Excelente vídeo, me auxiliou muito na elaboração da minha monografia a qual teve como tema "A inaplicabilidade do direito penal do inimigo no Brasil". Obrigada pelas ótimas considerações!!
As pessoas as vezes não observam com atenção no enorme poder que tem o artigo 59 do Código Penal. Nos crimes "normais", apenas este artigo poderia exasperar muito a penal. Depois, com as devidas justificativas, poder-se-ia, contornar os mandamentos dos artigos 69 a 72 e depois, aplicar-se com tirocínio as causas de aumento de pena. Restaria observar-se as causas de progressão de regimes com algumas alterações. Os dispositivos legislativos em grande parte já estão aí. Com isso, poder-se-ia aplicar o Direito Penal de forma eficiente sem entrar com grandes alterações legislativas e sem grandes dissertações filosóficas. Ter-se-ia que depender apenas de um elemento humano que é o magistrado, que apesar disso, tem todas as condições de segundo sua apreciação, aplicar os limites penais necessários e suficientes. Isto já está na lei. Se precisar mais, dê mais instrumentos ao juiz. E aqui vem a parte difícil, basta a sociedade querer.
Ola! Excelente aula! Gostaria de saber onde posso encontrar a sua tese de doutorado sobre esse tema? Fiquei feliz em encontrar mais um Adepto do Direito Penal do Inimigo!! Sabe de algum doutrinador, alem do proprio Jakobs, que defenda esse tipo de Direito??? Um abraço
Você enfatiza a questão de uma "necessidade" do direito penal do inimigo numa sociedade complexa. Aqueles q usam das prerrogativas do Estado para continuar na criminalidade ou usurpam a própria legitimidade do Estado na esfera pública devem ser tratados de forma diferente, como se inimigos fossem, mas as perguntas q fica são: o sistema criminal brasileiro já vive uma crise, com o grande número de prisões cautelares, reincidência e afronta à princípios como o dá dignidade humana, etc. Não seria perigoso ampliar tal teoria, num sentido dogmático, dentro de um sistema notável de perseguição à grupos já marginalizados, fazendo uso de princípios em malem parte apenas p ditar um clamor social de mais segurança? Estaria o nosso sistema realmente preparado p ir atrás apenas dos "inimigos"?
Ei Marcus você tocou num ponto vital que trabalho bem na minha tese de doutorado DIREITO PENAL EFICIENTE. vou tentar fazer vídeo aulas sobre o tema, pois esclareço esta sua preocupação, não adianta só ser mais duro, embora ache que vivemos uma laxismo grande, mas trabalho justiça restaurativa, reforma penal e processo penal entre outras coisas.
Pergunta difícil. De forma sucinta, a aplicação do direito penal do inimigo esta aumentando com o passar do tempo, devido a evolução da criminalidade, assim algumas legislações estão adotando conceitos e diretrizes para poder responder a esta criminalidade.
Professor, sempre assisto seus vídeos e notei que o senhor fala do Doutorado, entretanto, nunca o vi mencionar o Mestrado. Sei que é possível ir direto ao doutoramento, contudo, nunca conheci alguém que tivesse realizado a proeza. Isso me interessa pois possuo pós-graduação em lato sensu, entretanto, tenho o intento de candidatar-me ao stricto, sobretudo para prestar concurso para docente em Universidades Públicas. Caso o senhor tenha realizado tal feito, gostaria de saber mais informações, se não for incômodo. Com relação ao vídeo, parabéns. Recentemente li um texto do professor Dr Rogério Felipeto (examinador do concurso do MPMG/2017) chamado "Nova Feição do Direito Penal" que guarda relação com sua tese de Doutorado. Caso não tenha lido, sugiro a leitura (pode ser interessante citar o examinador em uma prova oral ). Muito obrigado.
Opa, então realmente não tenho mestrado, não é pré requisito mas é difícil conseguir, tem que lutar bem para conseguir em um Universidade Pública. Bolsa limitas, banca seletiva as vezes já tem seus preferidos.
Concordo com você e eu diria embora os nossos legisladores sejam os que mais se beneficiam das garantias constitucionais que isonomicamente teria que ser aplicada a todos, e são eles que criam as nossas leis infelizmente eu diria hoje porque se beneficiam delas. Que os tipos penais sejam sim aplicado a todos que cometem crimes na medida do que se poderia chamar de normal, mas que para esses que nos últimos anos foi deflagrado e são incorrigíveis existam leis penais especialíssimas eu diria. Onde somente para eles valeria essas medidas diferenciadas visto que para esses o Direito Penal nos moldes em que se aplica hoje só servem de benefício.
