Eu possuo uma dúvida cruel sobre reincidência, e por mais que assista vídeos e mais vídeos a respeito do assunto, eu não encontro a resposta! Veja: É possível que o réu seja considerado reincidente ao ser condenado por crime praticado anteriormente àquele que ensejou a primeira condenação? ... O caso seria de uma "condenação posterior por crime anterior"; onde o primeiro crime demorou mais pra ser julgado do que o segundo! ... Sabe-se que a primeira condenação, nesse caso, não será contada como reincidência; o crime é o segundo praticado, mas acabou sendo julgado primeiro. Beleza, isso todo mundo explica! ... Mas e à segunda condenação, nesse caso? ... Aplica-se ou não a reincidência? ... Afinal, em sendo aplicada a reincidência, o réu estaria sendo considerado reincidente no julgamento do primeiro crime que ele cometeu! ... Embora seja uma "segunda condenação", é pertinente ao primeiro crime que ele cometeu! ... E aí? ... Como fica? ... Poderia o réu ser considerado reincidente na condenação do primeiro crime que ele cometeu? Agradeço muito se alguém puder me responder! ... Não encontro a resposta em lugar nenhum... Vídeos, artigos e dispositivos legais não respondem essa minha pergunta.
Shellen Guerra também faltou falar que o período depurador tira a reincidência mas ainda serve como maus antecedentes, isso segundo o STJ, pois o STF interpreta o contrário.
Vídeo maravilhoso! Só tem um erro a ser corrigido: a lei 9099 dispõe sobre os juizados. O referido art. 7° encontra-se arrolado na Lei de Contravenções Penais, DEL3688
Muito bom..
Meus parabéns
Amei, a única matéria que tenho dificuldade, aula muito boa nunca mais esquecerei.
Enfim uma explicação direta e fácil de entender. Grata por isso
top explicação essa parte da contagem depois da pena faz toda a diferença vi vários vídeos e não falavam esse detalhe.
Top top
Excelente. Obrigada
Quando está falando de reincidência nas contravenções penais, o Art. 7° é da lei de contravenção Decreto-lei 3.688/1941.
Ótima aula! Gostei muita da didática e da objetividade. Muitíssimo obrigado por disponibilizar um material tão bom como esse de forma gratuita.
Ótima explicação professora!!!
voltei so pra curtir ... pq esse foi o primeiro video que esclareceu a ideia pra mim.. obrigada
CLASSIFIQUE O INSTITUTO DA REINCIDENCIA?
Bem objetiva.
Ótima explicação
Ótima aula.
Parabéns pela forma clara e didática, o assunto parece fácil a partir da sua explicação.
acabou os concursos parem de sonhar
Verdade. Tudo trouxa
Extremamente esclarecedor... Parabéns.
Eu possuo uma dúvida cruel sobre reincidência, e por mais que assista vídeos e mais vídeos a respeito do assunto, eu não encontro a resposta! Veja:
É possível que o réu seja considerado reincidente ao ser condenado por crime praticado anteriormente àquele que ensejou a primeira condenação? ... O caso seria de uma "condenação posterior por crime anterior"; onde o primeiro crime demorou mais pra ser julgado do que o segundo! ... Sabe-se que a primeira condenação, nesse caso, não será contada como reincidência; o crime é o segundo praticado, mas acabou sendo julgado primeiro. Beleza, isso todo mundo explica! ... Mas e à segunda condenação, nesse caso? ... Aplica-se ou não a reincidência? ... Afinal, em sendo aplicada a reincidência, o réu estaria sendo considerado reincidente no julgamento do primeiro crime que ele cometeu! ... Embora seja uma "segunda condenação", é pertinente ao primeiro crime que ele cometeu! ... E aí? ... Como fica? ... Poderia o réu ser considerado reincidente na condenação do primeiro crime que ele cometeu?
Agradeço muito se alguém puder me responder! ... Não encontro a resposta em lugar nenhum... Vídeos, artigos e dispositivos legais não respondem essa minha pergunta.
Vc é perfeita no que faz, nunca pare de ensinar ..
Aprendi tudo 🙂
EU AMO ESSA MULHER... Que saudades prof 🥰
Caralho que aula pica, muito bom prof sério arrasou demais
Gostei mt. Parabéns!
Muito bom!!!
estudando pra prova dela, e olha quem encontro .....
Ótimo, só faltou falar do início do período depurador ser diferente em Sursis e Livramento Condicional
Shellen Guerra também faltou falar que o período depurador tira a reincidência mas ainda serve como maus antecedentes, isso segundo o STJ, pois o STF interpreta o contrário.
Me ajudei muito!
Muito bom !
Obrigada
Muito bom, muito obrigado!!
Muito Bom , obg.
agora tudo se esclareceu :)
muito boa.
A lei é a 3688/41 e não 9099/95.
ótimo!
APRENDI MAIS ESSA MESMA, DE MANEIRA SIMPLES SEM ESTRESSE.
SIMPLESMENTE MARAVILHOSA A EXPLICAÇÃO!
Muitíssimo Clara, me ajudou bastante e em pouco tempo, sem blablablah!!! Muito Bom!
Muito bom! Rapido,claro e objetivo. Grata
ótima explicação!! Finalmente entendi esse assunto hehe (na graduação foi bem complicado) hahaha
agora entendi essa questão. ótima professora. .. parabéns
Simples e eficiente.
Parabéns pela aula
Obrigado pela explicação... Estou tente esta materia neste semestre... Olha eu tirando 10 na prova.
Fantástica Explanação em torno do tema. Gostei demais!
Muito obrigada. Me ajudou a esclarecer para a 2a Fase OAB. Obrigada.
Parabéns Ana Paula, clareza e objetividade, obrigado.
Obrigado Prô Ana Paula, realmente(...) "Aprendi mais essa"". Parabéns
Maravilhosa! Parabéns por explicar com excelência. Esclareceu tudo de uma forma simples e objetiva.
Gostei da explicação!
Ganhou mais uma inscrita!:)
Vídeo maravilhoso! Só tem um erro a ser corrigido: a lei 9099 dispõe sobre os juizados. O referido art. 7° encontra-se arrolado na Lei de Contravenções Penais, DEL3688
ótima aula
Excelente aula