Relevância em Recurso Especial (art. 105, §§ 2º e 3º, CF): a EC 125 e a demonstração de relevância.

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
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    A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, alterou o art. 105, da Constituição Federal, para instituir no recurso especial o requisito de demonstração da relevância das questões de direto federal infraconstitucional. Neste vídeo, o Professor Thiago Caversan trata dos aspectos procedimentais relacionados à nova exigência de demonstração de relevância da matéria objeto dos recursos especiais, que será exigida nos recursos interpostos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de julho de 2022. Como deve ser demonstrada a relevância da matéria objeto do recurso especial? Em que hipóteses ela é presumida? O que a falta da demonstração de relevância nas razões do recurso especial pode implicar? Assista o vídeo até o final e conheça todos os detalhes do requisito de demonstração de relevância em recurso especial.
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    O professor Thiago Caversan é doutor em Direito, atua como advogado e também já atuou como juiz leigo. É professor universitário e atua também como avaliador de cursos e instituições de ensino superior junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC).
    É especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Também é mestre em Direito Negocial: Processo Civil (UEL), e doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR).
    É autor de livros, capítulos e artigos diversos, além de ser membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE).
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    #Direito #ProcessoCivil #Advogados

Комментарии • 28

  • @reginaldoconrado1912
    @reginaldoconrado1912 8 месяцев назад

    Excelente aula

  • @delcioperidossantos9203
    @delcioperidossantos9203 Год назад +2

    Sou de Foz do Iguaçu-PR, parabéns pela brilhante aula ministrada. Muito esclarecedora ... Sucesso com DEUS !!

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  Год назад

      Olá, Delcio! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! E muito obrigado pelo retorno positivo! Que bacana saber que estou sendo assistido aí em Foz! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!

  • @nicolebuenobraga4873
    @nicolebuenobraga4873 2 года назад +1

    Vídeo muito bom! Objetivo e com comentários importantes para a prática; ajudou bastante! Obrigada pelo conteúdo.

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  2 года назад +1

      Olá, Nicole! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo retorno positivo! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!

  • @brunopsiqueiraneto
    @brunopsiqueiraneto Год назад

    Ananindeua Pará, sou estudante de direito.

  • @sandraadelice4898
    @sandraadelice4898 11 месяцев назад +1

    Altamira-PA, sou Advogada e gostei muito da explanação. ⚖️✅

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  11 месяцев назад

      Olá, Sandra! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo comentário tão gentil! Fico sempre feliz por saber que estou sendo assistido no Pará, terra de gente tão inspirada e inspiradora! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor!

  • @lourivaldemedeirosnobregaf26
    @lourivaldemedeirosnobregaf26 2 года назад +1

    bela, sucinta e esclarecedora analise

  • @advocacia-criminalefamilia9235

    Sou advogado, resido e atuo na capital de SP. Excelente explicação. Se possível, eu gostaria de um "esclarecimento": Quando o agravo de instrumento interposto no TJ (SP), tem provimento, e em seu acórdão faz constar que: "Por fim considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim". Minha dúvida: Isto significa que mesmo não tendo sido questionada em Embargos de Declaração, o TJ(SP) está considerando que supostamente já houve Embargos de Declaração questionando toda a matéria const. e infraconst.? Então, assim considerado, eu poderia ingressar com Recurso Especial para fazer o efetivo questionamento? SÍNTESE DO CASO: Trata-se de questão de impenhorabilidade de conta poupança. O juiz de 1º grau acatou minha impugnação, e determinou a expedição de guias para levantamento de valores bloqueados. A parte contrária agravou, requerendo efeito suspensivo (para que não fosse levantado o valor, caso contrário perderia o objeto do agravo). O TJ entendeu que, embora fosse conta poupança, a movimentação financeira da minha cliente equivale à de uma conta corrente, dando provimento ao agravo, contrariando a decisão monocrática de 1º grau.

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  Год назад

      Olá, Marcos! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! Então, na realidade, salvo engano, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pré-questionamento "ficto" só ocorre quando: a) existe de fato omissão juridicamente relevante especificamente relacionada a dispositivo da legislação federal; b) há efetiva oposição de embargos de declaração; c) essa omissão persiste; e d) essa circunstância é especificamente tratada nas razões do recurso especial. Espero ter ajudado. Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!

  • @CaminhosdoPensamento.
    @CaminhosdoPensamento. 2 года назад +1

    Grato pelas explicações!

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  2 года назад

      Obrigado pelo retorno positivo! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!

  • @juliosiman5259
    @juliosiman5259 8 месяцев назад

    Professor, não consegui ter a percepção quanto a atualização do valor dado à causa. Tem que atualizar? qual o índice aceito?

  • @robertofarias6234
    @robertofarias6234 10 месяцев назад

    Ação penal é presumidamente Relevante e a ação cível é presumidamente irrelevante?

  • @jaeldeoliveiramarques3450
    @jaeldeoliveiramarques3450 2 года назад +2

    Oi, professor! Sou advogada. Sou de São Paulo. Achei o seu canal por acaso e gostei bastante do conteúdo e da sua didática.

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  2 года назад +2

      Olá, Jael! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo retorno positivo! Fico sempre feliz por saber que estou sendo assistido aí em SP! Quem bom que você nos encontrou aqui! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!

    • @elisfagundes7498
      @elisfagundes7498 2 года назад +1

      Professor, os processos em tramitação - que ainda não tiveram recursos-, terão de fazê-los? Qual a data para fazer o novo tópico (relevância). A data data da interposição do recurso?
      - mais uma dúvida: cabe agravo interno da decisão de admissibilidade do não cabimento do recurso?

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  2 года назад +1

      Olá, Elis! Tudo bem? Parece que a data é a da interposição do recurso, sim, mesmo para os processos já em curso. Em caso de inadmissibilidade, no destino, por decisão monocrática, caberá agravo interno.

  • @julioalbuquerque9596
    @julioalbuquerque9596 11 месяцев назад

    STJ.concurso público de Analista Jurídico Processual. Direito. Advogado 2023🎉

  • @ramisonsouza6782
    @ramisonsouza6782 2 года назад +1

    Amo ❤️

  • @jasonstrike14
    @jasonstrike14 Год назад

    Na prática mais um ENORME entrave ao acesso à justiça.

  • @marisavitale6584
    @marisavitale6584 2 года назад +1

    Sou advogada de São Paulo. Minha impressão sobre a demonstração de relevância é a de que, agora, o STJ, que tem a função de uniformizar a interpretação da lei, passará a discutir também questões de fato. Obrigada pela aula, Professor!

    • @profthiagocaversan
      @profthiagocaversan  2 года назад +3

      Olá, Marisa! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo retorno positivo! Fico sempre muito feliz por saber que estou sendo assistido aí em São Paulo. No fundo, parece-me que as questões julgadas pelo STJ sempre estão referidas a fatos - mas que não se pode pretender por meio do recurso que a Corte reveja os elementos de prova para concluir se o fato ocorreu ou não. De toda maneira, espero também que o STJ passe a atuar de maneira mais assertiva na uniformização da interpretação (e que seja levado em conta seriamente pelos demais magistrados e tribunais). Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!

  • @valdevinosousa3375
    @valdevinosousa3375 Год назад

    Excelência do início ao fim.

  • @Emanuel5228
    @Emanuel5228 2 года назад

    Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.