Campanha

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  • Опубликовано: 3 окт 2024
  • CAMPANHA #DISCRIMINARAUTISTAÉCRIME.
    Vamos compartilhar em massa para informar e conscientizar.
    Vamos amar, respeitar e acolher os autistas.
    Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
    TÍTULO II
    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
    Vamos compartilhar em massa ?
    #direitosdosautistas #amor #empatia
    #discriminarautistaécrime
    #advocaciaromeusabarreto

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