CF/88 - Artigo 121, § 1.º, 2.º e 3.º - Organização e Competência dos Tribunais Eleitorais

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  • Опубликовано: 29 янв 2025
  • CAPÍTULO III
    DO PODER JUDICIÁRIO
    SEÇÃO VI
    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

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