Concurso de pessoas e´um dos temas mais interessantes do código penal pela relevância do assunto e aplicação na prática.O tema e´para quem tem fôlego para estudar,show de bola,só podemos agradecer esta gratuita aula que foi ministrada por um dos maiores estudiosos do direito penal brasileiro.Obrigado professor.
"Sábado! Sai daêêê..." BR é fogo. Fantástico, tudo que envolve meus estudos de penal tenho o apoio da sua doutrina e vídeo aulas. Obrigado por nos presentear com seu conhecimento professor.
Professor. Excelente Aula. Estou tendo dificuldades em identificar o enquadramento dos participes no crime de homicidio, em concurso eventual. Peço sua ajuda nesse sentido. Eis o problema: João, Paulo e Pedro, em prévio ajustamento de condutas para matar Mário, compram os aparatos necessários e contratam Maria com o fito de que está convide a vítima para sair e assim, colocar boa noite Cinderela na bebida deste. Iniciada a execução do delito por Maria e após deixar Mario adormecido, esta liga para os três e informa o local. Ocorre que, arrependida, liga também para a polícia que chega no momento em que Pedro já havia desferido 5 facadas na vítima que é socorrida de imediato e não vem a óbito. Tipifique as condutas.
Bom dia, professor. Gostaria de saber se existe concurso de pessoas, se o partícipe induzir ou instigar ou auxiliar o autor a praticar um crime, mas o autor pratica o crime 2 dias ou semanas depois do induzimento ou da instigação ou auxílio. Gostaria de saber se mesmo assim há concurso de pessoas entre esse intervalo de tempo.
Olá professor, faço o curso de Direito na Estácio e há dias tivemos um exercício, inclusive extraído de concurso público, onde a alternativa do gabarito era a de que o Brasil adotou a teoria unitária. O professor também nos passou em caderno essa afirmação. A questão é da Defensoria/MT-2009-FCC. O enunciado é: A respeito do concurso de pessoas, é correto afirma que: A) é necessário o ajuste prévio no concurso de pessoasB) o Direito Penal brasileiro adotou a teoria unitária (resposta do gabarito)C) o concurso de agentes pode ser verificado após a consumação do delitoD) pode ocorrer coautoria sem vínculo subjetivo entre os coautoresE) é necessário a presença no local do comparsa para a configuração do concurso de agentes.Pela sua ótima explicação, nosso código adotou a teoria restritiva. Logo, no caso, a questão deveria ser anulada, certo? Ou a letra c, de modo "capenga" responde a questão? Ficaria grato se obtivesse sua resposta!Abs,Ricardo
Ricardo Pinheiro Acho que entendi ! em relação a concurso de pessoas o Brasil adotou a teoria monista também conhecida como "unitária ", todos respondem pelo mesmo crime , mas diferenciando autor de partícipes . Agora se tratando de conceito de autoria o código adotou o conceito restritivo . Espero ter ajudado e espero estar certa , caso contrário , tenho prova amanhã e estou ferrada 😂
Assistindo a aula novamente, ele diz que em concurso de pessoas o Brasil adotou a teoria restritiva. É , na aula, depois dos 15 minutos... Ele ainda nem cita, até essa parte, o concurso de crimes...
encontrei no livro dele a resposta: o conceito de autor é o que enfrenta polêmica na doutrina, comportando três posições. A unitária, onde todos são autores, a extensiva, onde todos são autores mas admite a existência de causas de diminuição de pena, com vista a estabelecer diferentes graus de autor e a restritiva, onde separa o autor do partícipe. Vou acreditar nisso, pois não tirei essa questão da cabeça e acabei me confundindo. Rs.
Caro mestre, fiquei com uma dúvida sobre o exemplo citado no 36:18 , pois o Induzimento, auxilio ou instigação ao suicídio ja é uma figura típica prevista no art. 122 do CP , logo quando alguem comete o "verbo" independe de quem vir a cometer o suicídio se tratar de um inimputável ou não. Na situação dessa infração penal ele ja seria autor e o inimputável não seria coautor ou participe, logo não há a possibilidade de alguem ser coautor ou partícipe, a não ser que haja mais de uma pessoa cometendo o verbo da infração penal. Dessa forma eu discordo que ele tenha sido autor de homicidio e sim do crime previsto no art. 122 do CP, e acredito que indo por essa linha de pensamento estariamos criando uma figura de analogia in malam partem, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Abraço.
No seu livro, o senhor diz que as circunstâncias objetivas se comunicam se na esfera de conhecimento do partícipe, no vídeos disse que sempre se comunicam. Me tira essa dúvida?
Não há dúvidas que Fernando Capez está entre os melhores penalistas do Brasil.
Otacilio Ostaquio Silva Junior sim, pura verdade, inclusive ele poderia dar aulas sobre improbidade administrativa!
Tá aqui vendo a aula porque então? Mané.
Não há ninguém que explique como Fernando Capez. MESTRE!
Magnífico, ❤
Melhor explicação, seja por livro ou por vídeo aula.
