Eu assisti a todas as audiências, é incrível como querem injustiça ao pedirem a nulidade da audiência que desmascara uma criminosa. E ainda ganhou uma lei em seu nome.
Poderíamos mudar a descrição do vídeo em: ...que advogado teria humilhado a senhorita Mari Ferrer, parte da ação que ingressou como vítima e ficou compravado denunciação caluniosa.
@fabricioaguiar744 ser culto significa ser enganado, será? Quem quiser continuar a ser enganado é só não assistir. Se essa história fosse vdd eles teriam atendido ao que foi pedido,só que os ministros do STJ não se enganaram
A jornalista do intercept já foi até condenada em favor do membro do MP e do juiz do caso pela matéria falsa. O próprio vídeo dela é editado e não pode ser observado em nenhum momento nas audiências.
Piada para quem não conhece nada de processo. Antes de ser órgão acusador, o MP é fiscal da Lei, podendo querer condenações, absolvições, habeas corpus, medidas cautelares..., etc.
@Anônimo-t5h isso eu sei, acho que vc não viu o vídeo do próprio ministro falando que o MP pediu Hábeas Corpus não para o acusado. HC é para cerceamento ou risco de cerceamento da liberdade, nada ver com o caso.
A inocência do réu foi reconhecida pelo juiz de primeira instância, que entendeu que as provas produzidas durante o processo desmentem a versão da suposta vítima. A Mari Ferrer recorreu da decisão, e o Tribunal de Santa Catarina manteve a absolvição. Agora, a advogada da mulher pretende anular a absolvição, alegando que a suposta vítima foi humilhada e descredibilizada durante a audiência de instrução e julgamento, e que apenas a palavra de Mari Ferrer é suficiente para condenar o acusado. O STF possui entendimento firme de que a conduta de humilhar e descredibilizar a vítima em audiência é inconstitucional e, portanto, acarreta a nulidade do julgamento. Além disso, os tribunais reconhecem que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza. Entretanto, o STJ entendeu que não é possível analisar a tese apresentada pela advogada, pois ela não apontou essa suposta nulidade no momento oportuno. Pode parecer absurdo o tribunal deixar de analisar um recurso devido ao momento em que a tese foi apresentada, mas no direito o tempo define tudo! Nem mesmo a defesa pode escapar dessa regra, mesmo que a tese seja fundamental para a absolvição do acusado. Assim, se até para o réu, que conta com garantias constitucionais derivadas da plenitude de defesa, essa regra é implacável, para a acusação deve ser ainda mais rigorosa. Se quiser entender um pouco mais sobre esse assunto, pesquise por "nulidade de algibeira". Dessa forma, o ministro aplicou corretamente a Súmula 211/STJ, que impede a análise de argumentos não debatidos nas instâncias inferiores, e não avaliou se houve ou não a suposta humilhação e descredibilização da vítima. Além disso, mesmo que ele pudesse analisar o mérito, estaria impedido de alterar a conclusão dos fatos dada pelo Tribunal de Justiça, pela mesma súmula utilizada para não verificar se a palavra da vítima é suficiente para condenar o acusado (Súmula 7/STJ), pois existe uma "proibição" de se analisar fatos e provas nos tribunais superiores, limitando-se apenas à discussão sobre a interpretação correta da lei. Coloco "proibição" entre aspas, pois todas as súmulas dos tribunais que atuam como barreiras para a análise de mérito são apenas pretextos; quando os ministros desejam analisar o caso, não há súmulas que os impeçam. Portanto, a decisão que absolveu o acusado ainda se mantém, mas ainda existe recurso contra essa decisão. A advogada pode interpor um recurso extraordinário para o STF, porém entendo ser inadmissível, pois, embora seja um caso midiático, não me parece haver a repercussão geral exigida pelo STF para análise desse tipo de recurso, dado que não há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os INTERE$$ES subjetivos da causa e que já não tenham sido julgadas pelo STF. Assim, se o(a) advogado(a) for um pouco mais esperto(a), poderá fazer uma reclamação constitucional amparada na ADPF 1138, que também entendo não ser viável, pois, como o STJ não apreciou o mérito por conta da Súmula 211/STJ e da Súmula 7/STJ, o STF também fica impedido de analisar o caso por conta da Súmula 282/STF, apresentei essa alternativa apenas porque a considero mais inteligente do que interpor um Recurso Extraordinário (RE). Contudo, em meu entendimento, ambos os recursos são inviáveis.
