Apenas uma observação. A regra é válida para quem está no regime ordinário. No Regime especial, o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública disponibiliza aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à fração de 1/15 da dívida consolidada. A segunda sistemática, conhecida por regime especial mensal, permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais. Os tribunais organizam a lista única de precatórios por entidade devedora de acordo com as prioridades (alimentares) e preferências (idosos e doentes graves) previstas no texto constitucional. No regime especial, o ente devedor quita suas dívidas seguindo duas regras. Pelo menos 50% do montante reservado deve ser destinado aos precatórios segundo ordem cronológica, e os outros 50% podem ser pagos por meio de acordo direto com os credores ou por ordem crescente de valor do precatório.
Professor, as aulas de Precatórios e Improbidade estão massa. Gostaria de agradecer pelas dúvidas pessoais sanadas em relação ao assunto precatórios. Abs.
Ótima aula! Só faltou duas informações importantes, primeiro que os conselhos de fiscalização profissional não se sujeitam ao regime de precatórios e um conceito que englobe os principais pontos que foram explanados na aula. Um exemplo de conceito que sintetiza tudo que foi dito podia ser o seguinte: precatório é uma espécie de requisição de pagamento decorrente do procedimento de cobrança dos débitos derivados das decisões judiciais, com trânsito em julgado, contra as entidades da Administração Pública Direta e das autarquias, fundações públicas e das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que, no caso das duas últimas, o objeto social seja atividade típica de estado, explorada em regime não concorrência e cujo o fim precípuo não seja o lucro, cujo pagamento deve ocorrer respeitando, exclusivamente, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios pelo Presidente do Tribunal, autoridade competente para atuar neste procedimento, tendo em conta os ofícios requisitórios expedidos pelos juízos da execução vinculados ao respectivo Tribunal, sendo que os atos da autoridade responsável pelo processamento da cobrança de precatório não está sujeita a impugnação pela via recursal, visto que não tem conteúdo jurisdicional, sem embargo da regular impugnação por meio de mandado de segurança e reclamação. Por fim, cumpre salientar que é obrigatório a disponibilização de dotação orçamentária para o pagamento dos precatórios apresentados até 1 de junho.
ola amigo bom dia só 1 pergunta o precatório for apresentado no final de julho dia 26 de julho de 2018 quando sera pago ótimos videos ajudam muitas pessoas parabéns e obrigado
Muito boa aula! Dinâmica e sem rodeios. Vou assistir todas as demais. Obrigado, professor.
Ótima aula. Só um detalhe, a Súmula do STF que estabelece não ser cabível o RE contra decisão proferida no processamento de precatórios é a 733.
venha precatórios seja bem vindo , espero receber em muito breve graças a Deus
ACHEI MUITO INTERESSAÑTE SUA EXPLICAÇAODO PRECATORIO
Aula bastante instrutiva. Estou iniciando na matéria agora e achei muito didático. Obrigado.
Parabéns professsor
Boa tarde Deus abençoe
A palavra ''Deus'' é um termo genérico, a qual Deus de qual mitologia vc se refere?
Explica sobre IR sobre o precatório alimentar
Apenas uma observação. A regra é válida para quem está no regime ordinário.
No Regime especial, o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública disponibiliza aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à fração de 1/15 da dívida consolidada.
A segunda sistemática, conhecida por regime especial mensal, permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais. Os tribunais organizam a lista única de precatórios por entidade devedora de acordo com as prioridades (alimentares) e preferências (idosos e doentes graves) previstas no texto constitucional.
No regime especial, o ente devedor quita suas dívidas seguindo duas regras. Pelo menos 50% do montante reservado deve ser destinado aos precatórios segundo ordem cronológica, e os outros 50% podem ser pagos por meio de acordo direto com os credores ou por ordem crescente de valor do precatório.
Excelente aula, professor. Parabéns.
Professor, as aulas de Precatórios e Improbidade estão massa. Gostaria de agradecer pelas dúvidas pessoais sanadas em relação ao assunto precatórios. Abs.
Ótima aula! Só faltou duas informações importantes, primeiro que os conselhos de fiscalização profissional não se sujeitam ao regime de precatórios e um conceito que englobe os principais pontos que foram explanados na aula. Um exemplo de conceito que sintetiza tudo que foi dito podia ser o seguinte: precatório é uma espécie de requisição de pagamento decorrente do procedimento de cobrança dos débitos derivados das decisões judiciais, com trânsito em julgado, contra as entidades da Administração Pública Direta e das autarquias, fundações públicas e das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que, no caso das duas últimas, o objeto social seja atividade típica de estado, explorada em regime não concorrência e cujo o fim precípuo não seja o lucro, cujo pagamento deve ocorrer respeitando, exclusivamente, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios pelo Presidente do Tribunal, autoridade competente para atuar neste procedimento, tendo em conta os ofícios requisitórios expedidos pelos juízos da execução vinculados ao respectivo Tribunal, sendo que os atos da autoridade responsável pelo processamento da cobrança de precatório não está sujeita a impugnação pela via recursal, visto que não tem conteúdo jurisdicional, sem embargo da regular impugnação por meio de mandado de segurança e reclamação. Por fim, cumpre salientar que é obrigatório a disponibilização de dotação orçamentária para o pagamento dos precatórios apresentados até 1 de junho.
Iniciativa maravilhosa 👏🏾👏🏾👏🏾
Continue nos acompanhando, Yolanda! =)
Fracica Freitas Araújo
Aula super Top. Parabéns ao Canal...
Aula "Pica das Galáxias"!!!!
Houve atualização do parágrafo 5º, no que diz respeito ao prazo de inclusão no orçamento, para o dia 02 de abril??
Exeĺente sua colocação. Por gentileza como fica a situação do doente e idosos. Obrigado Deus lhe abençoe.
Parabéns professor....tu é muito bom.
Gostaria de saber sobre IR do precatório alimentar.
Como é feito na hora de receber?
Muito claro!! 👏👏👏💋
Porque eu tenho um precatório desde 2013 e estamos em 2021 e não me pagaram até a presente data.oprecatorio e do INSS federal.
Excelente!!
Eu tenho precatória leopoldo município já ganhei mas nao paga 2016anos responde por favor
Aula Espetacular! Obrigado Mestre! Feliz Ano Novo!
muito bom
Antecipe seu precatório à vista: www.delpinconsultoria.com.br
Precatório eu tenho um alimentar já faz 26anos 15anos julgará e não resebi
💙
💚
Como ter acesso aos cursos?
Não encontrei no site.
ola amigo bom dia só 1 pergunta o precatório for apresentado no final de julho dia 26 de julho de 2018 quando sera pago ótimos videos ajudam muitas pessoas parabéns e obrigado
Boa noite! Entendo que seja até dezembro de 2020, pois o a data limite para que fosse pago até o final de 2019 seria até 1º de julho.
Quanto eu posso ganhar na minha sentença alimentar
Deslocamento
5
A
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OXIMETRO
A
Vlw Wagner Moura kkk
kkkkkkkkkkkk
Severina invalidez aposentada tempo de serviço carteira acinada
O meu precátorio é da educação do estado de Alagoas cm fazer para receber?