 109 do CP, em resumo, a diferença entre os tipos de prescrições resulta na data de sua efetivação: a propriamente dita, no dia da prática do crime; a retroativa, no dia da denúncia protocolada; e a intervenuente ou superveniente, no dia do ato da publicação condenatória. Tanto que do primeiro tipo, a pena é abstrata ao crime, isto é, não houve verificabilidade efetiva da data do delito ocorrido. No segundo e terceiro tipos, é concreto porque houve uma averiguação do período no qual o fato de agravou. Como ignorante no assunto, por gentileza, eu gostaria de saber se meu entendimento está correto?
Muito obrigada!! Tinha muita dificuldade nesse tema, vou compartilhar com minha turma e com todas pessoas que conheço que cursam direito. Sucesso, seus vídeos são muito claros e objetivos.
Excelente aula, só uma dúvida, quando a pena concreta tem dias multa, é contado esses dias para prescrição também? Exemplo, pena 2 anos e 10 dias multa, será prescrição em 4 anos ou 8 anos pelos 10 dias multa?
Muito bom. Fiquei com uma dúvida. No caso , por ex do art 313 A do CP que a pena varia de 02 a 12 anos como se calcularia a prescrição conforme prevê o art 109 dp CP #
Se ainda não há pena estipulada em concreto, o cálculo é realizado a partir da pena máxima cominada em abstrato. No seu exemplo: 12 anos. Portanto, de acordo com o art. 109 do CP, a prescrição da pretensão punitiva, neste caso, se daria em 16 anos.
Dúvida em relação ao processo suspenso por não localização do acusado , o tempo seria o mesmo explicado no vídeo ? Ou processo suspenso não se conta prescrição retroativa?
Boa noite! Regra do artigo 366 do CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 🙃
Dúvida ! Em caso de prescrição réu citado por edital , processo suspenso por 14 anos , caso o réu constitua advogado e seja condenado , poderia usar esse tempo de processo suspenso para calcular prescrição retroativa ?? Nesse caso partir da pena em concreto . Poderia tirar essa dúvida ? agradeço muito !
Há trânsito em julgado quando não é mais cabível recurso. Logo, se a acusação não recorreu, há trânsito em julgado para a acusação. Se a defesa recorre ou não e, posteriormente, define-se a sentença, esta configurará trânsito em julgado para todas as partes.
O Tema 788 de Repercussão Geral diz respeito à prescrição da pretensão executória, trata do art. 112, I do CP. O vídeo trata da prescrição da pretensão PUNITIVA retroativa, regulada pelo art. 110, §1° CP. A redação é parecida mas tem diferença nos institutos, me parece que o Tema 788 não repercute na necessidade do trânsito em julgado da sentença para a acusação na análise da prescrição retroativa.
Vídeos bem explicativos e objetivos. Obrigada!! Está ajudando bastante :)
Com certeza tô vivenciando isso. Poorbe que professores não dão exercícios para treinar, com exemplos práticos e só.querem empurrar conteúdo programático previsto na disciplina e aplicar provas. Infelizmente as faculdades cheias de doutores e mestres no corpo docente, mas tem pouco professores realmente com didática e metodologias de ensino que realmente levem ao aprendizado.
Tem o algum curso com todas essas aulas?
Você explicou em 5 minutos o que na faculdade eu não entendi com 3 horas, com o devido respeito a minha professora.
Emfim, obrigado!
Obrigada, Marcos! Que bom ter ajudado!
Excelente conteúdo, parabéns, muito claro.
Maravilha de vídeo! Muito Obrigado!
Explicação muito fácil, aprendi muito rápido.
Excelente explicação. Resumiu didaticamente umas 2 horas de aula, pelo menos. Grato!
Obrigada, João! Objetivo alcançado!
O que ele explicou e ninguém explica , pois assim mata a questão , com certeza é o detalhe da interrupção da prescrição…Ali inicia nova contagem e não continua de onde parou…
Vídeo muito bem-explicativo. Uma solução correta para evitar a prescrição retroativa é evitar que a sentença seja adiada pelo Judiciário ou o magistrado aplicar pena acima da mínima pois, pelo que deu a entender, a prescrição retroativa vai acontecer com frequência muito maior se ocorrerem fatores que estendam indefinidamente o processo legal.
Esse vídeo é excelente! Ganhou um seguidor.
A pretensão punitiva propriamente dita: tem como base a pena máxima que está presente no art do crime praticado para a contagem do prazo prescricional.
A precisão punitiva retroativa e intercorrente ou superveniente: A pena é estipulada pelo juiz, e usada no prazo prescricional, se o juiz falar 1 ano será 1 ano, não importa pena máxima.
Você explica muito bem! Melhor que o professor em sala de aula! terá parte 3?