@@haruck14 obrigado, agora entendi, ao ler o sua resposta, algo me chamou atenção, mas eu já tinha visto uma reportagem onde uma juíza explicou que nesse tipo de denúncia, basta a palavra da "vítima ", isso é muito estranho porque uma vez um advogado me disse que existe uma coisa chamada ônus da prova, quer dizer que quem acusa deve provar, a juíza da reportagem que eu citei disse que nesse tipo de situação não precisa de prova material ela justificou dizendo que a mulher "vítima "não tem pra que mentir, isso me deixa pensativo, e se a assim chamada vítima inventar uma calúnia, assim como fez Mariana ferrer e o réu não tiver um bom advogado e for condenado inocente, no presídio,acusados de estupro são assassinados cruelmente. fico muito agradecido pela sua resposta, estou no quarto período do curso de direito, espero um dia entender de direito assim igual você. Fica com Deus.
Parabens ao advogado que desmascarou a falsa acusadora
PARABÉNS AOS DOUTOS E AO ADVOGADO!
Eu assisti a todas as audiências, é incrível como querem injustiça ao pedirem a nulidade da audiência que desmascara uma criminosa. E ainda ganhou uma lei em seu nome.
Essa é a nova Maria da Penha, né ? Ganhou uma lei baseada numa mentira.
A mentira que originou uma lei. Como sempre, o Brasil é uma zona, principalmente o legislativo. Parabéns aos magistrados!
Os ministros assistiram o documentário do Brasil Paralelo.
Poderíamos mudar a descrição do vídeo em: ...que advogado teria humilhado a senhorita Mari Ferrer, parte da ação que ingressou como vítima e ficou compravado denunciação caluniosa.
assistam ao documentário do brasil paralelo sobre o caso para conhecê-lo melhor
Brasil paralelo, amigo? Documentário? Aí vc complicou, né. Apaga esse comentário logo, pq nesse canal a maioria das pessoas são cultas.
@fabricioaguiar744 ser culto significa ser enganado, será? Quem quiser continuar a ser enganado é só não assistir. Se essa história fosse vdd eles teriam atendido ao que foi pedido,só que os ministros do STJ não se enganaram
@@fabricioaguiar744 🤣🤣 Eu não li isso, apaga que dá tempo! Não passe essa vergonha!
Muito bom, recomendo.
O Brasil é complicado, né? Quer dizer, se o advogado faz um serviço mal feito é (apenas) o cliente quem paga o pato.
Esse Migalhas deveria ser mais responsável nas manchetes.
Fizeram mesmo uma lei com o nome da recorrente?
Sim, infelizmente. É a Lei 14.245 de 2021.
Pse, o Brasil realmente não é pra amadores
Infelizmente no Brasil se a mulher gritar "A", o legislador já cria uma lei....
A jornalista do intercept já foi até condenada em favor do membro do MP e do juiz do caso pela matéria falsa. O próprio vídeo dela é editado e não pode ser observado em nenhum momento nas audiências.
Como o MP pede Habeas Corpus sendo acusador? Que piada, deveria ser multado por litigância de má-fé.
Piada para quem não conhece nada de processo. Antes de ser órgão acusador, o MP é fiscal da Lei, podendo querer condenações, absolvições, habeas corpus, medidas cautelares..., etc.
@Anônimo-t5h isso eu sei, acho que vc não viu o vídeo do próprio ministro falando que o MP pediu Hábeas Corpus não para o acusado. HC é para cerceamento ou risco de cerceamento da liberdade, nada ver com o caso.
Alguém me explica por favor, sou leigo,quer dizer que o réu não será condenado? É isso?
Isso. O cara que foi acusado de estupro não foi e provavelmente não será condenado.
A inocência do réu foi reconhecida pelo juiz de primeira instância, que entendeu que as provas produzidas durante o processo desmentem a versão da suposta vítima. A Mari Ferrer recorreu da decisão, e o Tribunal de Santa Catarina manteve a absolvição. Agora, a advogada da mulher pretende anular a absolvição, alegando que a suposta vítima foi humilhada e descredibilizada durante a audiência de instrução e julgamento, e que apenas a palavra de Mari Ferrer é suficiente para condenar o acusado.
