NOVO CPC - RECLAMAÇÃO
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- Опубликовано: 10 авг 2016
- Aula da disciplina de Direito Processual Civil IV, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, do curso de Direito da FATEB - Faculdade de Telêmaco Borba.
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Parabéns, mil vezes Parabéns!
Ahhhh se todos os professores da minha faculdade fossem assim.. Suas aulas são top demais. Sabe explicar claramente, a compreensão é automarica
Aula didática, de qualidade e gratuita! Por mais professores e faculdades assim!!! Obrigada!
Oi professor, achei por acaso suas aulas aqui e venho te parabenizar e agradecer! Que aula top, amei!
Adoro as aulas desse professor! Muito objetivo! Parabéns!
Estou vendo esse conteúdo em Constitucional III, muito bem explicado professor! Obrigado!
EXCELENTE EXPLICAÇÃO PROFESSOR RENÊ. AJUDOU MUITO.
MELHOR PROFESSOR DE PROCESSO! ❤
De muita valia este tutorial. muito grata ao professor Renê.
Ótima aula, de fácil compreensão!
Obrigadíssimo, prof. !!!
Professor, meus parabéns e agradecimento por este vídeo. Salvou, não estava entendo a letra da Lei.
Excelente! assisti ontem.
aula maravilhosa👏👏
Didática incrível
Professor, muita gratidão por seus vídeos e sua didática tão descomplicada e agradável! Execução está nos seus planos ainda para 2016?
muito boas a aulas, obrigado
Ótima aula.
Olá professor, sua didática é incrível. Quando sairá as aulas de execução?
Professor, muito esclarecedora a sua aula. Infelizmente estou trabalhando em um caso absurdo, tal como o sr. denominou. O STJ conheceu, mas julgou prejudicada a análise do recurso especial pela matéria ter sido pacificada recentemente pelo STF em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral e determinou o retorno dos autos ao Tribunal para que se retratasse. O Tribunal não se retratou (absurdo nº 1) e, ratificadas as razões do Recurso Especial, o STJ procedeu com um um novo juízo de admissibilidade, dessa vez não o conheceu por suposta ausência de prequestionamento (embora tenham sido opostos embargos na origem e alegada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do RESP, absurdo nº 2).
Após a interposição dos terceiros embargos da decisão do STJ e da fixação de multa, estamos recorrendo à Reclamação para tentar cassar a decisão, nos termos da lei. Afinal, o Tribunal Regional não só não cumpriu com determinação do STJ, como também não seguiu entendimento pacificado no STF em regime de repercussão geral. Ou seja, estamos procedendo com duas reclamações, uma ao STJ e outra ao STF, pelos incisos II e IV do art. 988 do CPC, respectivamente.
A situação é delicadíssima e nos causou estranheza, mas pelo que havia estudado sobre, que agora está reforçado com pela tua didática, estamos no caminho certo. Avante.
Complementado: embora não caiba mais nenhum recurso, a decisão ainda não transitou em julgado. No caso, requeremos a tutela de urgência para suspender o processo principal até o trânsito em julgado da reclamação. Mas, de qualquer modo, encontramos entendimento do STF e do STJ no sentido de que, ocorrendo o trânsito em julgado superveniente ao ajuizamento da reclamão, ela não fica prejudicada e sua procedência implica cassação da decisão reclamada e na nulidade de todos os atos dela decorrentes, inclusive o próprio trânsito em julgado.
Professor.. Se puder comenta sobre execução de título extrajudicial e judicial
é maravihosooooooooo
Ótimo!!!
prezado professor, parabéns pelos excelentes vídeos. o sr. tem algum material ou opinião sobre nulidade de algibeira, conforme tem entendido o stj em alguns casos ? pode ser uma tendência de relativização das nulidades absolutas > mto grato . atte luiz.
Explica o artigo 988 inciso 4° parágrafo 4 por favor .
Professor, assisti todos os seus vídeos sobre recursos no período passado. Posta sobre execução, por favor!!
É possível a Reclamação em Ação Rescisória?
Cabe reclamação contra ato administrativo?
ATENÇÃO: STF: Reclamação para garantir cumprimento de acórdão em CONTROLE CONCENTRADO (ABSTRATO) não precisa esgotar as vias ordinárias, apenas para acórdão em REXTR com repercussão geral ou em IRDR. créditos: blog.ebeji.com.br/ha-necessidade-de-esgotamento-das-vias-ordinarias-para-ajuizamento-de-reclamacao-constitucional/
👍🏼
Professor, mas esta reclamação é distinta da "reclamação" sinônimo de correição parcial (sucedâneo recursal)?
minha reclamação: nunca nos pegamos