Cara to nesse ytb desde cedo procurando um video sobre lindb, nenhum com o dom que essa professora tem de explicar a matéria tão mastigada e simplificada possível. Meus parabéns e muito obg professora.
Bom dia querida professora 😊 Deixo aqui meu muitíssimo obrigado, ontem 22/03/23 tive explicação dessa aula. Mas confesso que não havia entendido muito bem, por vários motivos, e o maior deles a sala estava muito barulhenta 😅... e hoje venho aqui no YT e encontro seu canal 🎉 Entendi perfeitamente cada tópico, principalmente a questão da Repristinacao, que aula maravilhosa e muito clara. Sua didática e sensacional. Obrigada a Deus por colocar seres tão especiais feito você em nosso trilhar no meio jurídico. Obrigada e obrigada
Simplesmente perfeita a explicação! Professora Jesica Lourenço, parabéns! É difícil encontrar professores com essa didática e aptidão tão bem aplicadas na transmissão oral do conteúdo.
Amei, ótima aula. Até estou procurando outros videos seu sobre LINDB, mas pelo visto não exite a sequencia desse vídeo. que pena, pois são maravilhosas suas aulas.
otima aula eu estou procurando video aulas resumidas, tipo o conteudo selecionado que geralmente cai nas provas de acordo com os editais e provas passadas, essa é uma video aula resumida certo?? se eu copiar, aprender oque ensina eu posso estudar tranquilo para esse assunto ne?
Olá, professora Jesica, estou há anos matutando sobre uma questão um pouco complexa e, se possível, gostaria de conhecer vossa opinião sobre ela. A questão pode ser formulada assim: I - Emenda Constitucional A diz que X = 100% e Y = 100%; II - Nova Emenda Constitucional B diz que "lei disporá" sobre X que deverá ser igual a 70% e sobre Y que deverá ser igual a um percentual realista que lei futura determinar; III - Um mês e vinte dias após a promulgação da Emenda Constitucional B é publicada a Medida Provisória C, a qual dispõe que a partir da data de sua publicação (T+0) todo X deverá ser igual a 70%, mas se esquece de dispor sobre Y, o que torna inconstitucional a conservação das relações jurídicas derivadas de atos praticados durante sua vigência; IV - Quatro meses depois é publicada a Lei D, resultado da conversão em lei da Medida Provisória C, mas esta é convertida em lei com alteração em seu texto original, a qual faz com que a Lei D não retroaja à data de publicação Medida Provisória C dispondo expressamente que somente os X instituídos a partir da data de sua publicação (T+4 meses) serão iguais a 70% e que somente os Y instituídos a partir da data de sua publicação (T+4 meses) serão iguais ao que o poder Executivo determinar, mesmo que, diferentemente do que determina a Emenda Constitucional B, o que o poder Executivo determinar não corresponda à realidade. Pergunta-se: 1) A Lei D é incompatível com a Medida Provisória C e, portanto, a revogou? 2) A Lei D regulou inteiramente matéria regulada apenas parcialmente pela Medida Provisória C e, portanto, a revogou? 3) A Medida Provisória C perdeu a eficácia após a publicação da Lei D? 4) Considerando que: I - todos os X instituídos no período de um mês e vinte dias entre a promulgação da Emenda Constitucional B e a publicação da Medida Provisória C foram mantidos até hoje em 100%; II - que a Lei D não retroagiu à data de publicação da Medida Provisória C; III - que há uma incompatibilidade de datas entre a Lei D e a Medida Provisória C; IV - que manter os Y regidos pela Medida Provisória C é inconstitucional porque esta não dispôs sobre eles; V - que a Emenda Constitucional B diz que os Y devem ser reajustados com base na realidade; VI - que o CN não editou em tempo hábil um decreto legislativo dispondo sobre os X e Y instituídos sob a vigência da Medida Provisória C; VII - que a Lei D disse expressamente que só trata dos X e Y instituídos a partir da data de sua publicação (T+4 meses); VIII - que a rigor Medida Provisória e Lei são coisas diferentes, pois a primeira é ato unilateral do poder Executivo e a segunda é fruto da comunhão de vontades entre poder Executivo e poder Legislativo; IX - que a rigor Medida Provisória e Lei são coisas diferentes porque não haveria sentido em converter em lei algo que já é; X - e que a Emenda Constitucional B se refere a uma Lei e não a uma Medida Provisória; então os X e Y instituídos sob a vigência da Medida Provisória C deverão: a) ser mantidos em um limbo jurídico; b) ser enquadrados na Lei D contra a vontade desta; c) ser enquadrados na Emenda Constitucional A. Parabéns pelo seu trabalho!
