As principais nulidades no processo de execução

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 26 июн 2024
  • Todas as quintas-feiras, às 20h (horário de Brasília), eu realizo uma Aula Magna Raiz sobre um tema específico, geralmente abordando os assuntos mais relevantes relacionados à defesa do executado, como notícias e decisões importantes.
    Para não perder nenhuma Aula Magna Raiz, toque no link abaixo e entre no grupo do whatsapp:
    www.expertemdefesadoexecutado...
    #advogada #advogado #advocacia #advogados #advogadas #advogadodedefesa
  • РазвлеченияРазвлечения

Комментарии • 8

  • @cassandraabbate4356
    @cassandraabbate4356 7 дней назад +1

    Boa*

  • @lourivalantunesnascimento7329
    @lourivalantunesnascimento7329 6 дней назад

    Obrigado Mestre, aula maravilhosa !!

  • @luizantoniodecastro7259
    @luizantoniodecastro7259 6 дней назад

    adorei meu parabéns

  • @leticiasaldanhacaiaffo7282
    @leticiasaldanhacaiaffo7282 6 дней назад

    Boa noite!

  • @hiltonc.pereiraii2982
    @hiltonc.pereiraii2982 10 часов назад

    Professor, Apreciei imensamente os slides apresentados sobre as nulidades no processo de execução na defesa do devedor. Parabéns!
    No caso da prescrição de um título CCB assinado em 2018, onde o devedor foi notificado extrajudicialmente em 28/10/2018 para quitar duas parcelas em aberto no prazo de 5 dias, sob pena de antecipação do vencimento de todas as parcelas vincendas, conforme disposto na cláusula terceira da CCB ("Nos termos da cláusula terceira das Cédulas de Crédito Bancário, se estiver configurado algum dos inadimplementos ali previstos, caso não sanado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ocorre o vencimento antecipado da dívida"), temos que a data de vencimento antecipado seria 03/11/2018.
    Conforme preceitua o artigo 206, §5º, I do Código Civil e a Súmula 504 do STJ, o credor teria 5 anos a partir do dia seguinte ao vencimento (04/11/2018) para ingressar com ação monitória. No caso concreto, o credor ingressou com a monitória em 07/06/2024. Pergunta-se: o direito de cobrança do crédito estaria prescrito? Mais uma dúvida ainda sobre o mesmo tema... em um caso de alienação fiduciária (9514/97)celebrada com a CAIXA onde a cliente, convivente em união estável ( a cliente não consta no contrato celebrado com a CAIXA) não foi intimada para purga da mora assim como da data da hora dos leilões. Digno de nota, a CAIXA sempre teve ciência da existência da companheira do executado através da sua DIRPF onde a mesma consta como conjuge do devedor. Além disso houveram vários e-mails trocados entre a CAIXA e o devedor onde ao solicitar certidão de casamento o devedor informou por escrito a gerente de conta que não possui certidão de casamento, pois, é convivente em união estável no regime parcial de bens . Poderiamos aplicar a nulidade absoluta por se tratar de meeira de bem indivisível adquirido na constância da união estável?

  • @cassandraabbate4356
    @cassandraabbate4356 7 дней назад

    Bia noite

  • @paodoceuoficial
    @paodoceuoficial 6 дней назад

    Ruy, de Bauru-SP.
    Professor, execução de contrato no JEC, pai assina AR do filho réu, e este réu comparece na secretaria onde são tomadas a termo algumas explicações dele.
    A citação é válida? Se não, convalesceu pelo seu comparecimento?
    Grato!

  • @angelo5823
    @angelo5823 6 дней назад

    Boa noite, como consigo o mapa mental? Poderia me mandar o link para entrar no grupo?