Não esclareceu minha duvida, no fim gerou mais duvidas ainda. Mas agradeço pelo video. No fim das contas entendi agora que no caso juridico, é uma questão de interpretação. Uma coisa que pessoas comuns como eu não imaginam que aconteça nesse meio. Botamos a justiça nas mãos de advogados e juizes, e muitas vezes ambos aprenderam a interpretar um texto tão bem quanto qualquer um de nós. Fico triste no fim das contas em saber que, um "meretissimo" um "doutor" ainda tenha duvidas quanto a interpretar um texto, ou mais triste ainda de saber que, quem escreve as leis deixa brechas para interpretações.
Professor continue postando conteúdos por aqui.... apesar de te seguir no insta tb e ver muita coisa por la, tenho a mania e o costume de vim para o RUclips quando decido estudar e é um prazer encontrar aulas curtas e objetivas como essa de hoje! Parabéns
Discuti isso no tw com um promotor... quem interpreta que a gravação para condenar é ilícita não teve um estudo hermenêutico razoável, pois interpreta tudo gramaticalmente. Esse artigo está inserido num contexto sistemático claro: a proteção da privacidade e da intimidade da pessoa. A partir do momento em que a pessoa está sob o manto da ilicitude penal, ou seja, está inserida na prática criminosa, ela renunciou, naquele momento, de sua privacidade e intimidade. Tanto é isso que a CF prevê, expressamente, o rompimento da residência em uma condição de flagrante delito! E digo mais, em ambientes públicos e análogos a públicos, há uma renúncia expressa à privacidade, em decorrência do óbvio fato que, no ambiente social, a pessoa se expõem, de forma limitada, naturalmente. Tal fato só reforça que, em determinados ambientes ou contextos, renuncia-se, momentaneamente, a privacidade da pessoa. O mesmo valeria para um criminoso que invade uma residência, por exemplo. E mais, acredito que o dispositivo tem o objetivo declarado de coroar a prova ilícita/ilegítima pro reu. Restaria saber, para acusação, quando a prova seria ílicita/ilegítima. E pelo que escrevi acima, nessas situações, seria plenamente licitia. Do contrário, estariamos igualando, processualmente, a vítima/terceiro que grava para resguardar-se ao agente público que entra em uma residência sem autorização para coletar provas.
Massa demais o vídeo! Uma pequena observação: quando você se apoia na mesa a câmera treme um bocado. Pode ser besteira minha, mas fica aí a sugestão de colocar a câmera (ou é no laptop?) em algum lugar que não mexa tanto com o balanço da mesa.
Gostaria de me ater no caso do estuprador da grávida em trabalho de parto. O dispositivo menciona a gravação "feita por um dos interlocutores". No caso, a enfermeira posicionou o celular escondido e se retirou. Os interlocutores do fato seriam a vítima e o estuprador. Penso que neste caso não haveria ilicitude, pois se a intenção do dispositivo legal fosse a vedação geral de qualquer captação ambiental, não teria feito a menção expressa "por um dos interlocutores". O que o senhor acha? O que o senhor acha?
Interessante sua observação. Há quem diga o contrário com base no seu raciocínio: por não participarem do ato seria ilícita a prova por falta de regulamentação legal. Eu entendo que deva ser aplicada por analogia esse dispositivo
Sim acho pertinente a captação de imagens e sons tanto para a defesa quanto para acusação, especialmente nos exemplos mencionados, seria uma espécie de principio da salvaguarda, afinal policiais não podem adentrar residências quando existem indícios suficientes de cometimento de crime?. Neste caso mesmo sem indícios ou com indícios seria tal captação para proteção do bem maior constitucional, realizado por terceiro que não é um qualquer, mas sim o representante ou parente ou pessoa com afinidade da vítima. Deste modo acho plausível
Olha o que a reação do parlamento ao combate à corrupção está gerando. Esse art. 8-A, incluído no pacote "pró-corrupção", digo, anticrime, sob a tutela de Aécio, caso seja interpretado para anular processos ou inquéritos, teríamos a seguinte situação bizarra, a vítima não pode gravar, mas o agressor sim, desde que garantida a integridade da gravação. As consequências seriam nefastas. A proteção de políticos e de criminosos de colarinho branco não pode se sobrepor ao princípio da razoabilidade e as consequências desastrosas para o combate à qualquer criminalidade, especialmente os crimes de violência doméstica.
