SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES | DIREITO EMPRESARIAL | PROF CARLOS MOTTA
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- Опубликовано: 6 сен 2020
- Mais informações em:
www.mottamurrer.com
@carlos.mottam
Carlos A. Motta
Advogado e Consultor Jurídico
Docente Universitário - Ambiental | Empresarial
Graduado em Direito -UFV
Especialista em Direito Ambiental - PUC MG
Mestrado em Direito Administrativo e Admin. Pública - U. de Buenos Aires
Membro União Brasileira da Advocacia Ambiental
Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia
Membro Academia Brasileira de Direito do Vinho
Obrigado professor!!! A partir de Angola 🇦🇴
👍
😍
Que didática maravilhosa professor, muito obrigado pela aula!
Bons estudos!
Mai claro que isso, impossível! Parbéns.
Bom dia, professor, muita boa, sua explicação obrigada 😃
Muito bom, continue que vc tem talento para comunicador, além de professor. Obrigado
Obrigado pelo elogio
Muito bom, obrigada professor.
ameei
otima aula, bem resumido e explicado.
Obrigado pelo elogio
É possível que o comanditado não tenha nenhuma participação no capital social? Qual legislação prevê isso?
Professor. Numa sociedade em Comandita Simples se o sócio comanditario assumiu uma obrigação perante terceiros e essa obrigação deu prejuízo a empresa como fica essa situação ?
Mas se esse mesmo sócio assumiu esse compromisso ou obrigação NÃO SERIA NULA ESSA AÇÃO JÁ QUE NAO PODERIA ASSUMIR ESSA OBRIGAÇÃO ?
Boa noite professor, se possível me passa os autores que comentam sobre essa possível origem histórica da sociedade em comandita simples. Desde já agradeço.
Olá, ótima aula, muito bem explicada, porém ficou uma dúvida. Qual a empresa que podemos dizer ser de sociedade em comandita simples?
Olá Fran, como vai? Em primeiro lugar agradeço seu elogio. A priori não existe limitação em empresa (atividade) se registrar como comandita simples. Se pode dizer que é em comandita simples se assim optar por se registrar na junta. É um ato de escolha.