Férias - Cálculo de férias - 1/3 de férias - PROF. MARCELO MUNIZ

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  • Опубликовано: 17 сен 2024
  • #férias #cálculos #reformatrabalhista
    Neste vídeo o Prof. Marcelo Muniz explica com detalhes as "férias" previstas no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, bem como na CLT, no artigo 129 e seguintes.
    Art. 129 CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
    § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Комментарии • 10

  • @mysialira5381
    @mysialira5381 4 года назад

    Muito obrigada aprendi muito com Você!

  • @joseguimaraes4489
    @joseguimaraes4489 3 года назад

    Eu trabalho de caseiro tenho mais de secou anos q não resebo a férias

  • @joseguimaraes4489
    @joseguimaraes4489 3 года назад

    Bom dia Dro eu trabalho de caseiro só que eu não recebo férias

  • @joseguimaraes4489
    @joseguimaraes4489 3 года назад

    Só esse mês que ele deu férias só que ele deu dez dias i mas 14 dias i mas seco dias

  • @edsonnascimentobarros8393
    @edsonnascimentobarros8393 2 года назад

    Professor e para quem é servidor público se aplica a mesma regra ?

  • @mariceliacorreiabueno2175
    @mariceliacorreiabueno2175 4 года назад

    E como funciona a nova regra de férias com a crise por conta do coronavírus

  • @ghost1gamer
    @ghost1gamer 4 года назад

    No final das minhas férias no mês que eu iria receber meu salário eu vou receber minhas outras 2 partes das férias?

  • @valterbelmonte6850
    @valterbelmonte6850 4 года назад

    Que dia pode começar contar férias

  • @vanderleyvieira2750
    @vanderleyvieira2750 4 года назад

    Quem recebe o salário de 1.329 00

  • @Juninhoficial1
    @Juninhoficial1 4 года назад

    1/3 q recebemps antes, desconta no mês seguinte?