Que aula maravilhosa, professor super de boa vontade em nos fazer entender! Amei, parabéns!
Isso que é professor! Meu ídolo, ao lado do Rogério Greco.👏👏👏👏👏👏
meus ídolos também
QUE aula!!! Torna qualquer assunto mais simples, obrigada doutor!
Simples e. Objetivo. Perfeito. Os exemplos engrandece o entendimento top
Concurso de pessoas e´um dos temas mais interessantes do código penal pela relevância do assunto e aplicação na prática.O tema e´para quem tem fôlego para estudar,show de bola,só podemos agradecer esta gratuita aula que foi ministrada por um dos maiores estudiosos do direito penal brasileiro.Obrigado professor.
É impossível não aprender com esse mestre!
Ótima aula, agora queria uma de Concurso de Crimes!
Estou encantado com esta aula. Muito bem esclarecida. Fenomenal!
Obrigada, Fernando! Aula assistida e assimilada em 25/07/2019, 01:25 - Madrugada produtiva. Abraço.
"Sábado! Sai daêêê..." BR é fogo.
Fantástico, tudo que envolve meus estudos de penal tenho o apoio da sua doutrina e vídeo aulas. Obrigado por nos presentear com seu conhecimento professor.
Maravilhoso. Não tem como vc não entender a matéria com esse Mestre.
Boa noite. Excelente aula, excelente professor explica divinamente bem, com seus exemplos tira todas as duvidas, obrigada.
Didática perfeita como sempre!! Obrigada e parabéns Mestre!!
Professor, sou sua fã! Didática incrível
Nossa, cada segundo é aprendizado.
Não é possível que tenha só isso de like pra uma aula tão boa assim!
Muito muito obrigado, professor!!!
Muito bom , excelente professor , conhece a matéria, teve que estudar muito para ter sido promotor .....
Cara, que aulão bem explicado !!!!! Gostei de mais do método de ensino me proporcionando 100% de aproveitamento da aula!
Obrigada por compartilhar conosco uma aula tão construtiva. Tirei todas as minhas dúvidas. Parabéns!
Prof. Parabéns pela aula muito Obrigado pelos seus ensinamentos e explicações. Grato...
Michael Leite Fortes
Fernando Capez, que espetáculo de homem....
Excelente aula.❤❤🎉
😊
Tu és um professor fantástico demais! Estou encantada com as tuas aulas, parabéns e muito obrigada aaaaa! 💕
AULA MARAVILHOSA, CONTEÚDO BEM CLARO. Oobrigadaaaaa
Isso não é uma aula é um espetáculo !!!
Sensacional, muito didático, bem explicativo, ilustre... Parabéns.
Excelente didática, Professor. Obrigada!
Muito bom, professor. Melhor que isso só desenhando.
Muitos anos de ensinança e experiência prática. Resultado: um monstro do direito penal.
ENTRE O S MELHORES É UMA OFENSA, É O MELHOR ABSOLUTO...
Esse Capez é massa dms!!!! Tenho um livro dele de penal parte especial e pretendo comprar toda coleção
Que bom, bons estudos, continue acompanhando as aulas. Abraços.
Muito bom gostei muito👏👏
Que aula maravilhosa! Super recomendo.
Professor, suas aulas são primorosas. Obrigado!!!
Que aula! 👏
Que aula! Um dos melhores. Obrigado, professor!
Fera DE-MAIS!
Aula muito boa e serviu para destrinchar tanto o próprio código, quanto conceitos e explicações de outras doutrinas.
Professor Capez sempre sensacional em suas aulas.
Sensacional professor, top das gálaxias !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Muito bom professor!
Grande mestre!
Só aprendo penal com o Capez, didática infalível!
Muito pragmático, sempre! Obrigado!
O melhor!!!! Me ajudou muitão, mestre de penal ❤️
Aula PERFEITA!
Esse prof é muito TOP!
Salvou minha vida!
Excelente, obrigada mestre!
Ótima aula Professor! Ajudou muito no entendimento do concurso de pessoas.
Show de aula!
Maravilhoso. Amo suas aulas
Excepcional!!!
Obrigado, Luiza! Abraços!
O professor é tão sério que quando fala diferente morro de rir. "acordei depressivo" rsrs. Excelente aula. Obrigada.
Muito Bom.Super esclarecedor.
Muito muito bom.
Excelente aula. PARABÉNS.
Professor. Excelente Aula. Estou tendo dificuldades em identificar o enquadramento dos participes no crime de homicidio, em concurso eventual. Peço sua ajuda nesse sentido. Eis o problema: João, Paulo e Pedro, em prévio ajustamento de condutas para matar Mário, compram os aparatos necessários e contratam Maria com o fito de que está convide a vítima para sair e assim, colocar boa noite Cinderela na bebida deste. Iniciada a execução do delito por Maria e após deixar Mario adormecido, esta liga para os três e informa o local. Ocorre que, arrependida, liga também para a polícia que chega no momento em que Pedro já havia desferido 5 facadas na vítima que é socorrida de imediato e não vem a óbito. Tipifique as condutas.
