Direito Penal: Cheque sem fundos no Direito Penal
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- Опубликовано: 3 окт 2024
- A emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos é uma modalidade de crime de estelionato prevista no art. 171, §2º, VI do Código Penal, denominada fraude no pagamento por meio de cheque.
Também configura o crime frustração no pagamento do cheque, como ocorre, por exemplo, quando a pessoa susta no banco o cheque que emitiu.
A pena para este tipo de crime é de reclusão de 1 a 5 anos e haverá aumento de pena de 1/3 se o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Se o crime foi cometido contra pessoa idosa a pena será em dobro.
Após o nominado ‘Pacote Anticrime’, Lei nº 13.964/19, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, exceto se cometido contra a administração pública direta ou indireta, contra criança ou adolescente, contra pessoa com deficiência mental ou contra pessoa maior de 70 anos de idade ou incapaz.
De acordo com a súmula 246 do STF, se comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. Assim, por exemplo, se uma pessoa emite o cheque, mas no dia da compensação passou por alguma dificuldade financeira e não conseguiu realizar o depósito do valor, não estaria configurado o crime.
De acordo com as súmulas 521 do STF e 244 do STJ, o foro competente para processar e julgar o crime de fraude no pagamento por meio de cheque é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (o banco).
Conforme súmula 554 do STF, o pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Interpretando referida súmula, não há crime se o pagamento ocorrer até antes do recebimento da denúncia.
Tive uma dificuldade de compreender este inciso e imediatamente recorri ao RUclips para conseguir sanar essa dificuldade e me deparei com você professor. Obrigada pela simplicidade em transmitir o conteúdo de forma objetiva e completa. Sucesso!
Ótima explicação! Obg!
Eu estava em dúvida com essa Súmula 554. Eles deveriam ter dito logo que a reparação do dano antes do recebimento da denúncia gera extinção da punibibilidade do agente, dai ninguém precisaria ficar em dúvida. OBS: A Súmula 554 não se aplica ao cheque falsificado.
Excelente explanação!!!
Boa explicação dei like. Pergunto, quando o caloteiro dá um cheque pré datado no dia 10 do mês dizendo ser o pagamento exemplo dia 30, pois receberá nessa conta. No dia 30, o cheque é depositado e volta porque o não tem fundo. Não configura crime de estelionato?