Professor Madeira, gostei muito do seu ponto de vista. O uso do vídeo como prova no processo penal é o elemento principal da minha dissertação de mestrado e agora do meu doutorado em andamento. Esse ponto da gravação ambiental é bastante interessante. Me interesso mais pela forma como o vídeo é referenciado pelo magistrado em seu convencimento nas sentenças e acórdãos, mas entendo, de uma forma geral que esse tipo de prova necessita de maior regulamentação em todas as fases. Desde o uso pela polícia na investigação à forma como os magistrados e as partes se utilizam desse tipo de prova no decorrer do processo. Falta, por exemplo, no processo penal dispositivo que diga como deve ser feita a observação dessa prova. No CPC, ao menos existe a disposição do art. 434, p.u., que determina que ela deva ser exposta em audiência, na presença das parte que para isso serão intimadas.
@@GuilhermeMadeiraDezem meu doutorado está sendo no Programa de pós graduação em sociologia e direto da Universidade Federal Fluminense. Lá sou orientado pelo professor João Pádua que tem forte atuação na análise do discurso e coorientado pelo professor Vicente Riccio da UFJF que foi meu orientador no mestrado e que tem como alguns dos principais focos de pesquisa segurança pública e prova em vídeo.
@@GuilhermeMadeiraDezem fico super honrado, professor! Vou sugerir seu nome pra banca da tese, mas ainda tenho dois anos pela frente. A pesquisa ainda tem amadurecer.
Bom dia! Trabalho em um shopping e queria saber se a capitação de imagens no interior do shopping é válida como prova e ainda mais se o vídeo editado pode condenar o réu 6:15
Bom dia, doutor, qual é a sua opinião sobre a utilização como prova para a condenação do próprio interlocutor que realizou a gravação? Ou seja, ele teria produzido provas contra si mesmo. Por exemplo: Um réu descobre que há declarações de três testemunhas em um inquérito protegido por segredo de justiça e, diante disso, diligencia e faz contato com tais testemunhas e lhe mostram suas declarações pedindo que esclareçam os motivos de tais inverdades constantes das declarações e essa gravação acaba sendo usada como prova para condenar quem realizou a gravação por violação do art. 153, § 1º-A, do Código Penal? O enquadramento estaria correto, o fato de o interlocutor estar mostrando as declarações para que seja retificadas seria uma "justa causa", já que o objetivo foi de se defender de mentiras que detectou no bojo do inquérito? Desde já agradeço a valorosa contribuição de Vossa Excelência!
Concordo plenamente contigo professor. Espera-se que a Adin não prospere... Me tira algumas dúvidas por favor...? Se caso seja declarada inconstitucional esse parágrafo. A prova será ilícita? Devendo desentranhar dos autos... Correto? E resumindo... tudo livre leve solto os criminosos?