Aula maravilhosa!!! 📚📚
Aula maravilhosa como sempre professor! Obrigada!
Maravilha de aula. Parabéns!
cara é muito bom
Ele é um monstro sagrado
Ele é o cara!
que professor é esse?! muuito fodaaaaaaaaa!
Muito obrigada, mestre!!!
Ótima aula, clara e objetiva!!
Que aula maravilhosa 👏
Excelente aula professor.
O melhor!
Top professor 👏👏👏👏👏
Que professor FODA !!!!!
Extraordinário! Tudo fica mais claro e fácil de entender. Muito obrigada!
Muito bom
Professor...faça uma aula de criminologia pra gente..obrigado...suas aulas são ótimas
Excelente aula! Abraço
Muitooo Fera!! Aula Top !!
Aula maravilhosa!!!
Super fã!
Bom dia, professor.
Gostaria de saber se existe concurso de pessoas, se o partícipe induzir ou instigar ou auxiliar o autor a praticar um crime, mas o autor pratica o crime 2 dias ou semanas depois do induzimento ou da instigação ou auxílio.
Gostaria de saber se mesmo assim há concurso de pessoas entre esse intervalo de tempo.
Parabéns,
obrigada! ajudou muito
Boa aula ...
MARAVILHOOOOOSA aula 🤓🤓🤓🤓🤓🤓🤓
Olá professor, faço o curso de Direito na Estácio e há dias tivemos um exercício, inclusive extraído de concurso público, onde a alternativa do gabarito era a de que o Brasil adotou a teoria unitária. O professor também nos passou em caderno essa afirmação. A questão é da Defensoria/MT-2009-FCC. O enunciado é: A respeito do concurso de pessoas, é correto afirma que: A) é necessário o ajuste prévio no concurso de pessoasB) o Direito Penal brasileiro adotou a teoria unitária (resposta do gabarito)C) o concurso de agentes pode ser verificado após a consumação do delitoD) pode ocorrer coautoria sem vínculo subjetivo entre os coautoresE) é necessário a presença no local do comparsa para a configuração do concurso de agentes.Pela sua ótima explicação, nosso código adotou a teoria restritiva. Logo, no caso, a questão deveria ser anulada, certo? Ou a letra c, de modo "capenga" responde a questão? Ficaria grato se obtivesse sua resposta!Abs,Ricardo
Ricardo Pinheiro Acho que entendi ! em relação a concurso de pessoas o Brasil adotou a teoria monista também conhecida como "unitária ", todos respondem pelo mesmo crime , mas diferenciando autor de partícipes . Agora se tratando de conceito de autoria o código adotou o conceito restritivo . Espero ter ajudado e espero estar certa , caso contrário , tenho prova amanhã e estou ferrada 😂
Vlw! Muito obrigado pelo toque!
Assistindo a aula novamente, ele diz que em concurso de pessoas o Brasil adotou a teoria restritiva. É , na aula, depois dos 15 minutos... Ele ainda nem cita, até essa parte, o concurso de crimes...
Ricardo Pinheiro É confuso realmente
encontrei no livro dele a resposta: o conceito de autor é o que enfrenta polêmica na doutrina, comportando três posições. A unitária, onde todos são autores, a extensiva, onde todos são autores mas admite a existência de causas de diminuição de pena, com vista a estabelecer diferentes graus de autor e a restritiva, onde separa o autor do partícipe. Vou acreditar nisso, pois não tirei essa questão da cabeça e acabei me confundindo. Rs.
Aula excelente. Para ficar melhor ainda só precisava de um quadro atrás para a nossa mente acompanhar melhor.
muito boa esta aula.
parabés
Nossa como você explica bem Direito penal, amei o vídeo, muito obrigada por compartilhar essa riquíssima aula com todos nós
Excelente aula!
Tá me ajudando muito para á prova
Sabe muito!
Mestre!!
Muito bom!!!!
Aula maravilhosa
Fernando Capez e Rogerio Greco, deveriam ser os próximos ministros do STF.
Caro mestre, fiquei com uma dúvida sobre o exemplo citado no 36:18 , pois o Induzimento, auxilio ou instigação ao suicídio ja é uma figura típica prevista no art. 122 do CP , logo quando alguem comete o "verbo" independe de quem vir a cometer o suicídio se tratar de um inimputável ou não. Na situação dessa infração penal ele ja seria autor e o inimputável não seria coautor ou participe, logo não há a possibilidade de alguem ser coautor ou partícipe, a não ser que haja mais de uma pessoa cometendo o verbo da infração penal.
Dessa forma eu discordo que ele tenha sido autor de homicidio e sim do crime previsto no art. 122 do CP, e acredito que indo por essa linha de pensamento estariamos criando uma figura de analogia in malam partem, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Abraço.
No seu livro, o senhor diz que as circunstâncias objetivas se comunicam se na esfera de conhecimento do partícipe, no vídeos disse que sempre se comunicam. Me tira essa dúvida?
Mestre... ensina na próxima aula um pouco sobre desvio de verbas públicas.