Excelente didática (como professor que é) na analogia do crime de homicídio e a ocultação de cadáver assim como no crime de lavagem de dinheiro e a corrupção passiva!. Houve ainda menção ao princípio da legalidade, implícito bis in idem na condenação, fora a classe na defesa da ausência de dolo (ainda que eventual) do embargante. Uma aula de direito penal!
Sou estudante de Direito. Um dia quero ser melhor que o prof. Pierpaolo. O senhor tornou-se a minha referência de perfeição oral. Muito obrigado por me inspirar.
Dr. Bottini, tudo bem? Como leiga no assunto, uma "simples" Arquiteta que sou, especialmente se comparada a profissionais do Direito como você, gostaria de fazer alguns questionamentos relacionados ao assunto de improbidade por enriquecimento ilícito, especialmente dentro do tema Licitações e Contratos Administrativos. O que caracteriza esse tipo de crime na sua opinião? Especificamente em relação à empresas contratadas por entidades paraestatais para serviços de Engenharia, que é minha área, que "subcontratam" outros profissionais (sejam pessoas jurídicas ou naturais, profissionais autônomos, pessoas físicas) para o cumprimento de suas obrigações perante sua contratante? Na sua opinião, nos casos em que uma empresa recebe pagamentos "à maior" da tomadora de serviços: trata-se de uma simples atividade "moralmente errada" (não saberia aqui dizer os termos jurídicos corretos como você, claro); ou trata-se de possível ato ilícito por parte da mesma, enquanto age com plena ciência de seus atos? Na sua opinião, de forma geral, o que configura um crime de Improbidade Administrativa, especialmente se houver omissão por parte da tomadora de serviços? Não quero aqui me referir a, especificamente, nada. Apenas gostaria de esclarecimentos.
Excelente sustentação oral. Só houve um deslize, quanto a nomenclatura "Formação de quadrilha", mas perdoável pela qualidade dos argumentos postulados.
Bom dia, Mario S. Em verdade, a sustentação oral do advogado foi tecnicamente perfeita no que tange o "nomes iuris do tipo", pois à época dos fatos- em atenção ao momento do crime- a previsão era de formação de quadrilha. Registre-se, neste ponto, e a despeito de certos posicionamentos jurisprudenciais em sentido contrário, a associação criminosa não trouxe beneplácito em relação à formação de quadrilha pelo simples fato daquela passar a prever uma majoração de 1/2 em determinadas hipóteses e o antigo tipo penal prever o dobro. Se se a essência continuou a mesma, isto é: conluio de agentes com o fim específico de cometer crimes, e com a nova "formatação do crime quadrilha para associação criminosa" ter-se diminuído o concurso necessário de pessoas de 4 para 3 pessoas, houve, sim, um agravamento, uma possibilidade de subsunção maior entre agentes e o tipo, bastando, a partir da entrada da referida mudança, o concerto de apenas 3 pessoas. Dessa forma, como os fatos do mensalão foram realizados em anos anteriores à mudança do Código Penal ( em 2013), a essência do crime de quadrilha ao caso concreto ainda se perfaz, ressaltando, conforme já sedimentando na jurisprudência pátria, a impossibilidade de conjunção de partes benéficas entre diferentes leis com vistas a possibilitar a criação de lei nova mais benéfica e casuística aos agentes, não cabendo, portanto, ao Judiciário atuar como agente legiferante, sob pena de clara violação ao princípio da legalidade. O que poderia acontecer é, na aplicação e /ou execução penal, a pena ser minorada face a redução da pena em determinadas hipóteses que, no caso, não se subsumi ao caso do mensalão, este enquadrando-se ao tipo do caput, pois não houve utilização de menores , tampouco de armas.
Excelente didática (como professor que é) na analogia do crime de homicídio e a ocultação de cadáver assim como no crime de lavagem de dinheiro e a corrupção passiva!. Houve ainda menção ao princípio da legalidade, implícito bis in idem na condenação, fora a classe na defesa da ausência de dolo (ainda que eventual) do embargante. Uma aula de direito penal!
