Revisão sobre Agravo de Instrumento - Parte 03 de 03 (final).
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- Опубликовано: 4 июн 2020
- Oi, pessoal! Segue a parte final da nossa revisão sobre agravo de instrumento. Desculpem o cansaço no final. Espero que tenham gostado. O material de apoio está na descrição do primeiro vídeo. Abraços!
Aula fantástica.
Parabéns !!!!!!
Excelentee!!!
Maravilhaaaaa!!!!
Formidável!!!
Nossa muito bom você está de parabéns
EXCELENTE CONTEÚDO .......
Por favor, mantenha este trabalho excepcional; Presenteie-nos com mais vídeos desta qualidade.
POR MAIS QUE NAO HAJA MUITOS LIKES, PODE ACREDITAR QUE OS VIDEOS SAO DE GRANDE VALIA PARA QUEM REALMENTE BUSCA CONTEÚDO DE QUALIDADE, e não para aqueles concurseiros que só querem conhecimento enlatado para questões de concursos, que na verdade nem conseguem alcançar a profundidade dos conhecimentos muito bem aqui expostos.
PARABÉNS PELO CONTEÚDO
Gosto muito dos seus vídeos!! Obrigado por nos ajudar a compreender as matérias! Abraços
Parabéns pelo conteúdo, gratidão por compartilhar conosco, você é um rapaz tão jovem e inteligente.
Meus sinceros parabéns!
Um grande abraço de uma paulistana.
Joao, voce merece o dobro do seu sucesso!! Muito obrigado pelas varias aulas mt didaticas e completissimas.
Que tenhas muita saude!
Grande abraço
Seus vídeos são benção, sério mesmo! Eu não estou recebendo a notificação, mas eu sempre entro pra ver se tem novidade, parabens e muito obrigada pelo seu trabalho, João!
👏👏👏👏👏👏👏👏
Você tem que escrever doutrina.
Excelente aula Professor !!!!
Professor, gostaria de agradecer por voltar e pedir um favor. Gostaria que abordasse a intervenção do MP nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. Tenho dificuldade de compreender o aspecto prático dessa intervenção.
Parabéns pelo conteúdo. Gosto muito do sotaque nordestino, lembra meus avós.
Excelente aula, muito obrigado!
Grande João! Que bom que voltou
Obrigado João! Fique com Deus !
Era pra ser uma revisão, mas pra mim foi uma aula. Muito bom, parabéns!
Didática foda!!
Ele voltou!! Milagres da quarentena. Hehe. Prof., quando possível, por favor, aborde um tema polêmico, q provavelmente deve ser cobrado nos próximos certames: _Fake News_ e a responsabilidade civil de provedores de internet e terceiros/divulgadores.
Melhor didática !!!!
Excelentíssimo!
Inspirador!
Qual o seu Instagram??
Professor, os crimes preterdolosos devem ir para o tribunal do júri?
Quando o agravo de instrumento é negado qual recurso dispomos?
Prof, o Sr. esqueceu de responder a seguinte pergunta do material: Na segunda fase do processo de prestação de contas, o juiz defere a prova pericial. Cabe agravo de instrumento dessa decisão?
Uma dúvida: e no caso do agravo ser provido, cassando a antecipação de tutela deferida pelo Juízo de primeiro grau, e em seguida ser prolatada sentença que julga procedente o pedido autoral e, defere, novamente, a liminar? A parte contrária, vencida, interpõe embargos de declaração alegando contradição, porque o Juízo de primeiro grau teria desrespeitado a decisão da instância superior. O Juiz poderia conceder a tutela na sentença ou, mesmo julgando procedente o pedido autoral, não poderia?
Júnior Nunes olá, Júnior! A resposta é sim, pode. Não houve contradição do juiz. Pode ter havido contrariedade com a posição do Tribunal anteriormente manifestada. Mas se o juiz, agora em cognição exauriente, entende por deferir a tutela provisória sob novos fundamentos, não há problema em princípio. Neste caso, a parte prejudicada deverá apelar (da sentença) e pedir, também, efeito suspensivo ao seu recurso para que o Tribunal analise novamente a questão sem risco de prejuízo. Espero ter ajudado. Forte abraço!
@ Esclarecidíssimo, mestre. Profundamente agradecido.
Olá, professor. Excelente explicação!
Por gentileza, o Dr. Tem material em relação a contrato de empreitada, ou até mesmo falar sobre isso? É que eu vou fazer um trabalho da faculdade em relação a isso.
Grato!
Aula incrível, João! Uma dúvida: cabe agravo contra decisão que, em novo pedido de liminar, mantém o indeferimento?
Fernando Cardoso obrigado, Fernando! Se o novo pedido trouxer outra causa de pedir, sim. Talvez o Tribunal entenda pela ausência de interesse recursal caso a parte repita o mesmo pedido, já indeferido anteriormente, e recorra novamente contra o novo indeferimento, sem trazer nada de novo ao caso. Afinal, a questão, como colocada, já foi decidida anteriormente. Forte abraço!!