A redação é péssima e gera confusão, mas essa interpretação, prof. Madeira, é uma tentativa de salvar o dispositivo mal escrito, escapando-lhe na sua essência. Segue minha humilde interpretação: O novo 8-A (caput) torna lícita, no curso de investigação, somente a captação ambiental quando autorizada judicialmente. Assim, o § 4º apenas cria uma exceção à regra do caput. Pode captação ambiental - para investigação ou instrução criminal - sem autorização judicial ? Como regra NÃO, salvo quando: NO INTERESSE DA DEFESA E NO CONTEXTO DA CAPTAÇÃO COM INTERLUTORES (isto é, em que um sabe e o outro não) E DESDE QUE DEMONSTRADA INTEGRIDADE. O artigo segue a lógica da doutrina quanto à exceção às provas ilícitas, em que se admite a prova ilícita apenas pró-réu. Porém, o artigo impõe a limitação da integridade. O contexto geral do pacote anticrime ajuda a compreender essa limitação. Isso quer dizer que os casos citados pelo prof. não se aplicam ao §4º. O trecho "feita por um dos interlocutores" não está ali por excesso, não devendo ser ignorado. Ao contrário, ele tá ali para limitar a condição de aplicabilidade. Vale dizer, ainda, que o dispositivo impõe condições e limitações ao poder de investigação do Estado! Ela não se aplica à captação ambiental por populares pra fins preventivos, onde não há intenção investigativa. Assim, a captação acidental de um crime, acidental ou para registro de um flagrante, como nos exemplos citados, pode ser tranquilamente utilizada como notícia crime ou starter de investigação. Do contrário, a lei estaria proibindo a gravação das câmeras de segurança nas casas das pessoas, o que seria absurdo. Abraços desde jovem prof. que te acompanha com alegria, mestre Madeira!
Dr gostaria de saber se pode num julgamento. O advogado pode pedir uma chamada de video suposta mente o cliente dele está sendo acusado por ter feito .a vítima diz que ele fez está chamada num telefone por vídeo chamada. Já o cliente jura que nunca fez .gostaria de saber se tem como o juiz autorizar buscar Esta chamada .E se não apresentar está chamada não haverá prova. Oque acontece. Aguardo a resposta do Sr
Não esclareceu minha duvida, no fim gerou mais duvidas ainda. Mas agradeço pelo video. No fim das contas entendi agora que no caso juridico, é uma questão de interpretação. Uma coisa que pessoas comuns como eu não imaginam que aconteça nesse meio. Botamos a justiça nas mãos de advogados e juizes, e muitas vezes ambos aprenderam a interpretar um texto tão bem quanto qualquer um de nós. Fico triste no fim das contas em saber que, um "meretissimo" um "doutor" ainda tenha duvidas quanto a interpretar um texto, ou mais triste ainda de saber que, quem escreve as leis deixa brechas para interpretações.
Professor continue postando conteúdos por aqui.... apesar de te seguir no insta tb e ver muita coisa por la, tenho a mania e o costume de vim para o RUclips quando decido estudar e é um prazer encontrar aulas curtas e objetivas como essa de hoje! Parabéns
Discuti isso no tw com um promotor... quem interpreta que a gravação para condenar é ilícita não teve um estudo hermenêutico razoável, pois interpreta tudo gramaticalmente.
Esse artigo está inserido num contexto sistemático claro: a proteção da privacidade e da intimidade da pessoa.
A partir do momento em que a pessoa está sob o manto da ilicitude penal, ou seja, está inserida na prática criminosa, ela renunciou, naquele momento, de sua privacidade e intimidade. Tanto é isso que a CF prevê, expressamente, o rompimento da residência em uma condição de flagrante delito!
E digo mais, em ambientes públicos e análogos a públicos, há uma renúncia expressa à privacidade, em decorrência do óbvio fato que, no ambiente social, a pessoa se expõem, de forma limitada, naturalmente.
Tal fato só reforça que, em determinados ambientes ou contextos, renuncia-se, momentaneamente, a privacidade da pessoa.
O mesmo valeria para um criminoso que invade uma residência, por exemplo.
E mais, acredito que o dispositivo tem o objetivo declarado de coroar a prova ilícita/ilegítima pro reu.
Restaria saber, para acusação, quando a prova seria ílicita/ilegítima.
E pelo que escrevi acima, nessas situações, seria plenamente licitia.
Do contrário, estariamos igualando, processualmente, a vítima/terceiro que grava para resguardar-se ao agente público que entra em uma residência sem autorização para coletar provas.
Suas explicações são sempre muito claras. Concordo com a sua visão. Gratidão, Professor.
Oba Professor querido!!! Já me inscrevi. Quero muito vídeos
Caríssimo Professor Madeira: Porque haveria um dispositivo legal apto a privilegiar a defesa? Isso é incompreeensivel!!
