Professor por ser uma "novatio legis in pejus" deveria ser proprocional / precisar de uma "vacatio legis", como exemplo 45 dias? Como uma lei altera substancialmente e agrava os tipos penais e condenações e efeitos das condenações pode não ter uma "vacatio legis"?
Consultando a uma dúvida ao professor. Professor a violência doméstica do tipo lesão corporal leve pode ser classificada ou no CP art. 129 parágrafo 9º ou art. 129 parágrafo 13, podendo quando a vítima for mulher e o agressor for homem ser penalizado nas lesões corporais leves de contexto violência doméstica e familiar CP art. 129 parágrafo 9º ou parágrafo 13, e no parágrafo 13 somente se for por menosprezo à condição de mulher e do sexo feminino? Ou seja há DOLO específico a ser provado no art. 129 parágrafo 13 do CP ou há presunção deste dolo só por ser mulher e presunção de menor força física da mulher? Há presunção de que todas as lesões corporais leves contra mulher no contexto da violência doméstica (ascendente (mãe) irmã cônjuge (esposa) companheira) se presumem sempre como menosprezo à mulher e à condição feminina? as lesões corporais leves cometidas por homem contra mulher (mãe / ascendente, irmã, cônjuge) podem ser enquadradas ou no CP art. 129 parágrafo 9º ou parágrafo 13? No caso de lesão corporal leve cometida por mulher contra filho (descendente) irmão, marido (cônjuge) as lesões corporias leves neste caso seriam processadas pelo art. 129 "caput" ou seja lesão corporal leve "comum" ou recairia nas condições do art. 129 parágrafo 9º mesmo quando as vítimas são do sexo masculino? Existe presunção de que sempre quando um homem comete lesão corporal leve contra (mãe ascendente), irmã, cônjuge sempre seja no art. 129 parágrafo 13? No parágrafo 13 do art. 129 (CP) deve ser provado o DOLO específico de praticar o ato / a ação da lesão corporal leve intencionalmente o crime contra a mulher pela razão de ser mulher (sexo feminino)> ou há presunção de vulnerabilidade ou da condição de ser do sexo feminino sempre presumida para enquadrar no art. 129 parágrafo 13?? Nesta senda, o contrário uma mulher que pratica lesão corporal contra descendente (filho) irmão, cônjuge esta mulher estaria inserida no Art. 129 "caput" Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um e não ao art. 129, parágrafo 9º? Ou a mulher que praticar lesão corporal em vítima de sexo masculino (mãe contra o filho sexo masculino) as lesões corporais leves contra a mulher em contexto violência doméstica seria enquadrada no CP art 129 parágrafo 9º mesmo a vítima sendo homem??? (sobretudo familiar "§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:") seriam enquadradas no art. 129 parágrafo 9º? e para a ocorrência do parágrafo 13 do art. 129 precisaria a comprovação do dolo específico de menosprezo da condição feminina (§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código). No caso de lesão corporal leve cometida por mulher contra filho (descendente) irmão, marido (cônjuge) as lesões corporias leves neste caso seriam processadas pelo art. 129 "caput" ou seja lesão corporal leve "comum" ou recairia nas condições do art. 129 parágrafo 9º mesmo quando as vítimas são do sexo masculino? No último caso descrito não seria enquadrada essa mulher no CP art. 129 Caput. E quando o homem agride vítima sexo feminino contexto violência doméstica e familiar CP art. 129 parágrafo 9º ou parágrafo 13 porque presumir (é deletério presumir algo em Direito Penal) porque presumir sempre que o homem teria conduta enquadrada sempre no CP art 129 parágrafo 13 presumindo menosprezo ao sexo feminino?
E somente é for deficiente ou portadora de doenças degenerativa, se não estiver nessas condições não aplica o aumento da pena. Ficou estranho esse inciso II
E como fica as falsas acusações da lei Maria da penha pedindo medidas protetivas, dizendo que o ex cônjuge está frequentando lugares que a Sup vítima está frequentando e na verdade nunca mais o ex cônjuge nunca frequentou lugares que a ex mulher estivesse
obrigada, aula maravilhosa.
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Aula maravilhosa!! Revisando e anotando 😍Gratidão, Júlio🤟
Aula top show!
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Aula espetacular!!!!
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Deixo aqui meu agradecimento por sua dedicação e empenho em sempre fornecer materiais de qualidade! Obrigada!🎉🎉 Desejo sucesso!!!!
Eu que agradeço Andriely! Vamos continuar!
Muito esclarecedora as explicações do nobre professor.
Showww! Vamos com tudo!
Valeu!
Aula perfeita, facilidade de transmissão, incrível.
