Prof.Rogério Sanches Cunha, Bom dia! Sou aluna de direito e meu tema de TCC consiste em demonstrar a possibilidade de aplicar a Lesão Corporal Grave por incapacidade por mais de 30 dias nos casos de pornografia de vingança. Resolvi escrever sobre o tema, após visualizar este vídeo no começo do ano. Estou muito satisfeita, pois a pesquisa esta caminhando para este argumento apresentado no vídeo por você. E sendo assim, afastando a aplicação do crimes contra honra nestes casos, devido a gravidade a conduta dos agentes. Claro que é o ideal é aprovação de um dispositivo penal específico da conduta delituoso, mas ante a inércia do legislativo em aprovar os projetos que estão tramitando, a aplicação do artigo 129, §1º, I CP, me parece a aplicação mais justa. Obrigada pelos vídeos e posicionamentos que nos despertam!
Parabéns e obrigada pela discussão do tema de tão grande importância, professor! Compreendi seus pontos, inclusive sobre a possibilidade de dolo eventual (que eu mesma já pensei a respeito). Apesar disso, não entendo que injúria seria também uma classificação adequada, em razão do grau das consequências do fato. Acredito, portanto, ser o caso de um tipo penal novo, que sejam analisadas todas as agressões que incorre, o requinte de crueldade - SIM - do criminoso e o fato de que será uma agressão perpétua inclusive porque em se tratando de internet, o arquivo se imortalizaria. PS: Duvido demais não da inteligência, mas da bondade de alguém que traça comentários como esses de "tese vazia" e arrisco dizer que eram feitos, pelo menos em sua maioria, por homens. Assim como o estupro, o medo maior é das mulheres, e somos nós aquelas que de fato podemos ser socialmente execradas da sociedade por causa de revenge porn; ou do estupro mesmo.
Professor, no caso apresentado, em q o autor espalhou nudes e q foi tipificado como lesão corporal, não faltou o dolo? Pq dificilmente alguém imaginaria de lesionar mentalmente outra pessoa por espalhar os nudes
Realmente prof., tema atual que precisa ser discutido... a venda de livros e o desespero para ser citado como o "sujeito que cunhou o termo" virão quando começarem a inventar sinônimos kkk Obrigado pela explicação
Professor Rogério Sanches, obrigado pelas aulas e pela dedicação. Eu não sei se o senhor irá ler, mas mesmo assim vou registrar minha provocação (no sentido intelectual) e com todo respeito: O senhor não acha que atribuir o resultado lesão corporal da depressão é punir além dos limites do dolo? O sujeito quis injuriar a pessoa, mas esse fato terminou por resultar depressão com incapacidade por mais de 30 dias. Sinceramente, me parece que aqui há um alargamento interpretativo para expandir o dolo do agente (talvez por dolo indireto) para se atribuir o resultado ao agente, pois o dolo inicial dele era de injuriar e não o laedendi. Por amor ao argumento, vou piorar a situação do nosso agente, nesse exemplo: imagine que a vítima não suporte a pressão e cometa suicídio em decorrência da repercussão da vingança pornográfica. Seria correto lhe atribuir o art. 122 do CP com pena dobrada por motivo esgoístico, se o seu dolo foi tão somente aviltar a honra da pessoa? Não amadureci ainda uma conclusão, mas me parece que esse raciocínio pode levar para uma responsabilidade além dos limites do dolo. Pode-se cogitar, para afastar a responsabilidade, até da utilização do art. 13, §1º, do CP, como possível causa superveniente que não produz o resultado por si só ou até mesmo se usarmos as regras de imputação objetiva de Roxin, se não quisermos apenas ficarmos adstrito à discussão do dolo. Bom, com todo o respeito, eu vejo essas questões para serem superadas para não cairmos em uma responsabilidade objetiva ou o versare in re ilícita. Professor, gosto muito das suas aulas e de sua forma de raciocínio jurídico e sua didática. Abraços e sucesso.
Se se entender adequar o revenge porn ao 129, ao fato passa a ser aplicada a Lei 11.340/2006 (violência doméstica). Creio eu ser possível a adequação típica a tal delito, desde que observado o critério dá subsidiariedade, porquanto ser a conduta, em tese, injúria.
Prof.Rogério Sanches Cunha, Bom dia!
Sou aluna de direito e meu tema de TCC consiste em demonstrar a possibilidade de aplicar a Lesão Corporal Grave por incapacidade por mais de 30 dias nos casos de pornografia de vingança.
