No meu estado de MS tem um Sargento PM que por volta do ano de 2002 ele era SD ele pediu afastamento por 02 anos para ir traba lhar no Japão , só que aconteceu que ele presenciou um homicídio tendo como autores integrantes da máfia Yakuza e esse PM fugiu dos mafiosos porque foi perseguido por testemunhar um crime e o SD invadiu a embaixada do BR para se salvar até então ele se refugiou na embaixa da até conseguir voltar para o Brasil e como a o afastamento não tinha completado nem 06 meses ele voltou para a PM . Anos depois, o mesmo PM pediu baixa para ir trabalhar na Islândia e não se adaptou e voltou para a PMMS tendo em vista que o governador revogou sem efeito a baixa e o praça continua na PM e sossegou o facho depois de perceber que errou querendo sair da PM. SGT PM reformado Amauri Selvíria, MS
@@segurancaedefesatv Em tempo Capitão o soldado casou com a prima que era ou ainda é japonesa se não faleceu. Na época a prima morava em Pereira Barreto SP e o casamento foi em cartório mas só de faixada. Pois quem tem descendência Japonesa facilita a entrada no Japão.
Emenda Constitucional nº 101, de 3 de julho de 2019 , inseriu o § 3º no art. 42 da Constituição, para explicitar que se aplica “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar”. Com isso, a aludida emenda constitucional operou a cisão do regime constitucional de acumulabilidade no tocante aos militares. A partir daí, enquanto os militares da União, vinculados às Forças Armadas, continuaram adstritos ao rígido regime de acumulabilidade previsto no art. 142, § 3º, de acordo com o qual esses militares só podem acumular dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas - e, ainda assim, desde que observada a prevalência da atividade militar -, os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios passaram a se submeter ao regime de cumulabilidade próprio dos servidores públicos civis, cujas hipóteses de acumulação autorizadas são mais abrangentes, embora com a mesma ressalva da prevalência da atividade militar (CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI). (grifou-se) Hoje, portanto, os militares dos estados e os servidores públicos civis estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos (CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/ reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas unicamente as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, de cargos eletivos e de cargos em comissão (CF, art. 37, § 10)”. (grifou-se) Em conclusão, havendo a prevalência da atividade militar e a compatibilidade de carga horária, o militar estadual poderá acumular cargo público de professor ou técnico/científico (que não seja de professor) ou na área de saúde.
O local para onde passei em sc exigia que não tivesse vínculo com outro ente fui fazer o curso de formação e tive alguns problemas e reprovei resumindo fiquei sem cargo nenhum!!! Será que tem solução agora??
Consegue morar em Águas Claras se for oficial se for soldado vai morar em Águas Sujas lá na periferia perto dos criminosos. Essa é a realidade da vida do praça . O salá rio dos praças das Forças Armadas e das Forças de Segurança das PMs e BMs não é o suficiente para dá uma vida digna para a sua família. SGT PM reformado Amauri Selvíria, MS
No meu estado de MS tem um Sargento PM que por volta do ano de 2002 ele era SD ele pediu afastamento por 02 anos para ir traba lhar no Japão , só que aconteceu que ele presenciou um homicídio tendo como autores integrantes da máfia Yakuza e esse PM fugiu dos mafiosos porque foi perseguido por testemunhar um crime e o SD invadiu a embaixada do BR para se salvar até então ele se refugiou na embaixa da até conseguir voltar para o Brasil e como a o afastamento não tinha completado nem 06 meses ele voltou para a PM . Anos depois, o mesmo PM pediu baixa para ir trabalhar na Islândia e não se adaptou e voltou para a PMMS tendo em vista que o governador revogou sem efeito a baixa e o praça continua na PM e sossegou o facho depois de perceber que errou querendo sair da PM. SGT PM reformado Amauri Selvíria, MS
Que relato!
@@segurancaedefesatv Em tempo Capitão o soldado casou com a prima que era ou ainda é japonesa se não faleceu. Na época a prima morava em Pereira Barreto SP e o casamento foi em cartório mas só de faixada. Pois quem tem descendência Japonesa facilita a entrada no Japão.
Muito bom ! 👏👏👏
Emenda Constitucional nº 101, de 3 de julho de 2019 , inseriu o § 3º no art. 42 da Constituição, para explicitar que se aplica “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar”.
Com isso, a aludida emenda constitucional operou a cisão do regime constitucional de acumulabilidade no tocante aos militares. A partir daí, enquanto os militares da União, vinculados às Forças Armadas, continuaram adstritos ao rígido regime de acumulabilidade previsto no art. 142, § 3º, de acordo com o qual esses militares só podem acumular dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas - e, ainda assim, desde que observada a prevalência da atividade militar -, os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios passaram a se submeter ao regime de cumulabilidade próprio dos servidores públicos civis, cujas hipóteses de acumulação autorizadas são mais abrangentes, embora com a mesma ressalva da prevalência da atividade militar (CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI). (grifou-se)
Hoje, portanto, os militares dos estados e os servidores públicos civis estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos (CF, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, inciso XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/ reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas unicamente as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, de cargos eletivos e de cargos em comissão (CF, art. 37, § 10)”. (grifou-se)
Em conclusão, havendo a prevalência da atividade militar e a compatibilidade de carga horária, o militar estadual poderá acumular cargo público de professor ou técnico/científico (que não seja de professor) ou na área de saúde.
Certo...
Mas isso não exclui a ausência da vacância nos Estados.
O local para onde passei em sc exigia que não tivesse vínculo com outro ente fui fazer o curso de formação e tive alguns problemas e reprovei resumindo fiquei sem cargo nenhum!!! Será que tem solução agora??
É um caso típico oara o advogado reverter, faça contato com ele.
O whats está na descrição do vídeo.
Se for Funcionário Estadual ir para o municípal e querer voltar para o Estado?
Veja isso com o advogado, contato na descrição do vídeo.
Consegue morar em Águas Claras se for oficial se for soldado vai morar em Águas Sujas lá na periferia perto dos criminosos. Essa é a realidade da vida do praça . O salá rio dos praças das Forças Armadas e das Forças de Segurança das PMs e BMs não é o suficiente para dá uma vida digna para a sua família. SGT PM reformado Amauri Selvíria, MS
Sério?