O STF possui entendimento firme de que a conduta de humilhar e descredibilizar a vítima em audiência é inconstitucional e, portanto, acarreta a nulidade do julgamento. Além disso, os tribunais reconhecem que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza. Entretanto, o STJ entendeu que não é possível analisar a tese apresentada pela advogada, pois ela não apontou essa suposta nulidade no momento oportuno. Pode parecer absurdo o tribunal deixar de analisar um recurso devido ao momento em que a tese foi apresentada, mas no direito o tempo define tudo! Nem mesmo a defesa pode escapar dessa regra, mesmo que a tese seja fundamental para a absolvição do acusado. Assim, se até para o réu, que conta com garantias constitucionais derivadas da plenitude de defesa, essa regra é implacável, para a acusação deve ser ainda mais rigorosa. Se quiser entender um pouco mais sobre esse assunto, pesquise por "nulidade de algibeira".
Dessa forma, o ministro aplicou corretamente a Súmula 211/STJ, que impede a análise de argumentos não debatidos nas instâncias inferiores, e não avaliou se houve ou não a suposta humilhação e descredibilização da vítima. Além disso, mesmo que ele pudesse analisar o mérito, estaria impedido de alterar a conclusão dos fatos dada pelo Tribunal de Justiça, pela mesma súmula utilizada para não verificar se a palavra da vítima é suficiente para condenar o acusado (Súmula 7/STJ), pois existe uma "proibição" de se analisar fatos e provas nos tribunais superiores, limitando-se apenas à discussão sobre a interpretação correta da lei. Coloco "proibição" entre aspas, pois todas as súmulas dos tribunais que atuam como barreiras para a análise de mérito são apenas pretextos; quando os ministros desejam analisar o caso, não há súmulas que os impeçam.
Portanto, a decisão que absolveu o acusado ainda se mantém, mas ainda existe recurso contra essa decisão. A advogada pode interpor um recurso extraordinário para o STF, porém entendo ser inadmissível, pois, embora seja um caso midiático, não me parece haver a repercussão geral exigida pelo STF para análise desse tipo de recurso, dado que não há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os INTERE$$ES subjetivos da causa e que já não tenham sido julgadas pelo STF. Assim, se o(a) advogado(a) for um pouco mais esperto(a), poderá fazer uma reclamação constitucional amparada na ADPF 1138, que também entendo não ser viável, pois, como o STJ não apreciou o mérito por conta da Súmula 211/STJ e da Súmula 7/STJ, o STF também fica impedido de analisar o caso por conta da Súmula 282/STF, apresentei essa alternativa apenas porque a considero mais inteligente do que interpor um Recurso Extraordinário (RE). Contudo, em meu entendimento, ambos os recursos são inviáveis.
@@haruck14 obrigado, agora entendi, ao ler o sua resposta, algo me chamou atenção, mas eu já tinha visto uma reportagem onde uma juíza explicou que nesse tipo de denúncia, basta a palavra da "vítima ", isso é muito estranho porque uma vez um advogado me disse que existe uma coisa chamada ônus da prova, quer dizer que quem acusa deve provar, a juíza da reportagem que eu citei disse que nesse tipo de situação não precisa de prova material ela justificou dizendo que a mulher "vítima "não tem pra que mentir, isso me deixa pensativo, e se a assim chamada vítima inventar uma calúnia, assim como fez Mariana ferrer e o réu não tiver um bom advogado e for condenado inocente, no presídio,acusados de estupro são assassinados cruelmente. fico muito agradecido pela sua resposta, estou no quarto período do curso de direito, espero um dia entender de direito assim igual você. Fica com Deus.
@RooseveltGuilherme obrigado pela informação.
Poxa, que aula, @@haruck14. Parabéns, análise estritamente jurídica.
Na realidade o Recurso é que foi mau feito, se tivesse demosntrado teria alcançado. Motivo tinha.
Se fosse mal feito, nem no STJ tinha chegado, porque não sobe automático pra lá. Só não teve fundamento mesmo!
Vc leu os autos?
@@cesar807Eu li. Ele tem razão.
você estudou o processo? 🤔