Chocada que um aulão desse, didática perfeita, tudo explicado bem pausadamente pra qualquer que estiver iniciando na advocacia entender e nem 600 likes. O ser humano é ingrato mesmo. Obrigada, pelo vídeo! tem me ajudado bastante!
Dr. seus vídeos são excelentes. Obrigada por compartilhar seu conhecimento e experiência conosco. Tenho uma dúvida: eu e meus irmãos somos herdeiros. Tenho dúvida referente a um dos documentos a ser apresentado. Um de meus irmãos está casado com uma estrangeira e mora o exterior há décadas, nunca mais voltou para o Brasil. Temos que registrar e fazer a certidão de casamento dele no consulado ou serve a certidão de casamento traduzida? Agradeço vosso retorno.
Dr meu companheiro morreu apos 3 dias de medida protetiva o advogado da herdeira se recusa me incluir no inventário extra judicial eu recebi ameacas e fui coajida
Doutor, obrigada pelo e parabéns pelo trabalho. Gostaria de saber se caso um dos herdeiros apresente uma escritura pública abdicativa de renúncia de herança antes do início da instrução do inventário, ele ainda precisará enviar algum outro documento? Como procede com o inventário?
Excelente explicação! Tenho Uma dúvida com relação aos herdeiros já falecidos. Um dos herdeiros já faleceu e deixou viúva(comunhão universal de bens) e 3 filhas. Neste caso, é necessário inventário do herdeiros já falecido para dar continuidade ao outro inventário?
Boa Tarde Mestre! Minha dúvida é em qual momento se considera que o inventário foi aberto ??? Se considera aberto a partir do momento em que foi encaminhado os documentos para o cartório, ou só se considera aberto o inventário a partir do momento da nomeação do inventariante ??? A legislação não é clara ao definir o momento. Minha dúvida está relacionada também a cobrança da multa do ICMD quando o inventário não é aberto em 60 dias, pois para o fisco estadual quando ele considera que o inventário foi aberto ????
O §3º do art. 11 da Resolução nº 35 do CNJ estabelece : "A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial."
Estou fazendo o meu primeiro inventário judicial (espero que arrolamento sumaríssimo, se todos os herdeiros concordarem) e peguei um caso complicado que parecia fácil. Um terceiro que construiu casa em um dos terrenos do falecido e provavelmente terá que ser indenizado (talvez este já tenha até mesmo possibilidade de usucapir), o cônjuge sobrevivente que se divorciou, mas continuou em união estável por 20 anos, 3 irmãos unilaterais (um já falecido com 3 filhas herdando por representação, que não parecem muito dispostas a cooperar), 1 irmão bilateral e falta de dinheiro para obtenção das certidões para instruir a abertura do inventário 😂 Quem me dera poder fazer inventário extrajudicial. Infelizmente tem que pagar todos os serviços do cartório já de pronto e embora haja bens, não há dinheiro. Por isso estou tentando arrolamento e pedido de alvará judicial para a venda de bens. Um caos!
O 4º Tabelião de São Bernardo do Campo recusa o meu pedido de gratuidade na questão Extrajudicial, sendo que a justiça já me concedeu essa gratuidade no judicial. A princípio, a retórica deles era afirmar que no extrajudicial não era possível essa gratuidade, apenas no judicial. Porém, pesquisando na internet, percebi que essa alegação não corresponde à verdade e que a gratuidade se estende ao Extrajudicial também. Inclusive, levei a minha sentença para o tabelião e nela está escrito em negrito: Havendo interesse, o Formal de partilha poderá ser EXTRAJUDICIAL, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração de copias pertinentes.... Queria saber o que fazer quando o Tabelião se nega a seguir uma concessão legal de gratuidade???
doutor, existe um procedimento para saber se a pessoa tinha mais bens, e como saber se tinha valor em contas, manda uma carta para os bancos? e, da para fazer quando o bem imóvel foi doado pela prefeitura e não tem escritura, apenas contrato de compra e venda.
