Para onde caminha o processo penal?

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  • Опубликовано: 4 фев 2025

Комментарии •

  • @Pedro98Franco
    @Pedro98Franco 2 года назад +1

    Vídeo sensacional, professor. Forte abraço.

  • @gleodraimdeoliveira6363
    @gleodraimdeoliveira6363 2 года назад

    Excelente reflexão prof

  • @lucianosenasilva
    @lucianosenasilva 2 года назад +1

    Excelente reflexão, Madeira. Algo fundamental em tempos de tantas mudanças constantes. Sem dúvida que os institutos da transação, sursis e anpp são positivos e uma Justiça fordista não faz justiça. Talvez precisamos dar passos para trás e pensarmos em que sociedade queremos viver e o Direito virá como instrumento dela. Abraços e até a próxima.

  • @andrezzakarla7145
    @andrezzakarla7145 2 года назад +1

    Primeiramente, parabéns pelo vídeo. Embora agora estude Medicina, sempre gosto de me manter atual, na medida do possível. Você abordou uma vertente interessante sobre a expressão crise. Pois bem...Celeridade na seara Processual Penal acarreta muitas implicações, como a falta de paridade de armas, mesmo que a intenção seja uma diminuição de pena. É um tema delicado, porque embora os institutos da transação ou do acordo de não persecução tragam pontos muito positivos, existem muitas ressalvas em seus dispositivos, como a necesidade de confissão no acordo de não persecução, fato este que demonstra a falta de paridade de armas e denotam a imposição de um aparato judicial que tenta fazer "justiça" através de uma coerção velada. Como diz a expressão popular: nem tudo que reluz é ouro. Desse modo, vislumbra-se que tão importante quanto a previsão legal de um método de celeridade é a forma de implementação, no qual um direito eficiente e eficaz seriam os norteadores. Forte abraço e continue com o canal.

  • @YOUWIDEaudioSTUDIO
    @YOUWIDEaudioSTUDIO 28 дней назад

    Excelente reflexão qualificada professor. Fiquei com dúvida em relação ao termo "inércia" do MP, quando você associa ao pedido de arquivamento (agora determinação de arquivamento no pacote anticrime). São sinônimos? juridicamente falando.
    Grande abraço, sou teu fan demais.
    Vida longa e próspera ehehehe

  • @tigolan5392
    @tigolan5392 2 года назад +1

    Fala, professor.
    Primeiro ponto: conferir o direito de queixa à vítima, na hipótese em que o MP requereu o arquivamento de forma técnica e fundamentada, parece-me perigoso. O Instituto pode ser utilizado como meio de perseguição e constrangimento indevido do jurisdicionado.
    Segundo ponto: em um ambiente de previsibilidade e segurança jurídica parece bastante razoável permitir a extensão da justiça consensual para barganhar a pena privativa de liberdade. Do contrário, o acordo se transforma em loteria.
    Um instrumento interessante para colaborar com a previsibilidade é o método “discovery”, utilizado nos EUA, por meio do qual as partes se obrigam a despejar no balcão as provas que possuem. Assim, evita-se uma justiça negocial flutuante e assegura transparência aos negociantes.
    Valeu pelo vídeo.
    Abraço.

  • @rodrigocavalcantidemelo6821
    @rodrigocavalcantidemelo6821 2 года назад

    Eu noto que sempre às condições impostas pelo MP não são negociáveis! É isso ou nada! Já presenciei várias audiências de transação penal, sursis e ANPP o MP coloca as condições e nada é negociável! Mãe é melhor um péssimo acordo que o risco de uma dura Pena!

  • @kndgoncalvespr6424
    @kndgoncalvespr6424 3 месяца назад

    “É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.” - Aury Lopes Júnior, Direito Processual Penal, 17ª ed. p. 56