Legislação Especial: Acesso ao Inquérito Policial e a Lei de Abuso de Autoridade
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- Опубликовано: 12 сен 2024
- Inquérito Policial e Investigações Criminais (IP e PIC):
- IP é pela Polícia Civil ou pela Polícia Federal
- PIC é realizado pelo MP - Resolução nº 181/2017 do CNMP
- Há também o TCO, que como regra é feito pela PC ou PF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Em caso de ofensa à súmula vinculante cabe Reclamação Constitucional.
É prerrogativa do advogado ter acesso aos autos dos procedimentos investigatórios (Art. 7º, XIII e XIV do EAOAB - Lei nº 8.906/94)
Nos autos sujeitos a sigilo o advogado deve apresentar procuração (art. 7º, §10 do EAOAB).
Prevê o art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19) que é crime “Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”, sendo cominada pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
@bebendodireito
@glaisonlr
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Muito bom.
parabéns. ótimas ficas
Professor: Quer dizer que qualquer parte interessada, mesmo sendo a vítima, pode ter acesso mesmo sem advogado? Testemunha no caso não né? Por não ser parte interessada.
Excelente!