Esta é a maior aula de construção de silogismos que assisti.. 2023.05.29
Sou estudante de Direito. Um dia quero ser melhor que o prof. Pierpaolo. O senhor tornou-se a minha referência de perfeição oral. Muito obrigado por me inspirar.
Se tornou minha referência também. O prof é um orador nato
Quero exame de ordem ou magistratura
Admirável, não tenho palavras.
Inteligentíssimo...show
maravilhoso! das inumeras vezes q vi, sempre tem aprendizado
Notàvel!
Excelente 👏👏👏
Minha referência em sustentação oral!👏❤
Angola, amei a sustentação do grande Mestre Pierpaolo
Português impecável!
Pergunto...após essa aula, o que ocorreu com os Embargos?
Excelente sustentação!
Boa Sorte Futuro Ministro
Indicação de alguma escola ou curso de oratória ? Nessa qualidade seria o mais próximo do ideal.
Dr. Bottini, tudo bem? Como leiga no assunto, uma "simples" Arquiteta que sou, especialmente se comparada a profissionais do Direito como você, gostaria de fazer alguns questionamentos relacionados ao assunto de improbidade por enriquecimento ilícito, especialmente dentro do tema Licitações e Contratos Administrativos. O que caracteriza esse tipo de crime na sua opinião? Especificamente em relação à empresas contratadas por entidades paraestatais para serviços de Engenharia, que é minha área, que "subcontratam" outros profissionais (sejam pessoas jurídicas ou naturais, profissionais autônomos, pessoas físicas) para o cumprimento de suas obrigações perante sua contratante? Na sua opinião, nos casos em que uma empresa recebe pagamentos "à maior" da tomadora de serviços: trata-se de uma simples atividade "moralmente errada" (não saberia aqui dizer os termos jurídicos corretos como você, claro); ou trata-se de possível ato ilícito por parte da mesma, enquanto age com plena ciência de seus atos? Na sua opinião, de forma geral, o que configura um crime de Improbidade Administrativa, especialmente se houver omissão por parte da tomadora de serviços? Não quero aqui me referir a, especificamente, nada. Apenas gostaria de esclarecimentos.
Excelente sustentação oral. Só houve um deslize, quanto a nomenclatura "Formação de quadrilha", mas perdoável pela qualidade dos argumentos postulados.
Bom dia, Mario S. Em verdade, a sustentação oral do advogado foi tecnicamente perfeita no que tange o "nomes iuris do tipo", pois à época dos fatos- em atenção ao momento do crime- a previsão era de formação de quadrilha. Registre-se, neste ponto, e a despeito de certos posicionamentos jurisprudenciais em sentido contrário, a associação criminosa não trouxe beneplácito em relação à formação de quadrilha pelo simples fato daquela passar a prever uma majoração de 1/2 em determinadas hipóteses e o antigo tipo penal prever o dobro. Se se a essência continuou a mesma, isto é: conluio de agentes com o fim específico de cometer crimes, e com a nova "formatação do crime quadrilha para associação criminosa" ter-se diminuído o concurso necessário de pessoas de 4 para 3 pessoas, houve, sim, um agravamento, uma possibilidade de subsunção maior entre agentes e o tipo, bastando, a partir da entrada da referida mudança, o concerto de apenas 3 pessoas. Dessa forma, como os fatos do mensalão foram realizados em anos anteriores à mudança do Código Penal ( em 2013), a essência do crime de quadrilha ao caso concreto ainda se perfaz, ressaltando, conforme já sedimentando na jurisprudência pátria, a impossibilidade de conjunção de partes benéficas entre diferentes leis com vistas a possibilitar a criação de lei nova mais benéfica e casuística aos agentes, não cabendo, portanto, ao Judiciário atuar como agente legiferante, sob pena de clara violação ao princípio da legalidade. O que poderia acontecer é, na aplicação e /ou execução penal, a pena ser minorada face a redução da pena em determinadas hipóteses que, no caso, não se subsumi ao caso do mensalão, este enquadrando-se ao tipo do caput, pois não houve utilização de menores , tampouco de armas.