Pq antes parcela não aceitava essa prova
Excelente! Obrigada, professor
Massa demais o vídeo! Uma pequena observação: quando você se apoia na mesa a câmera treme um bocado. Pode ser besteira minha, mas fica aí a sugestão de colocar a câmera (ou é no laptop?) em algum lugar que não mexa tanto com o balanço da mesa.
Nos casos em que a própria adolescente grava um abuso de um padrasto, por exemplo...seria muito estranho não aceitar essa prova.
Gostaria de me ater no caso do estuprador da grávida em trabalho de parto.
O dispositivo menciona a gravação "feita por um dos interlocutores". No caso, a enfermeira posicionou o celular escondido e se retirou. Os interlocutores do fato seriam a vítima e o estuprador. Penso que neste caso não haveria ilicitude, pois se a intenção do dispositivo legal fosse a vedação geral de qualquer captação ambiental, não teria feito a menção expressa "por um dos interlocutores".
O que o senhor acha?
O que o senhor acha?
Tbm penso isso. Acrescentando ainda que é usado o verbo “poderá”, e não “deverá”.
Interessante sua observação. Há quem diga o contrário com base no seu raciocínio: por não participarem do ato seria ilícita a prova por falta de regulamentação legal. Eu entendo que deva ser aplicada por analogia esse dispositivo
Sim acho pertinente a captação de imagens e sons tanto para a defesa quanto para acusação, especialmente nos exemplos mencionados, seria uma espécie de principio da salvaguarda, afinal policiais não podem adentrar residências quando existem indícios suficientes de cometimento de crime?. Neste caso mesmo sem indícios ou com indícios seria tal captação para proteção do bem maior constitucional, realizado por terceiro que não é um qualquer, mas sim o representante ou parente ou pessoa com afinidade da vítima. Deste modo acho plausível
Olha o que a reação do parlamento ao combate à corrupção está gerando. Esse art. 8-A, incluído no pacote "pró-corrupção", digo, anticrime, sob a tutela de Aécio, caso seja interpretado para anular processos ou inquéritos, teríamos a seguinte situação bizarra, a vítima não pode gravar, mas o agressor sim, desde que garantida a integridade da gravação. As consequências seriam nefastas. A proteção de políticos e de criminosos de colarinho branco não pode se sobrepor ao princípio da razoabilidade e as consequências desastrosas para o combate à qualquer criminalidade, especialmente os crimes de violência doméstica.
Eu tô usando uma Bodycam no meu trabalho, estou estudando muito sobre esse assunto.
Professor Madeira, gostei muito do seu ponto de vista. O uso do vídeo como prova no processo penal é o elemento principal da minha dissertação de mestrado e agora do meu doutorado em andamento. Esse ponto da gravação ambiental é bastante interessante. Me interesso mais pela forma como o vídeo é referenciado pelo magistrado em seu convencimento nas sentenças e acórdãos, mas entendo, de uma forma geral que esse tipo de prova necessita de maior regulamentação em todas as fases. Desde o uso pela polícia na investigação à forma como os magistrados e as partes se utilizam desse tipo de prova no decorrer do processo. Falta, por exemplo, no processo penal dispositivo que diga como deve ser feita a observação dessa prova. No CPC, ao menos existe a disposição do art. 434, p.u., que determina que ela deva ser exposta em audiência, na presença das parte que para isso serão intimadas.
Que interessante. Onde vc está fazendo o doutorado e com quem?
@@GuilhermeMadeiraDezem meu doutorado está sendo no Programa de pós graduação em sociologia e direto da Universidade Federal Fluminense. Lá sou orientado pelo professor João Pádua que tem forte atuação na análise do discurso e coorientado pelo professor Vicente Riccio da UFJF que foi meu orientador no mestrado e que tem como alguns dos principais focos de pesquisa segurança pública e prova em vídeo.
@@LexGPSouza sensacional. Adoraria fazer parte da banca rs. Mas se não for possível espero ler sua obra
@@GuilhermeMadeiraDezem fico super honrado, professor! Vou sugerir seu nome pra banca da tese, mas ainda tenho dois anos pela frente. A pesquisa ainda tem amadurecer.
