Primeiramente é preciso destacar que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19) trata principalmente de medidas ligadas a processos criminais, de modo que são poucos os dispositivos dessa lei que podem ser diretamente relacionados à atipicidade de modo a limitá-la. Destaco estes dois artigos como os principais: “Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”. “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. De qualquer forma, é um fato que a superveniência da lei inibiu alguns magistrados de iniciativas mais inovadoras sobre a matéria por receio de punição administrativa.
Aula completíssima. ainda não tinha visto esse tema tratado com tanta profundidade e responsabilidade.
Excelente exposição. parabéns. Estou adorando essa série de vídeos. Não pare.
Excelente vídeo! Parabéns
Tema bem interessante e polêmico. Tenho uma pergunta. A Lei do Abuso de Autoridade pode impactar na utilização ou não dos meios executórios atípicos?
Primeiramente é preciso destacar que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19) trata principalmente de medidas ligadas a processos criminais, de modo que são poucos os dispositivos dessa lei que podem ser diretamente relacionados à atipicidade de modo a limitá-la. Destaco estes dois artigos como os principais:
“Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
De qualquer forma, é um fato que a superveniência da lei inibiu alguns magistrados de iniciativas mais inovadoras sobre a matéria por receio de punição administrativa.