Direito Processual Civil | OAB - Contestação | CURSO GRATUITO

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 31 дек 2024

Комментарии • 20

  • @mariamedeiros8879
    @mariamedeiros8879 5 лет назад +8

    Asssitindo em 2020. que professor bom! Parabéns ao canal.

  • @maizacvieira
    @maizacvieira 5 лет назад +4

    Melhor professor EVERRR!!! Suas aulas me salvaram!

  • @suellenpriscilacs
    @suellenpriscilacs 6 лет назад +11

    professor todas as suas aulas são maravilhosas

  • @diegomendonca6496
    @diegomendonca6496 5 лет назад +3

    Parabéns, professor. Bem explicado e focado nos conteúdos.

  • @erenilsonmarinho3826
    @erenilsonmarinho3826 6 лет назад +10

    Professor Guilherme meus parabéns pela excelente aula!

  • @sandroandrade6518
    @sandroandrade6518 6 лет назад +6

    Excelente aula! Obrigado Professor.

  • @jorysantiagodealmeida7124
    @jorysantiagodealmeida7124 6 лет назад +9

    Quero fazer uma breve correção, com base no que entendi.
    A aula mostra que o prazo para contestação passará a contar a partir da negativa de vontade do réu sobre a audiência de conciliação. No entanto, a audiência só não será realizada se todas as partes demonstrarem desinteresse, mesmo nos casos de litisconsórcios.
    Neste sentido, a doutrina diz que, em caso de afastamento da audiência de conciliação e mediação por vontade das partes, o prazo para contestação fluirá a partir da data do último protocolo de desinteresse. Em outras palavras, havendo três réus, sendo que todos (incluindo o autor) não querem a realização da audiência de conciliação e mediação, o prazo para contestação fluirá a partir da data do protocolo do último réu.
    Para elucidar melhor o que trago, exponho, in verbis, trecho da doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relatando sobre prazo para contestação.
    No caso de não ser designada audiência de tentativa de conciliação, havendo mais de um réu, o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. É o que dispõe o art. 231, § 1º, do CPC: “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”. Por isso, enquanto todos os réus não tiverem ainda sido citados, o prazo de nenhum deles começa a correr. Se um foi citado antes, poderá aguardar a citação dos demais, para só então apresentar a sua contestação. Isso explica a razão pela qual, se um dos réus estiver citado e houver posterior desistência da ação em relação aos que ainda não estiverem citados, aquele deverá ser intimado, para que o prazo de resposta flua. O art. 345, § 2º, não deixa dúvidas: “Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo, e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”. Isso para que o réu citado não seja surpreendido enquanto aguarda a citação dos demais. Se for realizada audiência de tentativa de conciliação, para a qual todos os réus terão de ser citados, o prazo para todos começa a partir da audiência. Mas, tendo havido manifestação de desinteresse pelo autor na inicial e por todos os réus, em litisconsórcio passivo, a audiência não se realizará (art. 334, § 6º), e o termo inicial do prazo para cada um dos réus será a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º). Vale lembrar que, havendo litisconsórcio, a audiência só não se realizará se houver manifestação de desinteresse por todos os litisconsortes. Se apenas por alguns, a audiência será realizada, todos deverão comparecer, e o prazo de contestação para todos os réus fluirá a partir dela. Somente se todos os litisconsortes, ativos e passivos, manifestarem desinteresse a audiência não se realizará, e o prazo de contestação para cada um dos réus correrá do protocolo da respectiva manifestação de desinteresse.
    Por fim, quero destacar que o meu entendimento pode ser equivocado e, caso seja, peço perdão. No mais, agradeço pela excelente aula ofertada!

  • @alexsilvatandy15hotmailjos66
    @alexsilvatandy15hotmailjos66 4 года назад +1

    Ótimo comentário

  • @dansantosppg
    @dansantosppg 5 лет назад +1

    Muito bom!!!

  • @joaomello5620
    @joaomello5620 4 года назад

    excelente!

  • @luzivandias5494
    @luzivandias5494 4 года назад +2

    Professor, quando autor e réu diz que não quer a audiência de conciliação ou mediação, se faz necessário ainda a contagem de prazo, ou a não realização da audiência?

  • @valdetepaz7524
    @valdetepaz7524 4 года назад +2

    CONTESTAÇÃO: Defesa por excelência do réu.

  • @rafaelaraujo.10
    @rafaelaraujo.10 4 года назад

    Em sendo o réu citado pelo meio ilegal, mas comparecendo em juízo e se defendendo no prazo legal, há que se falar em nulidade?

  • @123baia7
    @123baia7 3 года назад

    Pessoal entrei com processo cível contra o itau pois não quiseram indenizar uma cobertura que tenho (Cartão Protegido) onde sofri uma coação, acionei o seguro e não quiseram indenizar sem justificativa. Agora eles abriram uma contestação alegando a falta do boletim sendo que no poupa tempo eu apresentei o boletim e a atendente não deve ter incluído na petição, e ainda por cima na contestação eles alegam que eu não aceitei acordo, sendo que nem contato comigo eles entraram, uma calúnia.
    Como devo proceder? Como faço pra incluir o boletim nessa petição e informar que não houve contato nenhum para um possível acordo ?

  • @renata25f
    @renata25f 3 года назад +1

    Sobre os prazos: é somente nos dias úteis que corre?

  • @fernandarodrigues-zu9kz
    @fernandarodrigues-zu9kz 6 лет назад +6

    Nossa achei a aula muito confusa única aula que não gostei do canal.