Bom dia! Trabalho em um shopping e queria saber se a capitação de imagens no interior do shopping é válida como prova e ainda mais se o vídeo editado pode condenar o réu 6:15
Referente aos vídeos editadosvalem como prova.
Bom dia, doutor, qual é a sua opinião sobre a utilização como prova para a condenação do próprio interlocutor que realizou a gravação? Ou seja, ele teria produzido provas contra si mesmo.
Por exemplo: Um réu descobre que há declarações de três testemunhas em um inquérito protegido por segredo de justiça e, diante disso, diligencia e faz contato com tais testemunhas e lhe mostram suas declarações pedindo que esclareçam os motivos de tais inverdades constantes das declarações e essa gravação acaba sendo usada como prova para condenar quem realizou a gravação por violação do art. 153, § 1º-A, do Código Penal? O enquadramento estaria correto, o fato de o interlocutor estar mostrando as declarações para que seja retificadas seria uma "justa causa", já que o objetivo foi de se defender de mentiras que detectou no bojo do inquérito? Desde já agradeço a valorosa contribuição de Vossa Excelência!
Concordo plenamente contigo professor. Espera-se que a Adin não prospere... Me tira algumas dúvidas por favor...?
Se caso seja declarada inconstitucional esse parágrafo. A prova será ilícita? Devendo desentranhar dos autos...
Correto?
E resumindo... tudo livre leve solto os criminosos?
Essa é uma pergunta maravilhosa. Por isso que acho que a interpretação conforme no sentido que eu disse é a melhor solução
A gravação é grande de defesa para réu, e vejo que toda defesa
A redação é péssima e gera confusão, mas essa interpretação, prof. Madeira, é uma tentativa de salvar o dispositivo mal escrito, escapando-lhe na sua essência.
Segue minha humilde interpretação:
O novo 8-A (caput) torna lícita, no curso de investigação, somente a captação ambiental quando autorizada judicialmente.
Assim, o § 4º apenas cria uma exceção à regra do caput. Pode captação ambiental - para investigação ou instrução criminal - sem autorização judicial ?
Como regra NÃO, salvo quando: NO INTERESSE DA DEFESA E NO CONTEXTO DA CAPTAÇÃO COM INTERLUTORES (isto é, em que um sabe e o outro não) E DESDE QUE DEMONSTRADA INTEGRIDADE.
O artigo segue a lógica da doutrina quanto à exceção às provas ilícitas, em que se admite a prova ilícita apenas pró-réu. Porém, o artigo impõe a limitação da integridade. O contexto geral do pacote anticrime ajuda a compreender essa limitação.
Isso quer dizer que os casos citados pelo prof. não se aplicam ao §4º. O trecho "feita por um dos interlocutores" não está ali por excesso, não devendo ser ignorado. Ao contrário, ele tá ali para limitar a condição de aplicabilidade.
Vale dizer, ainda, que o dispositivo impõe condições e limitações ao poder de investigação do Estado!
Ela não se aplica à captação ambiental por populares pra fins preventivos, onde não há intenção investigativa. Assim, a captação acidental de um crime, acidental ou para registro de um flagrante, como nos exemplos citados, pode ser tranquilamente utilizada como notícia crime ou starter de investigação. Do contrário, a lei estaria proibindo a gravação das câmeras de segurança nas casas das pessoas, o que seria absurdo.
Abraços desde jovem prof. que te acompanha com alegria, mestre Madeira!
Boa e sustentável posição. Discordamos nessa
Dr gostaria de saber se pode num julgamento. O advogado pode pedir uma chamada de video suposta mente o cliente dele está sendo acusado por ter feito .a vítima diz que ele fez está chamada num telefone por vídeo chamada. Já o cliente jura que nunca fez .gostaria de saber se tem como o juiz autorizar buscar Esta chamada .E se não apresentar está chamada não haverá prova. Oque acontece. Aguardo a resposta do Sr
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