Ao estudar direito constitucional , aprendemos sobre a aplicabilidade das leis . Algumas delas são consideras leis de aplicabilidade imediata , direta e integral . No que diz respeito a aplicabilidade imediata , somente as leis em que no seu próprio texto menciona sua vigência de imediato são as chamadas de eficácia plena ? A princípio penso que não. Penso que quando a doutrina distribui as leis nesses grupos ( eficácia plena , contida e limitada ) não leva em consideração a questão do momento em que ela irá vigorar , mas do está em vigor e seus respectivos efeitos . Não é isso ?
se o conceito de repristinação é "a retomada automática da vigência da lei que foi revogada pela simples perda da vigência da sua norma revogadora", significa que não existe "repristinação expressa". se há previsão expressa da vigência da lei antes revogada, tal fenômeno não pode ser visto como repristinação, somente a tácita.
A professora pulou os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º. E mais, ao tratar do assunto repristinação, esqueceu-se de um ponto importante: Quando uma lei posterior (revogadora) é considerada inconstitucional a lei revogada, na verdade, nunca foi revogada, logo, em nenhum momento perdeu seu efeito. Isso porque quando uma lei é considerada inconsttucional ela é considerada nula desde a origem ("ex tunc"), como se nunca houvesse existido, portanto, o seu poder de revogar a lei anterior não existiu. Não se trata de repristinação automática, mas é tratado nessa matéria pelos doutrinadores.
Olá, Talita! Tudo bem? Em cursos preparatórios, em virtude de em sua maioria a carga horária ser deveras exígua, o Professor tem a liberdade de eleger os assuntos que irá tratar nas videoaulas, por ter a certeza absoluta de que o aluno integral irá aprofundar os estudos e recorrer à doutrina, como é típico de uma metodologia acertada nos estudos. É isso aí, muito boa sua contribuição! Parabéns, você vai longe! Sucesso nos estudos e conte comigo para o que precisar. Super abraço!
Em outras cursos a Professora Jessica teve a oportunidade de citar o chamado "efeito repristinatório", que é dado pelo STF, quisera todos os alunos poderem ter uma aula com o padrão da aula da Jessica, nem sempre é possível esgotar o tema dos assuntos em uma aula.
Cara to nesse ytb desde cedo procurando um video sobre lindb, nenhum com o dom que essa professora tem de explicar a matéria tão mastigada e simplificada possível. Meus parabéns e muito obg professora.
Bom dia querida professora 😊 Deixo aqui meu muitíssimo obrigado, ontem 22/03/23 tive explicação dessa aula. Mas confesso que não havia entendido muito bem, por vários motivos, e o maior deles a sala estava muito barulhenta 😅... e hoje venho aqui no YT e encontro seu canal 🎉 Entendi perfeitamente cada tópico, principalmente a questão da Repristinacao, que aula maravilhosa e muito clara. Sua didática e sensacional. Obrigada a Deus por colocar seres tão especiais feito você em nosso trilhar no meio jurídico. Obrigada e obrigada
Simplesmente perfeita a explicação! Professora Jesica Lourenço, parabéns! É difícil encontrar professores com essa didática e aptidão tão bem aplicadas na transmissão oral do conteúdo.