Obrigada! Sim, teremos parte 3!
@@AnaCarolinaAidar Excelente aula, Ana!
@@goianeziomartinsdasilva2940 Obrigada!
Top!
Adorei!
😍😍😍😍
Muito esclarecedor ⚖️
Que bom que gostou!🤩🤩
PARABENS PELO SEU TRABALHO MUITO BEM EXPLICADO, ESPERO QUE VC CONTINUE POR TODO MINHA CAMINHADA NO DIREITO
Muito obrigada pelo apoio! :)
Excelente vídeo. Virei seu fá
🤩🤩 Volte sempre por aqui!
estou assistindo todos, excelentes aulas.
Que ótimo! Obrigada!
Com base na datas expostas no artigo 109 do CP, em resumo, a diferença entre os tipos de prescrições resulta na data de sua efetivação: a propriamente dita, no dia da prática do crime; a retroativa, no dia da denúncia protocolada; e a intervenuente ou superveniente, no dia do ato da publicação condenatória.
Tanto que do primeiro tipo, a pena é abstrata ao crime, isto é, não houve verificabilidade efetiva da data do delito ocorrido. No segundo e terceiro tipos, é concreto porque houve uma averiguação do período no qual o fato de agravou.
Como ignorante no assunto, por gentileza, eu gostaria de saber se meu entendimento está correto?
Muito obrigada!! Tinha muita dificuldade nesse tema, vou compartilhar com minha turma e com todas pessoas que conheço que cursam direito. Sucesso, seus vídeos são muito claros e objetivos.
Oi, Lorena! Muito obrigada por seu comentário! Deixou meu coração quentinho❤️ Fico muito grata pelo compartilhamento!🤩
Quando há a diminuição da pena no acórdão da apelação, o prazo prescricional será o da nova pena?
Obrigado pelo material! Melhor conteúdo gratuito do youtube, com certeza ❤
Obrigada pelo incentivo!😊🙏
Que vídeo bom, vei!!
Que bom que gostou, Maria!😍
Excelente aula!!!
Excelente aula, só uma dúvida, quando a pena concreta tem dias multa, é contado esses dias para prescrição também? Exemplo, pena 2 anos e 10 dias multa, será prescrição em 4 anos ou 8 anos pelos 10 dias multa?
Muitíssimo obrigada ❤❤
Uma dúvida. Se o recebimento da denúncia interrompe e prescrição pq existe a prescrição retroativa?
Excelente aula! Muito obrigado!
Obrigada!😍
Muito bom. Fiquei com uma dúvida. No caso , por ex do art 313 A do CP que a pena varia de 02 a 12 anos como se calcularia a prescrição conforme prevê o art 109 dp CP #
Se ainda não há pena estipulada em concreto, o cálculo é realizado a partir da pena máxima cominada em abstrato. No seu exemplo: 12 anos. Portanto, de acordo com o art. 109 do CP, a prescrição da pretensão punitiva, neste caso, se daria em 16 anos.
Excelente explicação!!
Obrigada!!! 😍
aula excelente
Excelente vídeo!
Dúvida em relação ao processo suspenso por não localização do acusado , o tempo seria o mesmo explicado no vídeo ? Ou processo suspenso não se conta prescrição retroativa?
Boa noite! Regra do artigo 366 do CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 🙃
Oii, esse material da video aula eu consigo baixar? adorei a aula
Dúvida ! Em caso de prescrição réu citado por edital , processo suspenso por 14 anos , caso o réu constitua advogado e seja condenado , poderia usar esse tempo de processo suspenso para calcular prescrição retroativa ?? Nesse caso partir da pena em concreto . Poderia tirar essa dúvida ? agradeço muito !
Ana, quando propriamente TJ em julgado para ambas as partes? De maneira leiga para qual das partes trânsita por último, acusação ou defesa?
Há trânsito em julgado quando não é mais cabível recurso. Logo, se a acusação não recorreu, há trânsito em julgado para a acusação. Se a defesa recorre ou não e, posteriormente, define-se a sentença, esta configurará trânsito em julgado para todas as partes.
Qual o prazo prescricional de importunação sexual?
Qual seria o termo inicial e final da prescrição retroativa nos crimes do rito do júri?
Isso é um papo para outro vídeo rsrs...
10/10
Tema 788 do $TF mudou isso....
O Tema 788 de Repercussão Geral diz respeito à prescrição da pretensão executória, trata do art. 112, I do CP. O vídeo trata da prescrição da pretensão PUNITIVA retroativa, regulada pelo art. 110, §1° CP. A redação é parecida mas tem diferença nos institutos, me parece que o Tema 788 não repercute na necessidade do trânsito em julgado da sentença para a acusação na análise da prescrição retroativa.
excelente