Férias - Cálculo de férias - 1/3 de férias - PROF. MARCELO MUNIZ
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- Опубликовано: 17 сен 2024
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Neste vídeo o Prof. Marcelo Muniz explica com detalhes as "férias" previstas no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, bem como na CLT, no artigo 129 e seguintes.
Art. 129 CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Muito obrigada aprendi muito com Você!
Eu trabalho de caseiro tenho mais de secou anos q não resebo a férias
Bom dia Dro eu trabalho de caseiro só que eu não recebo férias
Só esse mês que ele deu férias só que ele deu dez dias i mas 14 dias i mas seco dias
Professor e para quem é servidor público se aplica a mesma regra ?
E como funciona a nova regra de férias com a crise por conta do coronavírus
No final das minhas férias no mês que eu iria receber meu salário eu vou receber minhas outras 2 partes das férias?
Que dia pode começar contar férias
Quem recebe o salário de 1.329 00
1/3 q recebemps antes, desconta no mês seguinte?