Houve mudança no parágrafo quinto e a data de apresentação é até 2 de abril, conforme emenda 114/21. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)
A Res. 303/2019 do CNJ veda expedição autônoma de precatório para pagamento de honorários contratuais (verificar o art. 8º). No caso de honorários contratuais o que ocorre, em regra, é um destaque, para que quando o credor principal vá receber, o advogado possa receber seu crédito de forma separada/individual, em sua própria conta bancária (ver também Lei nº 8.906/1994 - art. 22).
Atualização: Com a EC 113/2021 a correção monetária e os juros são atualizados conforme a SELIC. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre a ADPF 524 mencionada pelo colega, referente ao Metrô do DF o que temos até esta data (25/04/2022) é a concessão de uma medica cautelar considerando que há impenhorabilidade do patrimônio da estatal do Distrito Federal. Ocorre que isso está gerando um conflito com o que fora deferido na Reclamação 29.637, sendo que as atuais petições na mencionada ADPF são no sentido de solicitar a extensão dos efeitos da liminar para outros casos, especialmente as ações trabalhistas, as quais tem determinado a penhora do patrimônio do Metrô/DF. A jurisprudência do STF acabou por olhar a situação isolada e não percebeu que gerou um conflito entre o que já havia decidido.
Tenho precatório de 60.000 do Estado de São Paulo sou maior de 60 anos e portador do vírus HIV o juiz homologou em janeiro de ,2022. Quando devo receber
Agora a correção e os juros é toda feita pela SELIC? Ainda tem essa regra do "período de graça" (período sem a incidência de juros) entre a expedição do precatório até o final do prazo constitucional para pagamento?
Houve mudança no parágrafo quinto e a data de apresentação é até 2 de abril, conforme emenda 114/21.
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)
Renério é simplesmente show, que aula top.
A Res. 303/2019 do CNJ veda expedição autônoma de precatório para pagamento de honorários contratuais (verificar o art. 8º). No caso de honorários contratuais o que ocorre, em regra, é um destaque, para que quando o credor principal vá receber, o advogado possa receber seu crédito de forma separada/individual, em sua própria conta bancária (ver também Lei nº 8.906/1994 - art. 22).
Grata demais por essas aulas.
to esperando até agora a essa última aula com os temas especiais de precatórios, kkkk
Atualização: Com a EC 113/2021 a correção monetária e os juros são atualizados conforme a SELIC.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Melhores aulas mesmo de Direito Financeiro! Curso maravilhoso!
Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Sobre a ADPF 524 mencionada pelo colega, referente ao Metrô do DF o que temos até esta data (25/04/2022) é a concessão de uma medica cautelar considerando que há impenhorabilidade do patrimônio da estatal do Distrito Federal. Ocorre que isso está gerando um conflito com o que fora deferido na Reclamação 29.637, sendo que as atuais petições na mencionada ADPF são no sentido de solicitar a extensão dos efeitos da liminar para outros casos, especialmente as ações trabalhistas, as quais tem determinado a penhora do patrimônio do Metrô/DF. A jurisprudência do STF acabou por olhar a situação isolada e não percebeu que gerou um conflito entre o que já havia decidido.
Renério é fera, manda muito bem!
Curso excelente! O melhor que já vi até hoje. Disparado! Gratidão, prof.
Professor, suas aulas são excelentes! Muito obrigada!!
Professor muito obrigada por todas as aulas! Direito Financeiro ficou bem mais claro para mim agora!
Excelente
Professor, terá a última aula do curso com os temas especiais de Precatórios,com as emendas?
Gratidão pelas aulas!
Professor, muito obrigado por estas aulas. Alto padrão. Ajudou bastante.
Bons estudos!
Parabéns pelo trabalho, professor
Professor excelente!
Que curso maravilhoso! Obrigada
Muito Obrigado!!
Curso excelente
muito bom!
As aulas foram ótimas!!!
Muito Obrigado!!
Essa aula extra mencionada pelo professor foi publicada?
Tenho precatório de 60.000 do Estado de São Paulo sou maior de 60 anos e portador do vírus HIV o juiz homologou em janeiro de ,2022. Quando devo receber
Liberem os slides pra gente por favorrr
quero os slides, disponibilizem de novo. assisti as 8 aulas em um dia é brabo. vlw professor
Teve essa aula extra que o professor estava falando??
Falei com ele hoje, me passou que quando for gravar, avisa. Lá no IG dele ( prof.renerio ). Abç.
@@paulomonteiro4784 legal, valeu!! Abraço
Agora a correção e os juros é toda feita pela SELIC? Ainda tem essa regra do "período de graça" (período sem a incidência de juros) entre a expedição do precatório até o final do prazo constitucional para pagamento?
Sim para ambas as perguntas.
Boa noite, Doutor!
o crédito superpreferencial, ou seja, o triplo fixado para fins do §3º do acrt.100/CF, deve ser pago por RPV ou Precatório?
ja tem a aula 9?
Ainda não, mas sairá em breve!!
Alguém sabe se essas aulas extras que o Renerio falou aconteceram?
§5º do artigo 100 da CF, foi alterado.