SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

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  • Опубликовано: 24 авг 2024
  • Eu sou a professora Fabiany, e hoje continuaremos os estudos das sociedades empresárias. Hoje o tema é a sociedade em comandita simples.
    Ela é uma sociedade não muito utilizada. Inclusive, é muito estranho esse tipo societário ter permanecido no CC de atual. Entretanto, apesar de ser um tipo societário em desuso, é interessante conhecer.
    A Sociedade em Comandita Simples é uma sociedade que nasce como pessoa jurídica após o arquivamento do ato constitutivo, que pode ser na Junta Comercial do Estado, se o objetivo social for voltado à atividade empresarial; ou pode ser no RCPJ se o objetivo social for de sociedade simples, ou seja, a prestação de serviços vinculados ao exercício de atividade intelectual ou técnica. A partir da sua criação como pessoa jurídica ela adquire personalidade jurídica.
    Ela é classificada como uma sociedade contratual, uma sociedade de pessoas, e é pluripessoal. Entretanto, quanto à característica da pluripessoalidade existe um detalhe importante. Ela se caracteriza por ter 2 categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Neste tipo societário, a pluripessoalidade é também de categorias de sócios diferentes. Ou seja, ela só pode continuar a existir enquanto tiver sócios comanditados e sócios comanditários.
    Quanto ao nome empresarial, será composto só com o nome de todos os sócios comanditados, ou pelo nome de um deles seguido da expressão “e companhia” ou “& Cia”.
    Conforme o artigo 1047 do CC, a administração ou gerência da sociedade em comandita simples só pode ser realizada por sócio comanditado designado no contrato social.
    O sócio comanditado é o empreendedor e empresário que diretamente se apresenta e negocia em nome da sociedade. A ele aplicam-se as mesmas regras dos sócios da sociedade em nome coletivo. Portanto, apenas pessoa natural pode ser sócio comanditado, que pode integralizar sua participação com trabalho ou dinheiro ou bens, se for uma sociedade simples; ou apenas com bens ou dinheiro, se for uma sociedade empresária.
    Apenas sócio comanditado por ser administrador, e ter seu nome na composição do nome empresarial.
    Quanto a responsabilidade pelas obrigações sociais ela será ilimitada e solidária, e subsidiária ao patrimônio social, tal qual na sociedade em nome coletivo.
    Então, existe a possibilidade do seu patrimônio particular ser executado para pagar as dívidas da sociedade, depois de esgotado o patrimônio social.
    O sócio comanditário é o investidor, o prestador do capital para a concretização do negócio. O comanditário pode ser pessoa natural ou jurídica, e não pode ser administrador. Caso se comporte como administrador, interferindo nas atividades da sociedade, será tratado como sócio comanditado, com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária.
    Como ele é o sócio investidor, sua participação no capital social deverá ser integralizada com bens ou dinheiro, e não com serviços.
    Ele terá responsabilidade limitada e subsidiária ao valor dos fundos que investiu na sociedade, só podendo ter seus bens particulares executados se houver desconsideração da personalidade jurídica.
    O sócio comanditário tem atividade principalmente fiscalizatória, podendo participar de deliberações, mas não podendo exercer atos de gestão, exceto como procurador com poderes específicos para negócio determinado.
    Não poderá ter seu nome na composição do nome empresarial por firma social, sob pena de ser tratado como um sócio comanditado, de responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária.
    O sócio comanditário também, por força do artigo 1049 CC, está impedido de receber qualquer distribuição de lucro, mesmo estando de boa-fé, antes de ter sido restituído dos valores que investiu na sociedade.
    Também, no caso de a sociedade entrar em crise, e ter diminuição do capital social, o sócio comanditário não poderá participar da distribuição de lucros até que a sociedade se recupere.
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Комментарии • 9

  • @mariliaschneider5394
    @mariliaschneider5394 3 года назад +5

    Aquela aula que nunca me canso de assistir. Parabéns prof, você é excelente 👏👏

  • @everaldocristino1681
    @everaldocristino1681 3 года назад +2

    Professora Incrível!

  • @sarahsantos9034
    @sarahsantos9034 Год назад

    Professora, há alguma empresa atual que da para usar como exemplo dessa sociedade?

    • @fabianyluciano
      @fabianyluciano  Год назад

      Oi. No momento atual a sociedade em comandita simples está em desuso (assim como a sociedade em nome coletivo). No mercado atual elas não são vantajosas. é difícil encontrar alguma hoje. A maioria prefere as sociedades limitadas (SLU e LTDA).

  • @thalyttasilva
    @thalyttasilva 3 года назад

    Professora, na Sociedade em Comandita Simples, no caso
    de desconstituição da personalidade jurídica da empresa, os sócios podem responder pelas dívidas, e o sócio comanditário vai responder apenas pela integralização das quotas subscritas?

    • @fabianyluciano
      @fabianyluciano  3 года назад

      Olá! Primeiro, preciso corrigir um detalhe (vício de professora rsrsrsrs): DESCONSTITUIÇÃO da personalidade jurídica é diferente de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica. Desconstituir é como dar baixa, fechar a empresa. Desconsiderar é a tentativa de responsabilizar o sócio que praticou a conduta ilícita (e seu patrimônio) no lugar da empresa. Voltando à sua pergunta: na Comandita Simples os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada e solidária (igual como acontece na Sociedade em Nome Coletivo), então não cabe desconsideração contra eles. E os sócios comanditários têm responsabilidade limitada ao valor da integralização das cotas subscritas. Como os comanditários não podem praticar a gestão da empresa, então dificilmente se consegue a desconsideração da personalidade jurídica contra eles.

    • @fabianyluciano
      @fabianyluciano  3 года назад

      Se puder, assista o vídeo do canal sobre a Desconsideração da personalidade jurídica. São 3 vídeos. Na parte 3 eu explico sobre isso.