Amei a Aula dela. Se fosse possível gostaria que vocês compartilhassem mais conteúdos desse modúlo
Explicação clara e objetica, obrigada!
Muito obrigado, professora!
Apaixonada pela professora!!! Didática perfeita!!!
Nasceu para dar aula, excelente professora!
Que aula bacana! Simples e direta
Professora Jesica, sua aula é excelente. Parabéns :)
Vou comprar o material. Essa professora brincou de tirar onda! Muito obrigado!
Primeiro contato meu com DC.. Essa professora fez parecer ser fácil.. muito bom!
Parabéns!!!Excelente aula!!!
Show de aula! Expõe o assunto com clareza e objetividade!
Bom dia querida! Sua aula é muito especial. Obrigada!
Melhor professora de direito. Incrível sua explicação . Fala como a gente . Parabéns
Parabéns à professora Jesica, que explicou um tema complicado da repristinação com uma clareza solar. Foi muito útil.
Super aula, grata mestre. boa explicação.! Parabéns!
Muito boa a aula. A professora tá de parabéns!
Eu gostei muito da didática dela e empenho para transmitir as informações do conteúdo da LINDB, muito top essa aula.
Excelente!!!A professora está de parabéns,pois me ajudou bastante com a matéria Direito Civil .
Continuem postando mais vídeos por favor !!
parabéns professora!
Que aula maravilhosa, clara , direta e boa dicção.
Excelente aula! Sou explicar direitinho e me clareou demais. Parabéns!
Parabéns, muito bem explicado. OBRIGADOOO
Aula excelente! Parabéns, Jesica! Posta ai pra gente mais aulas!!!
tá de parabens professora nunca pensei que eu ia entender direito civil tão rápido kkk parabens pela aula !!!
Maravilhosa aula!!!!! Baita professora!!!
Que aula maravilhosa, me ajudou muito! Gratidão.
A aula começa em 3:05
acho que começa aos 6:44
❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️
Valeu
Kkkk
Muito obrigado pela aula professora! Ótima didática, conseguir absorver todo o conteúdo mesmo não sendo da área jurídica
AULA PERFEITA
PARABÉNS!!! Exelenteeee explicação!!🌹🌹🌹
Parabéns professora! Suas aulas são tops. 👏👏👏👏👏👏
Professora top, didática perfeita.
Nossa!! Excelente! Fantástica! Simplesmente amei sua aula. Muito esclarecedora! Me ajudou muito! ! Parabéns! !
Ficamos muito felizes em ler isso. Aproveite a semana de aniversário Cejuris, estamos com até 50% de desconto em nosso site: goo.gl/bQcwzs
Ótima professora! Excelente aula!
Amei, ótima aula. Até estou procurando outros videos seu sobre LINDB, mas pelo visto não exite a sequencia desse vídeo. que pena, pois são maravilhosas suas aulas.
Aula maravilhosa, professora excelente. Estou me preparando para o concurso do TJ-AM, tiraram grandes dúvidas com este vídeo, gratidão!
Ótima professora, obrigada!
Muito bacana o vídeo. Parabéns pelo trabalho além de explicar muitíssimo bem, tirou algumas dúvidas minha.
Que aula sensacional!
excelente aula, trouxe luz
Ganhou um inscrito. Que mulher pft para explicar, ensinar, me ajudou muito.
Excelente professora, Jéssica Lourenço.
Que prof. tooooooop!😍😍😍😍😍😍
Aula muito boa, ótima explicação da professora.
Que aula mara, professora! Parabéns
Excelente Professora! Muito obrigado pela aula.
Parabéns pela explanação.
Linda! Parabéns pela excelente explanação!
Essa professora é maravilhosa😍
Muito boa aula, adorei.
aff ela é otima,deveria fazer a continuação dos artigos
Parabéns, aula excelente .