Resolvi escrever sobre o tema, após visualizar este vídeo no começo do ano. Estou muito satisfeita, pois a pesquisa esta caminhando para este argumento apresentado no vídeo por você. E sendo assim, afastando a aplicação do crimes contra honra nestes casos, devido a gravidade a conduta dos agentes.
Claro que é o ideal é aprovação de um dispositivo penal específico da conduta delituoso, mas ante a inércia do legislativo em aprovar os projetos que estão tramitando, a aplicação do artigo 129, §1º, I CP, me parece a aplicação mais justa.
Obrigada pelos vídeos e posicionamentos que nos despertam!
Parabéns e obrigada pela discussão do tema de tão grande importância, professor! Compreendi seus pontos, inclusive sobre a possibilidade de dolo eventual (que eu mesma já pensei a respeito). Apesar disso, não entendo que injúria seria também uma classificação adequada, em razão do grau das consequências do fato.
Acredito, portanto, ser o caso de um tipo penal novo, que sejam analisadas todas as agressões que incorre, o requinte de crueldade - SIM - do criminoso e o fato de que será uma agressão perpétua inclusive porque em se tratando de internet, o arquivo se imortalizaria.
PS: Duvido demais não da inteligência, mas da bondade de alguém que traça comentários como esses de "tese vazia" e arrisco dizer que eram feitos, pelo menos em sua maioria, por homens. Assim como o estupro, o medo maior é das mulheres, e somos nós aquelas que de fato podemos ser socialmente execradas da sociedade por causa de revenge porn; ou do estupro mesmo.
Antes fosse nova teoria né, professor... Pior é ter que lidar com essa criatividade dos criminosos rsrs obrigada pela ótima explicação de sempre!!
Parabéns pelo vídeo Dr. Obrigado por dedicar um tempo para nos ensinar!! Grande abraço!
Professor, no caso apresentado, em q o autor espalhou nudes e q foi tipificado como lesão corporal, não faltou o dolo? Pq dificilmente alguém imaginaria de lesionar mentalmente outra pessoa por espalhar os nudes
Realmente prof., tema atual que precisa ser discutido... a venda de livros e o desespero para ser citado como o "sujeito que cunhou o termo" virão quando começarem a inventar sinônimos kkk
Obrigado pela explicação
Professor Rogério Sanches, obrigado pelas aulas e pela dedicação.
Eu não sei se o senhor irá ler, mas mesmo assim vou registrar minha provocação (no sentido intelectual) e com todo respeito:
O senhor não acha que atribuir o resultado lesão corporal da depressão é punir além dos limites do dolo? O sujeito quis injuriar a pessoa, mas esse fato terminou por resultar depressão com incapacidade por mais de 30 dias. Sinceramente, me parece que aqui há um alargamento interpretativo para expandir o dolo do agente (talvez por dolo indireto) para se atribuir o resultado ao agente, pois o dolo inicial dele era de injuriar e não o laedendi.
Por amor ao argumento, vou piorar a situação do nosso agente, nesse exemplo: imagine que a vítima não suporte a pressão e cometa suicídio em decorrência da repercussão da vingança pornográfica. Seria correto lhe atribuir o art. 122 do CP com pena dobrada por motivo esgoístico, se o seu dolo foi tão somente aviltar a honra da pessoa?
Não amadureci ainda uma conclusão, mas me parece que esse raciocínio pode levar para uma responsabilidade além dos limites do dolo. Pode-se cogitar, para afastar a responsabilidade, até da utilização do art. 13, §1º, do CP, como possível causa superveniente que não produz o resultado por si só ou até mesmo se usarmos as regras de imputação objetiva de Roxin, se não quisermos apenas ficarmos adstrito à discussão do dolo.
Bom, com todo o respeito, eu vejo essas questões para serem superadas para não cairmos em uma responsabilidade objetiva ou o versare in re ilícita.
Professor, gosto muito das suas aulas e de sua forma de raciocínio jurídico e sua didática.
Abraços e sucesso.
Muito boa explicação, professor. Gostei muito.
7 pra 8 décadas do nosso CP, Rogério... kkkk
Se se entender adequar o revenge porn ao 129, ao fato passa a ser aplicada a Lei 11.340/2006 (violência doméstica). Creio eu ser possível a adequação típica a tal delito, desde que observado o critério dá subsidiariedade, porquanto ser a conduta, em tese, injúria.
vivendo e aprendendo
professor e se for uma pessoa que não fique traumatizada psicologicamente a classificação continua sendo de lesão corporal?
por que não é hipótese de constrangimento ilegal como do vídeo anterior?
Excelente explanação. Muito obrigada, Rogério!! 👏👏👏👏👏👏