O princípio da busca da verdade real pode servir de exceção a admitir a oitiva como meio de prova de testemunha indireta quando não houver outro elemento de prova suficiente a elidir o caso em concreto. Ainda, a proteção dos bens jurídicos tutelados permite tal ingerência, com isso, evita o excesso de formalidade e a ineficiência de tutela do direito material. Vejo, outrossim, a técnica da valoração da testemunha indireta e não da vedação, de acordo com o estampado.
Professor, na assessoria, elaborei minuta de recurso contra sentença de impronuncia proferida com base na não valoração do testemunho de ouvir dizer. O caso foi o seguinte: a testemunha ocular relatou aos filhos da vítima os nomes dos assassinos e confirmou tal informação no inquérito e, logo após, foi embora da cidade. Durante a instrução,. logicamente, essa testemunha não foi ouvida. Mas, os filhos da vítima confirmaram as informações prestadas pela referida testemunha. Ainda assim, a sentença foi de impronuncia. Elaborei a minuta e está com o meu chefe para análise
Fiz um Hc nesse sentido. Quando desocupar um pouco dos trabalhos da faculdade de Medicina e te interessar, eu posso te enviar. Parabéns por mais uma abordagem de um tema tão interessante e muito sucesso aos seus novos canais. Forte abraço
obrigado professor Madeira, no caso que o senhor exemplificou em analogia com o depoimento de testemunhas com parentesco de ate terceiro grau que são suspeitas, mas podem ser ouvidas, nesse sentido o ouvir dizer, deve ser combinado com uma demanda investigativa de emergência, uma tutela de escutar, pois o falso testemunho é crime, a pessoa ja sabendo disso não inventaria uma situação após a morte de quem anunciou o fato (ingenuidade minha?) Abração
Madeira, ótimo vídeo!! Já me interessei pelo seu outro Canal. Minha sugestão é você deixar aqui na descrição do vídeo o nome do Canal para quem quiser ir lá!! Valeu, sempre!! Ana Victoria - Canal Direito e Cinema
Perfeito
Creio,que sim professor
O princípio da busca da verdade real pode servir de exceção a admitir a oitiva como meio de prova de testemunha indireta quando não houver outro elemento de prova suficiente a elidir o caso em concreto. Ainda, a proteção dos bens jurídicos tutelados permite tal ingerência, com isso, evita o excesso de formalidade e a ineficiência de tutela do direito material. Vejo, outrossim, a técnica da valoração da testemunha indireta e não da vedação, de acordo com o estampado.
Professor, na assessoria, elaborei minuta de recurso contra sentença de impronuncia proferida com base na não valoração do testemunho de ouvir dizer. O caso foi o seguinte: a testemunha ocular relatou aos filhos da vítima os nomes dos assassinos e confirmou tal informação no inquérito e, logo após, foi embora da cidade. Durante a instrução,. logicamente, essa testemunha não foi ouvida. Mas, os filhos da vítima confirmaram as informações prestadas pela referida testemunha. Ainda assim, a sentença foi de impronuncia. Elaborei a minuta e está com o meu chefe para análise
Depois me fale do resultado
Fiz um Hc nesse sentido. Quando desocupar um pouco dos trabalhos da faculdade de Medicina e te interessar, eu posso te enviar. Parabéns por mais uma abordagem de um tema tão interessante e muito sucesso aos seus novos canais. Forte abraço
obrigado professor Madeira, no caso que o senhor exemplificou em analogia com o depoimento de testemunhas com parentesco de ate terceiro grau que são suspeitas, mas podem ser ouvidas, nesse sentido o ouvir dizer, deve ser combinado com uma demanda investigativa de emergência, uma tutela de escutar, pois o falso testemunho é crime, a pessoa ja sabendo disso não inventaria uma situação após a morte de quem anunciou o fato (ingenuidade minha?) Abração
Professor fiz uma correção no texto, ortografia errada de celular, acho que está melhor.
Já estou inscrita!
Madeira, ótimo vídeo!! Já me interessei pelo seu outro Canal.
Minha sugestão é você deixar aqui na descrição do vídeo o nome do Canal para quem quiser ir lá!! Valeu, sempre!!
Ana Victoria - Canal Direito e Cinema