Não vivemos em uma sociedade de classes?????? Como assim? Se há donos dos meios de produção e quem vende sua mão de obra por salário, ou seja, há explorador e explorado (aquele trabalhador que recebe aquém da riqueza que produz). Portanto, na sociedade de classes, a classes distintas em relação à produção material da riqueza, sintetizando, há empregador ( dono dos meios de produção) e trabalhador ( aquele que vende seu tempo abaixo do valor real dá riqueza que produz) . Como não há sociedade de classes? Para sobrar para alguém , tem que faltar para outrem, assim vive a lógica da desigualdade da sociedade de classes. Boa aula, mas peca em conceitos político-econômicos básicos.
O Luk tudo bem? Então como eu disse no vídeo, a construção doutrinária do Nicklan Luhman entende que não vivemos em uma sociedade de classe e sim efetivamente numa sociedade de risco, a sociedade de risco não anula a desigualdade de classes, mas nela preferimos a segurança do que a igualdade. Entendeu? O risco esta presente em todos lugares, assim mesmo que tenhamos empregador e empregado e se busque distruibuição de riquezas, a sociedade está tão complexa que prevalece o desejo por segurança. Só lembrando que estas são opiniões dos doutrinadores citados. Na minha opinião a realidade é mais complexa e não comporta apenas uma interpretação.
parabéns pelo vídeo, estudei bastante o tema é seu vídeo elucidou algumas dúvidas. Ganhou um inscrito. quero ler essa tese de doutorado depois!
Obrigado , minha intenção é ajudar.
Parabéns pelo vídeo! Você indica mais alguma doutrina para aprofundar no tema?
Professor, boa tarde.
Me tira uma dúvida. Na visão de Jacobs, o inimigo não teria direito a aqueles axiomas garantitas defendidos por ferrajoli, né ?
Excelente vídeo, me auxiliou muito na elaboração da minha monografia a qual teve como tema "A inaplicabilidade do direito penal do inimigo no Brasil". Obrigada pelas ótimas considerações!!
tema interessante!
você poderia disponibiliza-la para leitura?
Disponibiliza para leitura?
Inaplicabilidade? Fiquei curioso também.. Mas não achei no google
Gente, e o gatinho chegando do ladinho do professor no meio da aula.
Sinto falta dos teus videos, muito boa suas explicações, didática excelente, parabéns ! e volte a postar videos :D
Você explica muito bem! Simples, sintético e torna bem interessante o assunto! Gostei muito! PARABÉNS!
Muito obrigado Raquel, espero que goste de outros vídeos.
ótima aula e também as críticas do professor.
Que AULA maravilhosa!!! Parabéns!!!!
Excelente explicação. Obrigada!
Aqueles que se utiliza da prerrogativa de foro para cometer crimes, é totalmente pertinente a aplicação do direito penal do inimigo.
As pessoas as vezes não observam com atenção no enorme poder que tem o artigo 59 do Código Penal. Nos crimes "normais", apenas este artigo poderia exasperar muito a penal. Depois, com as devidas justificativas, poder-se-ia, contornar os mandamentos dos artigos 69 a 72 e depois, aplicar-se com tirocínio as causas de aumento de pena. Restaria observar-se as causas de progressão de regimes com algumas alterações. Os dispositivos legislativos em grande parte já estão aí. Com isso, poder-se-ia aplicar o Direito Penal de forma eficiente sem entrar com grandes alterações legislativas e sem grandes dissertações filosóficas. Ter-se-ia que depender apenas de um elemento humano que é o magistrado, que apesar disso, tem todas as condições de segundo sua apreciação, aplicar os limites penais necessários e suficientes. Isto já está na lei. Se precisar mais, dê mais instrumentos ao juiz. E aqui vem a parte difícil, basta a sociedade querer.
Parabéns! Visão abrangente e clara dos dias atuais.
Obrigado Antônio
Excelente! parabéns pelo trabalho.
Obrigado!
Ola! Excelente aula! Gostaria de saber onde posso encontrar a sua tese de doutorado sobre esse tema? Fiquei feliz em encontrar mais um
Adepto do Direito Penal do Inimigo!! Sabe de algum doutrinador, alem do proprio Jakobs, que defenda esse tipo de Direito??? Um abraço
Alexandre Rocha de Almeida
Você enfatiza a questão de uma "necessidade" do direito penal do inimigo numa sociedade complexa. Aqueles q usam das prerrogativas do Estado para continuar na criminalidade ou usurpam a própria legitimidade do Estado na esfera pública devem ser tratados de forma diferente, como se inimigos fossem, mas as perguntas q fica são: o sistema criminal brasileiro já vive uma crise, com o grande número de prisões cautelares, reincidência e afronta à princípios como o dá dignidade humana, etc. Não seria perigoso ampliar tal teoria, num sentido dogmático, dentro de um sistema notável de perseguição à grupos já marginalizados, fazendo uso de princípios em malem parte apenas p ditar um clamor social de mais segurança? Estaria o nosso sistema realmente preparado p ir atrás apenas dos "inimigos"?
