PRESCRIÇÃO | DIREITO PENAL | PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - Pt.3
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- Опубликовано: 6 фев 2025
- PRESCRIÇÃO | DIREITO PENAL | Aprenda de uma vez por todas! | PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - Pt.3
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ATENÇÃO! INFORMATIVO NOVO DO STF! ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO!
Informativo 1101
Data: 12/07/2023
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes - ARE 848.107/DF (Tema 788 RG).
Tese fixada: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
Resumo: É incompatível com a atual ordem constitucional - à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele - a aplicação meramente literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte (1), o Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em título executivo não definitivo, dada a prevalência do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a constituição definitiva do título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do Estado. Nesse contexto, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Portanto, a única interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal (2) compatível com esse entendimento é a que elimina do dispositivo a locução "para a acusação" e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa, apenas fomenta a interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a efetividade da jurisdição penal.
PARTE I DISPONÍVEL: • PRESCRIÇÃO | DIREITO P...
PARTE II DISPONÍVEL: • PRESCRIÇÃO | DIREITO P...
PARTE IV - Resolução de Questão: • PRESCRIÇÃO PENAL - Res...
Neste vídeo você aprenderá:
O que é prescrição da pretensão executória?
Como calcular a prescrição da pretensão executória?
Quais os marcos interruptivos previstos no Código Penal?
Quais os prazos previstos no Código Penal?
Qual a possibilidade de aumento do prazo prescricional?
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ATENÇÃO! INFORMATIVO NOVO DO STF! ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO!
Informativo 1101
Data: 12/07/2023
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes - ARE 848.107/DF (Tema 788 RG).
Tese fixada: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
Resumo: É incompatível com a atual ordem constitucional - à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele - a aplicação meramente literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte (1), o Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em título executivo não definitivo, dada a prevalência do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a constituição definitiva do título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do Estado. Nesse contexto, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Portanto, a única interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal (2) compatível com esse entendimento é a que elimina do dispositivo a locução "para a acusação" e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa, apenas fomenta a interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a efetividade da jurisdição penal.
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Excelente!
Obrigada, Lilian!😍
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Obrigada por disponibilizar esse conteúdo de forma tão simples. Assisti as 3 aulas e adorei!
Que bom que gostou, Priscilla!😍
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Não estava entendendo de forma nenhuma, quando vi esse vídeo deu tudo certo, muito obrigada 🥰
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o que configura o ínicio de cumprimento da pena? conta-se do momento de abertura do processo de execução, da intimação do condenado ou do efetivo cumprimento?
tá salvando demais, obrigado!
Uhulll!🤩🤩
Atualização importante caso queira deixar fixado (Julgamento: 30/06/2023):
Tema 788 de Repercussão Geral do STF: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para AMBAS AS PARTES, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Isso porque o trânsito em julgado para acusação não adianta nada, se o MP não recorre mas a defesa recorre, não é possível o cumprimento provisório da pena. Assim, não tendo como executar a pena, não tem sentido começar a PPE.
Olá! Obrigada por seu comentário! Eu deixei essa tese atualizada na descrição do vídeo. Mas acho que a ideia de fixar nos comentários atrairá a atenção de mais pessoas! Grata!
se o indivíduo cumpriu 3 dos 8 anos da sua pena e fugiu nessa data, o prazo prescricional será compensando para 5 anos?
tenho uma amigo que 2009 ele tinha 16 ou 17 anos e hj ele tem 33 anos porém ele pode ser condenado pelo crime
Boa noite, quando prescreve , tenho que entrar com o Adv : para dar baixa no mandando para prescrição ou sai sozinho do sistema?
Obrigado
😄😄
Ex:
João foi condenado a 4 anos no regime aberto. Apois dois anos e seis meses por algum motivo João parou de assinar. O juiz decretou regressão regime para semi aberto.
Então João teria sua prescrição em 8 anos pois foi condenado a 4 anos ou seria 4 anos pois teve regressão de regime e já tinha assinado os 2 anos e 6 meses?
Nesse caso, a pena a ser contada deve ser subtraída o tempo que João cumpriu no semi aberto e calcular novamente qual vai ser a prescrição encima dessa pena.
Bom dia. eu fiquei na duvida nesse caso da execuória no seu exemplo. nao seria 10 anos e 8 meses a contagem pra prescricâo ja q ele era reincidente???
Oie! No exemplo dado, considerei que João não era reincidente. Por isso, o prazo de 8 anos!😊
Mim tire uma dúvida por favor, meu irmão foi condenado em 2014,só a defesa recorreu transitou para ambas as partes em 2018, pelo inciso l do 112, prescreveu em 2022, o crime foi em 2007, no caso com essa mudança do STF vai prejudicar meu irmão ?
Via de regra, não vai prejudicar. A lei só retroage em benefício do réu, ou seja, uma lei que piora a pena de certo crime não afeta quem já foi preso
Via de regra
@@ChatGPpoetry muito obrigado
Se a pessoa for condenado a 10 anos crime idiondo e cumpriu 8 meses e fugiu quando prescreve? Se poder mim responder fico muito grato desde já muito obrigado
A fuga do agente interrompe a contagem. Logo, há o reinício do prazo prescricional.
@@AnaCarolinaAidar muito obrigado Dtra
Excelente!
Obrigada!