Incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor de Empresas e Profissionais Autônomos

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • O Código de Defesa do Consumidor originalmente não vinha sendo aplicado quando o adquirente do produto ou serviço fosse uma empresa ou uma pessoa física que pretendesse utilizar o produto adquirido para seu trabalho. Era aplicada a Teoria Finalista do CDC.
    Com o passar do tempo o Poder Judiciário passou a atentar para a efetiva necessidade de se avaliar a existência ou não da vulnerabilidade naquela relação específica. Então, tornaram-se cada vez mais comuns as decisões aplicando o CDC em favor de empresas ou profissionais, desde que verificada a vulnerabilidade no caso concreto, bem como a relação do produto com a atividade fim.
    Os profissionais autônomos usualmente utilizam os produtos adquiridos para sua atividade fim, como no exemplo da costureira que adquire uma máquina de costura, motorista de aplicativo que adquire um automóvel, etc. Mas, nestes casos, também se verifica a vulnerabilidade do adquirente, o que justifica a incidência do CDC.
    Neste vídeo foram utilizados os seguintes julgados e links:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade" (STJ, REsp n. 1176019/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17-11-2015). (TJ-SC - AI: 40313226320198240000 TJSC 4031322-63.2019.8.24.0000, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil)
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO - INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERMITIDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006802-61.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.02.2022) (TJ-PR - AI: 00068026120218160000 Pato Branco 0006802-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 13/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)
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    servicos.tjmt....
    www.tjmt.jus.b...
    Guilherme Collin
    OAB/RS 48.682
    Fones: 51 32281219 / 51 999857991
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Комментарии • 1

  • @wlad4774
    @wlad4774 23 дня назад

    CDC para quem compra carro usado ele pode ser usado? Carro usado apenas para uso normal sem ganhar dinheiro.