Ei Marcus você tocou num ponto vital que trabalho bem na minha tese de doutorado DIREITO PENAL EFICIENTE. vou tentar fazer vídeo aulas sobre o tema, pois esclareço esta sua preocupação, não adianta só ser mais duro, embora ache que vivemos uma laxismo grande, mas trabalho justiça restaurativa, reforma penal e processo penal entre outras coisas.
Ficarei no aguardo nas próximas vídeos aulas 👍👍👍
Qual o link de sua tese?
Professor, quais os livro sobre Direito Penal do Inimigo o senhor nos recomenda?
Do Alexandre Rocha de almeida trata o tema todo, mesmo sendo contrário. Tem Zaffaroni também.
Obrigado, professor!
Professor, o senhor pode disponibilizar a sua tese de doutorado???
Parabens, ótimo canal... explicação ótima
Obrigado
Qual é o lado positivo do direito penal do inimigo?
Pergunta difícil. De forma sucinta, a aplicação do direito penal do inimigo esta aumentando com o passar do tempo, devido a evolução da criminalidade, assim algumas legislações estão adotando conceitos e diretrizes para poder responder a esta criminalidade.
Professor, sempre assisto seus vídeos e notei que o senhor fala do Doutorado, entretanto, nunca o vi mencionar o Mestrado. Sei que é possível ir direto ao doutoramento, contudo, nunca conheci alguém que tivesse realizado a proeza. Isso me interessa pois possuo pós-graduação em lato sensu, entretanto, tenho o intento de candidatar-me ao stricto, sobretudo para prestar concurso para docente em Universidades Públicas. Caso o senhor tenha realizado tal feito, gostaria de saber mais informações, se não for incômodo. Com relação ao vídeo, parabéns. Recentemente li um texto do professor Dr Rogério Felipeto (examinador do concurso do MPMG/2017) chamado "Nova Feição do Direito Penal" que guarda relação com sua tese de Doutorado. Caso não tenha lido, sugiro a leitura (pode ser interessante citar o examinador em uma prova oral ). Muito obrigado.
Opa, então realmente não tenho mestrado, não é pré requisito mas é difícil conseguir, tem que lutar bem para conseguir em um Universidade Pública. Bolsa limitas, banca seletiva as vezes já tem seus preferidos.
excelente!!!! vídeo aproveituoso, Grande utilidade.GRATA
Esse professor eh o melhor !!!
O chefe muito obrigado pelo carinho.
Muito bom, obrigado por compartilhar
Só tento ajudar.
vc pode disponibilizar sua tese?
Infelizmente não, porque ela esta em processo de formatação para virar livro.
ótimo. Depois indica seu livro no canal, obg!
Concordo com você e eu diria embora os nossos legisladores sejam os que mais se beneficiam das garantias constitucionais que isonomicamente teria que ser aplicada a todos, e são eles que criam as nossas leis infelizmente eu diria hoje porque se beneficiam delas. Que os tipos penais sejam sim aplicado a todos que cometem crimes na medida do que se poderia chamar de normal, mas que para esses que nos últimos anos foi deflagrado e são incorrigíveis existam leis penais especialíssimas eu diria. Onde somente para eles valeria essas medidas diferenciadas visto que para esses o Direito Penal nos moldes em que se aplica hoje só servem de benefício.
Parabéns professor. Excelente.
Obrigado Sarah
Parabéns
Quem é o Inimigo no Brasil? Pretos e pobres! Dura realidade :(
Mais ou menos isso. Veja o caso do Lula no STF e ouça a explanação de ministro Luís Roberto Barroso.
Não vivemos em uma sociedade de classes?????? Como assim? Se há donos dos meios de produção e quem vende sua mão de obra por salário, ou seja, há explorador e explorado (aquele trabalhador que recebe aquém da riqueza que produz). Portanto, na sociedade de classes, a classes distintas em relação à produção material da riqueza, sintetizando, há empregador ( dono dos meios de produção) e trabalhador ( aquele que vende seu tempo abaixo do valor real dá riqueza que produz) . Como não há sociedade de classes? Para sobrar para alguém , tem que faltar para outrem, assim vive a lógica da desigualdade da sociedade de classes. Boa aula, mas peca em conceitos político-econômicos básicos.
O Luk tudo bem? Então como eu disse no vídeo, a construção doutrinária do Nicklan Luhman entende que não vivemos em uma sociedade de classe e sim efetivamente numa sociedade de risco, a sociedade de risco não anula a desigualdade de classes, mas nela preferimos a segurança do que a igualdade. Entendeu? O risco esta presente em todos lugares, assim mesmo que tenhamos empregador e empregado e se busque distruibuição de riquezas, a sociedade está tão complexa que prevalece o desejo por segurança. Só lembrando que estas são opiniões dos doutrinadores citados. Na minha opinião a realidade é mais complexa e não comporta apenas uma interpretação.
Direito em Casa Allan Francis Sim, entendi, obrigado!
Relaxa. Nada a agradecer