Aula muito boa!
Obrigado. ,esclareceu alguns ponto
Maravilha Marcelo! Não deixe de se inscrever no canal!
Saudades Saraiva
Top como sempre. Valeu, mestre. 💀
Obrigada pela oportunidade!
Maravilhoso, professor!!!! 👏👏
Professor por ser uma "novatio legis in pejus" deveria ser proprocional / precisar de uma "vacatio legis", como exemplo 45 dias? Como uma lei altera substancialmente e agrava os tipos penais e condenações e efeitos das condenações pode não ter uma "vacatio legis"?
Consultando a uma dúvida ao professor. Professor a violência doméstica do tipo lesão corporal leve pode ser classificada ou no CP art. 129 parágrafo 9º ou art. 129 parágrafo 13, podendo quando a vítima for mulher e o agressor for homem ser penalizado nas lesões corporais leves de contexto violência doméstica e familiar CP art. 129 parágrafo 9º ou parágrafo 13, e no parágrafo 13 somente se for por menosprezo à condição de mulher e do sexo feminino? Ou seja há DOLO específico a ser provado no art. 129 parágrafo 13 do CP ou há presunção deste dolo só por ser mulher e presunção de menor força física da mulher? Há presunção de que todas as lesões corporais leves contra mulher no contexto da violência doméstica (ascendente (mãe) irmã cônjuge (esposa) companheira) se presumem sempre como menosprezo à mulher e à condição feminina? as lesões corporais leves cometidas por homem contra mulher (mãe / ascendente, irmã, cônjuge) podem ser enquadradas ou no CP art. 129 parágrafo 9º ou parágrafo 13? No caso de lesão corporal leve cometida por mulher contra filho (descendente) irmão, marido (cônjuge) as lesões corporias leves neste caso seriam processadas pelo art. 129 "caput" ou seja lesão corporal leve "comum" ou recairia nas condições do art. 129 parágrafo 9º mesmo quando as vítimas são do sexo masculino? Existe presunção de que sempre quando um homem comete lesão corporal leve contra (mãe ascendente), irmã, cônjuge sempre seja no art. 129 parágrafo 13? No parágrafo 13 do art. 129 (CP) deve ser provado o DOLO específico de praticar o ato / a ação da lesão corporal leve intencionalmente o crime contra a mulher pela razão de ser mulher (sexo feminino)> ou há presunção de vulnerabilidade ou da condição de ser do sexo feminino sempre presumida para enquadrar no art. 129 parágrafo 13?? Nesta senda, o contrário uma mulher que pratica lesão corporal contra descendente (filho) irmão, cônjuge esta mulher estaria inserida no Art. 129 "caput" Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um e não ao art. 129, parágrafo 9º? Ou a mulher que praticar lesão corporal em vítima de sexo masculino (mãe contra o filho sexo masculino) as lesões corporais leves contra a mulher em contexto violência doméstica seria enquadrada no CP art 129 parágrafo 9º mesmo a vítima sendo homem??? (sobretudo familiar "§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:") seriam enquadradas no art. 129 parágrafo 9º? e para a ocorrência do parágrafo 13 do art. 129 precisaria a comprovação do dolo específico de menosprezo da condição feminina (§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código). No caso de lesão corporal leve cometida por mulher contra filho (descendente) irmão, marido (cônjuge) as lesões corporias leves neste caso seriam processadas pelo art. 129 "caput" ou seja lesão corporal leve "comum" ou recairia nas condições do art. 129 parágrafo 9º mesmo quando as vítimas são do sexo masculino? No último caso descrito não seria enquadrada essa mulher no CP art. 129 Caput. E quando o homem agride vítima sexo feminino contexto violência doméstica e familiar CP art. 129 parágrafo 9º ou parágrafo 13 porque presumir (é deletério presumir algo em Direito Penal) porque presumir sempre que o homem teria conduta enquadrada sempre no CP art 129 parágrafo 13 presumindo menosprezo ao sexo feminino?
E somente é for deficiente ou portadora de doenças degenerativa, se não estiver nessas condições não aplica o aumento da pena.
Ficou estranho esse inciso II
Ótima está pena, deveriam aumentar também a pena pra corruptos..
No inciso II o aumento de pena é para menor de 14 é maior de 60 anos , e as vitimas de 15 59 anos .
Não aplica a majorante
E como fica as falsas acusações da lei Maria da penha pedindo medidas protetivas, dizendo que o ex cônjuge está frequentando lugares que a Sup vítima está frequentando e na verdade nunca mais o ex cônjuge nunca frequentou lugares que a ex mulher estivesse
Pergunta ao seu advogado.
🎉
Meteu um "Conje".
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