Ótima aula, obrigado professora ...
Muito boa Professora!! Parabéns pela ótima aula!
aula maravilhosa, professora top, obrigado pelas explanações.
obrigada pela excelente explanação, parabéns!
Excelente explicação, Obrigada!
Profa. Jesica um anjo que salvou minha prova de amanha KKKKKKK
muito boa explicaçao parabens e muito obrigado!
Gostei da sua aula, Jéssica!! Fácil de ser entendida!! Abraços
Parabéns ótima aula
Aula Ótima!👏👏👏
Aula maravilhosa
Ótima explicação !
Aula maravilhosa!
explica muito bem!!!!!!!!!!
Bem interessante.
Obrigada professora, ótima aula
Maravilhosaaaa.
Aula maravilhosaaaa
aula sensacional!!!!! top🔝🔝🔝🔝
Que lindo ler isso Patrícia.
muito bom!
achei otima explicação da professora Jesica, mas não encontrei mais nenhum vídeo com ela
Muito boa aula. ganhou mais um inscrito hahaha.👏
Otima a aula
Vc é otima ... grava mais.
otima aula eu estou procurando video aulas resumidas, tipo o conteudo selecionado que geralmente cai nas provas de acordo com os editais e provas passadas, essa é uma video aula resumida certo?? se eu copiar, aprender oque ensina eu posso estudar tranquilo para esse assunto ne?
Gostei muito
Obrigado, Helenilza. :)
Sou o Flávio do Paraná do norte do Paraná eu sou novo no seu canal
Olá, professora Jesica, estou há anos matutando sobre uma questão um pouco complexa e, se possível, gostaria de conhecer vossa opinião sobre ela. A questão pode ser formulada assim:
I - Emenda Constitucional A diz que X = 100% e Y = 100%;
II - Nova Emenda Constitucional B diz que "lei disporá" sobre X que deverá ser igual a 70% e sobre Y que deverá ser igual a um percentual realista que lei futura determinar;
III - Um mês e vinte dias após a promulgação da Emenda Constitucional B é publicada a Medida Provisória C, a qual dispõe que a partir da data de sua publicação (T+0) todo X deverá ser igual a 70%, mas se esquece de dispor sobre Y, o que torna inconstitucional a conservação das relações jurídicas derivadas de atos praticados durante sua vigência;
IV - Quatro meses depois é publicada a Lei D, resultado da conversão em lei da Medida Provisória C, mas esta é convertida em lei com alteração em seu texto original, a qual faz com que a Lei D não retroaja à data de publicação Medida Provisória C dispondo expressamente que somente os X instituídos a partir da data de sua publicação (T+4 meses) serão iguais a 70% e que somente os Y instituídos a partir da data de sua publicação (T+4 meses) serão iguais ao que o poder Executivo determinar, mesmo que, diferentemente do que determina a Emenda Constitucional B, o que o poder Executivo determinar não corresponda à realidade.
Pergunta-se:
1) A Lei D é incompatível com a Medida Provisória C e, portanto, a revogou?
2) A Lei D regulou inteiramente matéria regulada apenas parcialmente pela Medida Provisória C e, portanto, a revogou?
3) A Medida Provisória C perdeu a eficácia após a publicação da Lei D?
