Pai pode deserdar filho por meio de ação judicial

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  • Опубликовано: 23 авг 2024
  • Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC admitiu a ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos.
    O homem alega que o filho teria atentado contra a sua vida.
    A ação foi extinta sem julgamento de mérito em primeira instância, por não encontrar amparo na legislação vigente.
    Para o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator do caso, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial.
    O relator destacou que, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para após sua morte, evitando discórdia dentre seus sucessores. Citou o artigo 75 do Código Civil de 1916: “a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”.
    Segundo o relator, um direito, “para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”.
    O desembargador frisou que, ao declarar a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser.”
    Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.
    O número do processo não é divulgado em razão do segredo de justiça.
    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

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