Dica 7 Licenciamento Ambiental EIA/RIMA Prof. Rosenval
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- Опубликовано: 26 окт 2024
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Resolução CONAMA 1/86
Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem
para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais
para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes
estaduais ou municipais;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares,
em quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
XVIII - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
Parabéns professor, forte abraço, continue sua trajetória de levar educação para as pessoas. Belíssima atitude. Mais um vez, parabéns!
+Cláudio Ferreira , muito obrigado por deixar o seu comentário! Fico feliz em ajudar. Grande abraço e felicidades!
Excelente conhecer um Engenheiro Florestal, que também seja tão apaixonado pelo direito ambiental, obrigado pela dica!
Que legal!!! Abraços! 😉
Muito bom o video
Obrigado, meu amigo.
Boa noite professor!!
Obrigado,meu amigo.
Bons estudos!!
bom!
Muito bom professor!
Obrigado! Abração!
Ótima aula!
muito bom professor obrigado
Por nada! Bons estudos!!!
professor por favor eu preciso apresentar um trabalho na faculdade sobre o Rima vc pode me mandar algum material por e-mail, desde já grata!
Eu sou estudante de Geografia Bacharelado
Oi,Silvano Américo.
É uma grande satisfação poder contribuir de alguma forma. Muito obrigado e bons estudos!!! Prof. Rosenval. Siga-me no instagram @profrosenval.
Obrigado professor!
Professor, essas atividades previstas na resolução do CONAMA são presumidas absoluta ou relativamente como atividades significativamente degradantes?
Eric Fontes as atividades listadas na Resolução Conama 1/86 dependem do EIA/RIMA, obrigatoriamente!
show
Valeu!!!!
Rosenval, vc é engenheiro florestal?
Sou sim! 👍
professor por favor eu preciso apresentar um trabalho na faculdade sobre o Rima vc pode me mandar algum material por e-mail, desde já grata!
EIA/RIMA você precisa ler a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 e a RESOLUÇÃO Nº 237/97. Você pode baixar aqui: www.mma.gov.br/port/conama/legiano.cfm?codlegitipo=3