Nesse caso, é preciso fazer uma consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central, informando o CPF e a data de nascimento da pessoa falecida. Para que tenha acesso às informações, quem consulta deve ser herdeiro, inventariante, testamentário ou representante legal. Se o SVR apontou algum valor a receber, o usuário precisará acessar o sistema com a Conta gov.br, que deverá ser nível prata ou ouro. Logo após, abrirá uma tela que trará a opção de “valores de pessoas falecidas”. Ao selecionar essa opção, será necessário aceitar um Termo de Responsabilidade para prosseguir a consulta, e só então será liberado o acesso aos dados do falecido. Se houver dinheiro parado em contas bancárias, aparecerá o saldo e a instituição financeira. Nesse caso, o consultante deverá contatar o respectivo banco, que dará as orientações sobre como proceder para realizar o saque. O Banco Central não intervém nesse processo.
Aqui em BH com o termo de inventariante, ele consegue ter acesso ao extrato bancário. Dica: sempre solicite ao banco se há título de capitalização, estou com um mega problema, porque o banco não informou.
Mais deve ser informado. A verdade e que deve ser procurado um adv . Porque essas coisas somente um adv tem recursos para obter exito total nessas coisas .
O §2º do art. 11 da Resolução 35 do CNJ dispõe: "O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas.". Ou seja, o banco deve apresentar as informações solicitadas.
Se for judicial, pois há herdeiros dificultando! Apesar de ter apenas 1 imóvel, que necessita de venda urgente, pois é necessário para manter 1 herdeira idosa!
Solicite c urgência a venda do imóvel e justifique o porq da venda. Se n tiver acordo o juiz manda p leilão. Fique ciente q o imovel vai ser vendido por preço bem abaixo do mercado.
Chocada que um aulão desse, didática perfeita, tudo explicado bem pausadamente pra qualquer que estiver iniciando na advocacia entender e nem 600 likes. O ser humano é ingrato mesmo.
Obrigada, pelo vídeo! tem me ajudado bastante!
Seus videos são espetaculares, não sou da área, buscando informações e recebi uma mega aula com esse video e todos os outros! Parabéns 👏👏👏
Que aula maravilhosa bem explicada, parabéns 🎉
Excelente aula DR.muito conhecimento
Muito obrigado mestre, me ajudou bastante. Parabéns pela ótima didática 👏👏👏👏👏👏
Que vídeo bem feito!
O herdeiro (filho advogado) pode ser o inventariante e o advogado que toca o inventario extrajudicial?
Dr. seus vídeos são excelentes. Obrigada por compartilhar seu conhecimento e experiência conosco. Tenho uma dúvida: eu e meus irmãos somos herdeiros. Tenho dúvida referente a um dos documentos a ser apresentado. Um de meus irmãos está casado com uma estrangeira e mora o exterior há décadas, nunca mais voltou para o Brasil. Temos que registrar e fazer a certidão de casamento dele no consulado ou serve a certidão de casamento traduzida? Agradeço vosso retorno.
Boa noite
Dr meu companheiro morreu apos 3 dias de medida protetiva o advogado da herdeira se recusa me incluir no inventário extra judicial eu recebi ameacas e fui coajida
Doutor, obrigada pelo e parabéns pelo trabalho. Gostaria de saber se caso um dos herdeiros apresente uma escritura pública abdicativa de renúncia de herança antes do início da instrução do inventário, ele ainda precisará enviar algum outro documento? Como procede com o inventário?
Excelente explicação! Tenho Uma dúvida com relação aos herdeiros já falecidos. Um dos herdeiros já faleceu e deixou viúva(comunhão universal de bens) e 3 filhas. Neste caso, é necessário inventário do herdeiros já falecido para dar continuidade ao outro inventário?
O inventário deverá ser realizado, pois é o instrumento legal para realizar a transferência do patrimônio.
O valor venal do imóvel atribuído na data do óbito (IPTU) e do veículo (IPVA) tbém na data do óbito, não?
Boa Tarde Mestre!
Minha dúvida é em qual momento se considera que o inventário foi aberto ???
Se considera aberto a partir do momento em que foi encaminhado os documentos para o cartório, ou só se considera aberto o inventário a partir do momento da nomeação do inventariante ???
A legislação não é clara ao definir o momento.
Minha dúvida está relacionada também a cobrança da multa do ICMD quando o inventário não é aberto em 60 dias, pois para o fisco estadual quando ele considera que o inventário foi aberto ????
O §3º do art. 11 da Resolução nº 35 do CNJ estabelece : "A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial."
