STJ TEMA 1155 - 1) O período de recolhimento noturno deve ser reconhecido como período a ser detraído. 2) O monitoramento eletrônico não é condição indeclinável para a detração. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. STF Primeira Turma: IMPOSSIBILIDADE de DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS da prisão. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 CP não prevê a aplicabilidade do benefício nesta hipótese.
STJ TEMA 1155 - 1) O período de recolhimento noturno deve ser reconhecido como período a ser detraído.
2) O monitoramento eletrônico não é condição indeclinável para a detração.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
STF Primeira Turma: IMPOSSIBILIDADE de DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS da prisão. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:
Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 CP não prevê a aplicabilidade do benefício nesta hipótese.
Rafael, obrigado por resumir bem. Você toparia em organizarmos um material só com divergências? Assim, não ficaria pesado para um ou para o outro.
Sou assessora da DPE-GO, nós alegamos essa tese com bastante frequência. Show, professor 👏
Obrigado por mais um esclarecimento e alerta da divergência.
A qualidade de sempre!
STF bater o martelo 🔨, já era! Acabou a divergência.
❤❤❤