Diferenças entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do executado - Parte 03

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  • Опубликовано: 22 ноя 2024

Комментарии • 9

  • @lucasalmeida9237
    @lucasalmeida9237 10 дней назад

    ela manda muito bem

  • @PatriciaLima-uj8os
    @PatriciaLima-uj8os Год назад

    Extremamente didática e precisa. Parabéns, Professora !!

  • @ruarcdouglas3426
    @ruarcdouglas3426 Год назад +1

    Parabéns Doutora pelo trabalho.

  • @lisiandrade1015
    @lisiandrade1015 9 месяцев назад

    Que aula maravilhosa 👏👏

  • @josefranciscomendesbatista3550
    @josefranciscomendesbatista3550 10 месяцев назад

    Parabéns. A senhora é ótima.

  • @Pensador-xc5bp
    @Pensador-xc5bp 25 дней назад

    Juízo não julga, pois quem julga é Tribunal e Juiz que são os ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.

  • @ricardodesousa2924
    @ricardodesousa2924 Год назад

    oi DRa meu processo tá julgamento antecipado da lide conclusos pra sentença meu advogado pediu pra o juiz fazer a sentença sem precisar de fazer nova perícia mim concedendo a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença como consta no laudo médico favorável ou auxílio acidente que foi meu caso minha perícia foi favorável na justiça federal meu processo agora tá na justiça estadual

  • @wrochabrasil
    @wrochabrasil 2 года назад +1

    O Juiz pode receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença como Embargos?

    • @bethaniasenra4615
      @bethaniasenra4615 2 года назад +2

      Olá! Tudo bem? O ordenamento jurídico prevê que os embargos à execução são a defesa do executado nas execuções de título extrajudicial, ao passo que a impugnação ao cumprimento de sentença seria utilizada nas defesas em execuções de título judicial. Se você procurar na jurisprudência, encontrará julgados afirmando que não se aplica, nesse caso, o princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro do executado que se equivoca no instrumento de defesa utilizado, devendo, portanto, ser inadmitido o seu prosseguimento. Porém, existem julgados que, ao contrário, já admitiram o processamento dos embargos à execução como se fosse impugnação, sob o argumento de que o nome da ação é irrelevante, sendo importante observar se foi respeitado o prazo de interposição e os requisitos previstos em lei, em respeito, inclusive, à instrumentalidade do processo.