Estou fazendo o meu primeiro inventário judicial (espero que arrolamento sumaríssimo, se todos os herdeiros concordarem) e peguei um caso complicado que parecia fácil. Um terceiro que construiu casa em um dos terrenos do falecido e provavelmente terá que ser indenizado (talvez este já tenha até mesmo possibilidade de usucapir), o cônjuge sobrevivente que se divorciou, mas continuou em união estável por 20 anos, 3 irmãos unilaterais (um já falecido com 3 filhas herdando por representação, que não parecem muito dispostas a cooperar), 1 irmão bilateral e falta de dinheiro para obtenção das certidões para instruir a abertura do inventário 😂
Quem me dera poder fazer inventário extrajudicial. Infelizmente tem que pagar todos os serviços do cartório já de pronto e embora haja bens, não há dinheiro. Por isso estou tentando arrolamento e pedido de alvará judicial para a venda de bens. Um caos!
O 4º Tabelião de São Bernardo do Campo recusa o meu pedido de gratuidade na questão Extrajudicial,
sendo que a justiça já me concedeu essa gratuidade no judicial.
A princípio, a retórica deles era afirmar que no extrajudicial não era possível essa gratuidade, apenas no judicial.
Porém, pesquisando na internet, percebi que essa alegação não corresponde à verdade e que a gratuidade se estende ao Extrajudicial também.
Inclusive, levei a minha sentença para o tabelião e nela está escrito em negrito:
Havendo interesse, o Formal de partilha poderá ser EXTRAJUDICIAL, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração de copias pertinentes....
Queria saber o que fazer quando o Tabelião se nega a seguir uma concessão legal de gratuidade???
Conseguiu resolver?
@@HelenN-e3l Sim, consegui. 🙏
@@novaluz7324 Eles concederam após você apresentar a sentença? Ou você teve que recorrer a algum outro procedimento?
Meu caro Dr.: Procuração nesses casos é meramente opcional, certo? Agora, a prova da inexistência de testamento é obrigatória!! Abraço.
doutor, existe um procedimento para saber se a pessoa tinha mais bens, e como saber se tinha valor em contas, manda uma carta para os bancos? e, da para fazer quando o bem imóvel foi doado pela prefeitura e não tem escritura, apenas contrato de compra e venda.
Nesse caso, é preciso fazer uma consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central, informando o CPF e a data de nascimento da pessoa falecida. Para que tenha acesso às informações, quem consulta deve ser herdeiro, inventariante, testamentário ou representante legal.
Se o SVR apontou algum valor a receber, o usuário precisará acessar o sistema com a Conta gov.br, que deverá ser nível prata ou ouro.
Logo após, abrirá uma tela que trará a opção de “valores de pessoas falecidas”. Ao selecionar essa opção, será necessário aceitar um Termo de Responsabilidade para prosseguir a consulta, e só então será liberado o acesso aos dados do falecido.
Se houver dinheiro parado em contas bancárias, aparecerá o saldo e a instituição financeira. Nesse caso, o consultante deverá contatar o respectivo banco, que dará as orientações sobre como proceder para realizar o saque. O Banco Central não intervém nesse processo.
foi assim que eu fiz aqui, igual diz nesse site
Excelente aula, esclareceu muito Dr.
A minha dúvida é a seguinte, caso o de cujus não tenha deixado bens, é necessário pagar o ITCMD da mesma forma?
Caso o inventariante não consiga tirar o extrato bancário e tenha apenas o cartão do banco, como ele faz para conseguir o mesmo?
Aqui em BH com o termo de inventariante, ele consegue ter acesso ao extrato bancário. Dica: sempre solicite ao banco se há título de capitalização, estou com um mega problema, porque o banco não informou.
Mais deve ser informado. A verdade e que deve ser procurado um adv . Porque essas coisas somente um adv tem recursos para obter exito total nessas coisas .
O §2º do art. 11 da Resolução 35 do CNJ dispõe: "O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas.". Ou seja, o banco deve apresentar as informações solicitadas.
Se for judicial, pois há herdeiros dificultando! Apesar de ter apenas 1 imóvel, que necessita de venda urgente, pois é necessário para manter 1 herdeira idosa!
Solicite c urgência a venda do imóvel e justifique o porq da venda.
Se n tiver acordo o juiz manda p leilão. Fique ciente q o imovel vai ser vendido por preço bem abaixo do mercado.