Meu nobre colega, amei sua aula, você é extremamente didático e pedagógico, amei de verdade tá. Tenha muito sucesso e que Deus continue te abençoando sempre!!!
Parabéns Marco, aula esclarecedora, atualmente, sigo a segunda opção, pois quando eu seguia a primeira, quase sempre no final, o calculista da Vara indicava que existia saldo remanescente a pagar pela reclamada
Opa Dr. Pode me tirar uma duvida ? Caso sim Estou nessa fase no exequendo. O juiz determinou 9mil fez um desconto de 4mil de inss. O adv fez o calculo de desconto de 30% do valor bruto que foi 9mil. Isso ta correto? Como saber se esse desconto de inss foi realmente feito? Ele diz q esse desconto de imposto foi q a reclamada nao fazia o deposito do inss mais puxei no app e costa depositado todos meses . Pode me ajudar ai
Olá Patrício. O desconto do INSS é relativo ao valor que é devido pelo empregado na apuração das verbas trabalhistas. Sobre o total apurado, havera a apuração da cota previdenciária de responsabilidade da empresa e do trabalhador, conforme a tabela do INSS. A parte de responsabilidade do empregado é descontada do valor que ele tem a receber, tal qual acontece com o imposto de renda. Então o desconto do inss é sim possível. Mas se está certo ou não, só vendo o caso mesmo. Se quiser me mande um e-mail marcocalculostrabalhistas@gmail.com com os dados do seu processo que dou uma.olhada
Bom dia Marcos. Entendo que a segunda opção não atende a jurisprudência apontada. Caso queira atender deve ser aplicada a tabela sac. Esta sim, aplica os juros sobre o saldo remanescente após recebimento da parcela devida. Já pensou nisso?
Olá obrigado pela participação. Num primeiro momento entendo que não pois nas pesquisas jurisprudênciais que fiz em nenhum momento houve referência à aplicação ao sistema de amortizaçao constante. Na minha prática tb lá contadoria do trt jamais peguei qq impugnação neste sentido. Percebo que a atualização das parcelas devidas na forma do 916 segue a temática geral usada na trabalhista: apenas aplicação de juros de mora simples. Caso vc tenha jurisprudência no sentido de aplicação da sac, seria interesante que nos disponibilize ; se for mesmo.o caso, de pronto faço um vídeo retificador ok? Agradeço novamente a participação
Meu nobre colega, amei sua aula, você é extremamente didático e pedagógico, amei de verdade tá. Tenha muito sucesso e que Deus continue te abençoando sempre!!!
Obrigado pelo elogio
Bem esclarecedor, obrigada!
Disponha!
Parabéns Marco, aula esclarecedora, atualmente, sigo a segunda opção, pois quando eu seguia a primeira, quase sempre no final, o calculista da Vara indicava que existia saldo remanescente a pagar pela reclamada
Show👏👏
Muito boa essa aula
Obrigado
Excelente
Obrigado
Vídeo top professor!!! Parabéns.
Estamos juntos 🤜🤛
Parabéns pela aula! fiquei com uma dúvida, neste caso não seria feita correção monetária?
Olá Daniela. Foi o que falei no video: como o fato gerador do acordo foi na fase judicial, não há atualização mas apenas SELIC
Opa Dr. Pode me tirar uma duvida ? Caso sim
Estou nessa fase no exequendo. O juiz determinou 9mil fez um desconto de 4mil de inss. O adv fez o calculo de desconto de 30% do valor bruto que foi 9mil. Isso ta correto? Como saber se esse desconto de inss foi realmente feito? Ele diz q esse desconto de imposto foi q a reclamada nao fazia o deposito do inss mais puxei no app e costa depositado todos meses . Pode me ajudar ai
Olá Patrício. O desconto do INSS é relativo ao valor que é devido pelo empregado na apuração das verbas trabalhistas. Sobre o total apurado, havera a apuração da cota previdenciária de responsabilidade da empresa e do trabalhador, conforme a tabela do INSS. A parte de responsabilidade do empregado é descontada do valor que ele tem a receber, tal qual acontece com o imposto de renda.
Então o desconto do inss é sim possível.
Mas se está certo ou não, só vendo o caso mesmo.
Se quiser me mande um e-mail marcocalculostrabalhistas@gmail.com com os dados do seu processo que dou uma.olhada
@@marco_calculos_trabalhistasbom dia Dr irei manda sim obrigado
Bom dia Marcos. Entendo que a segunda opção não atende a jurisprudência apontada. Caso queira atender deve ser aplicada a tabela sac. Esta sim, aplica os juros sobre o saldo remanescente após recebimento da parcela devida. Já pensou nisso?
Olá obrigado pela participação.
Num primeiro momento entendo que não pois nas pesquisas jurisprudênciais que fiz em nenhum momento houve referência à aplicação ao sistema de amortizaçao constante. Na minha prática tb lá contadoria do trt jamais peguei qq impugnação neste sentido.
Percebo que a atualização das parcelas devidas na forma do 916 segue a temática geral usada na trabalhista: apenas aplicação de juros de mora simples.
Caso vc tenha jurisprudência no sentido de aplicação da sac, seria interesante que nos disponibilize ; se for mesmo.o caso, de pronto faço um vídeo retificador ok?
Agradeço novamente a participação
Eu discordo, a correção deve ser feita pela tabela prática do respectivo tribunal, no caso em tela
Vantagens de vivermos num Estado Democrático de direito: podermos discordar!👏
Obrigado pela participcao😊
Mas como faria isso no pje calc??
Olá obrigado pela participação. Infelizmente não tem como