4) Considerando que:
I - todos os X instituídos no período de um mês e vinte dias entre a promulgação da Emenda Constitucional B e a publicação da Medida Provisória C foram mantidos até hoje em 100%;
II - que a Lei D não retroagiu à data de publicação da Medida Provisória C;
III - que há uma incompatibilidade de datas entre a Lei D e a Medida Provisória C;
IV - que manter os Y regidos pela Medida Provisória C é inconstitucional porque esta não dispôs sobre eles;
V - que a Emenda Constitucional B diz que os Y devem ser reajustados com base na realidade;
VI - que o CN não editou em tempo hábil um decreto legislativo dispondo sobre os X e Y instituídos sob a vigência da Medida Provisória C;
VII - que a Lei D disse expressamente que só trata dos X e Y instituídos a partir da data de sua publicação (T+4 meses);
VIII - que a rigor Medida Provisória e Lei são coisas diferentes, pois a primeira é ato unilateral do poder Executivo e a segunda é fruto da comunhão de vontades entre poder Executivo e poder Legislativo;
IX - que a rigor Medida Provisória e Lei são coisas diferentes porque não haveria sentido em converter em lei algo que já é;
X - e que a Emenda Constitucional B se refere a uma Lei e não a uma Medida Provisória;
então os X e Y instituídos sob a vigência da Medida Provisória C deverão:
a) ser mantidos em um limbo jurídico;
b) ser enquadrados na Lei D contra a vontade desta;
c) ser enquadrados na Emenda Constitucional A.
Parabéns pelo seu trabalho!
Excelente aula, professora! Fiz um vídeo em meu canal e utilizei sua aula como base. Convido todos a assisterem. Abraço!
Que legal, Brenner. Sucesso!
A MELHOR. VIREI FÁ
Obrigadaaaa
Excelente
Onde aperta para curtir mil vezes? Excelente aula!
Onde acho as demais ??
Ao estudar direito constitucional , aprendemos sobre a aplicabilidade das leis . Algumas delas são consideras leis de aplicabilidade imediata , direta e integral . No que diz respeito a aplicabilidade imediata , somente as leis em que no seu próprio texto menciona sua vigência de imediato são as chamadas de eficácia plena ? A princípio penso que não. Penso que quando a doutrina distribui as leis nesses grupos ( eficácia plena , contida e limitada ) não leva em consideração a questão do momento em que ela irá vigorar , mas do está em vigor e seus respectivos efeitos . Não é isso ?
👍Obrigada!
Professora o juiz pode jugar uma causa com uma lei que já foi revogada para beneficiar o réu em direito civil ?
Talvez seja caso de ultratividade da lei, e não porque ela é mais benéfica.
Estou com dificuldade para decorar 😔
se o conceito de repristinação é "a retomada automática da vigência da lei que foi revogada pela simples perda da vigência da sua norma revogadora", significa que não existe "repristinação expressa". se há previsão expressa da vigência da lei antes revogada, tal fenômeno não pode ser visto como repristinação, somente a tácita.
Extraterritorialidade ...cade?
O que que eu tô fazendo eu tenho 14 anos
😀
A professora pulou os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º. E mais, ao tratar do assunto repristinação, esqueceu-se de um ponto importante:
Quando uma lei posterior (revogadora) é considerada inconstitucional a lei revogada, na verdade, nunca foi revogada, logo, em nenhum momento perdeu seu efeito. Isso porque quando uma lei é considerada inconsttucional ela é considerada nula desde a origem ("ex tunc"), como se nunca houvesse existido, portanto, o seu poder de revogar a lei anterior não existiu.
Não se trata de repristinação automática, mas é tratado nessa matéria pelos doutrinadores.
Olá, Talita! Tudo bem? Em cursos preparatórios, em virtude de em sua maioria a carga horária ser deveras exígua, o Professor tem a liberdade de eleger os assuntos que irá tratar nas videoaulas, por ter a certeza absoluta de que o aluno integral irá aprofundar os estudos e recorrer à doutrina, como é típico de uma metodologia acertada nos estudos. É isso aí, muito boa sua contribuição! Parabéns, você vai longe! Sucesso nos estudos e conte comigo para o que precisar. Super abraço!
Em outras cursos a Professora Jessica teve a oportunidade de citar o chamado "efeito repristinatório", que é dado pelo STF, quisera todos os alunos poderem ter uma aula com o padrão da aula da Jessica, nem sempre é possível esgotar o tema dos assuntos em uma aula.
Aula boa, só faltaram os exemplos....
Parabéns, excelente aula .
Excelente aula!!!