Relevância em Recurso Especial (art. 105, §§ 2º e 3º, CF): a EC 125 e a demonstração de relevância.
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- Опубликовано: 12 сен 2024
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🗒 SOBRE ESSE VÍDEO
A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, alterou o art. 105, da Constituição Federal, para instituir no recurso especial o requisito de demonstração da relevância das questões de direto federal infraconstitucional. Neste vídeo, o Professor Thiago Caversan trata dos aspectos procedimentais relacionados à nova exigência de demonstração de relevância da matéria objeto dos recursos especiais, que será exigida nos recursos interpostos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de julho de 2022. Como deve ser demonstrada a relevância da matéria objeto do recurso especial? Em que hipóteses ela é presumida? O que a falta da demonstração de relevância nas razões do recurso especial pode implicar? Assista o vídeo até o final e conheça todos os detalhes do requisito de demonstração de relevância em recurso especial.
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O professor Thiago Caversan é doutor em Direito, atua como advogado e também já atuou como juiz leigo. É professor universitário e atua também como avaliador de cursos e instituições de ensino superior junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC).
É especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Também é mestre em Direito Negocial: Processo Civil (UEL), e doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR).
É autor de livros, capítulos e artigos diversos, além de ser membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE).
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HASHTAGS
#Direito #ProcessoCivil #Advogados
Excelente aula
Sou de Foz do Iguaçu-PR, parabéns pela brilhante aula ministrada. Muito esclarecedora ... Sucesso com DEUS !!
Olá, Delcio! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! E muito obrigado pelo retorno positivo! Que bacana saber que estou sendo assistido aí em Foz! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!
Vídeo muito bom! Objetivo e com comentários importantes para a prática; ajudou bastante! Obrigada pelo conteúdo.
Olá, Nicole! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo retorno positivo! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!
Ananindeua Pará, sou estudante de direito.
Altamira-PA, sou Advogada e gostei muito da explanação. ⚖️✅
Olá, Sandra! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo comentário tão gentil! Fico sempre feliz por saber que estou sendo assistido no Pará, terra de gente tão inspirada e inspiradora! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor!
bela, sucinta e esclarecedora analise
Valeu, meu amigo!!!
Sou advogado, resido e atuo na capital de SP. Excelente explicação. Se possível, eu gostaria de um "esclarecimento": Quando o agravo de instrumento interposto no TJ (SP), tem provimento, e em seu acórdão faz constar que: "Por fim considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim". Minha dúvida: Isto significa que mesmo não tendo sido questionada em Embargos de Declaração, o TJ(SP) está considerando que supostamente já houve Embargos de Declaração questionando toda a matéria const. e infraconst.? Então, assim considerado, eu poderia ingressar com Recurso Especial para fazer o efetivo questionamento? SÍNTESE DO CASO: Trata-se de questão de impenhorabilidade de conta poupança. O juiz de 1º grau acatou minha impugnação, e determinou a expedição de guias para levantamento de valores bloqueados. A parte contrária agravou, requerendo efeito suspensivo (para que não fosse levantado o valor, caso contrário perderia o objeto do agravo). O TJ entendeu que, embora fosse conta poupança, a movimentação financeira da minha cliente equivale à de uma conta corrente, dando provimento ao agravo, contrariando a decisão monocrática de 1º grau.
Olá, Marcos! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! Então, na realidade, salvo engano, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pré-questionamento "ficto" só ocorre quando: a) existe de fato omissão juridicamente relevante especificamente relacionada a dispositivo da legislação federal; b) há efetiva oposição de embargos de declaração; c) essa omissão persiste; e d) essa circunstância é especificamente tratada nas razões do recurso especial. Espero ter ajudado. Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!
Grato pelas explicações!
Obrigado pelo retorno positivo! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!
Professor, não consegui ter a percepção quanto a atualização do valor dado à causa. Tem que atualizar? qual o índice aceito?
Ação penal é presumidamente Relevante e a ação cível é presumidamente irrelevante?
Oi, professor! Sou advogada. Sou de São Paulo. Achei o seu canal por acaso e gostei bastante do conteúdo e da sua didática.
Olá, Jael! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo retorno positivo! Fico sempre feliz por saber que estou sendo assistido aí em SP! Quem bom que você nos encontrou aqui! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!
Professor, os processos em tramitação - que ainda não tiveram recursos-, terão de fazê-los? Qual a data para fazer o novo tópico (relevância). A data data da interposição do recurso?
- mais uma dúvida: cabe agravo interno da decisão de admissibilidade do não cabimento do recurso?
Olá, Elis! Tudo bem? Parece que a data é a da interposição do recurso, sim, mesmo para os processos já em curso. Em caso de inadmissibilidade, no destino, por decisão monocrática, caberá agravo interno.
STJ.concurso público de Analista Jurídico Processual. Direito. Advogado 2023🎉
Amo ❤️
Valeu, Ramison, meu amigo!!!
Na prática mais um ENORME entrave ao acesso à justiça.
Sou advogada de São Paulo. Minha impressão sobre a demonstração de relevância é a de que, agora, o STJ, que tem a função de uniformizar a interpretação da lei, passará a discutir também questões de fato. Obrigada pela aula, Professor!
Olá, Marisa! Tudo bem? Seja muito bem-vinda! E muito obrigado pelo retorno positivo! Fico sempre muito feliz por saber que estou sendo assistido aí em São Paulo. No fundo, parece-me que as questões julgadas pelo STJ sempre estão referidas a fatos - mas que não se pode pretender por meio do recurso que a Corte reveja os elementos de prova para concluir se o fato ocorreu ou não. De toda maneira, espero também que o STJ passe a atuar de maneira mais assertiva na uniformização da interpretação (e que seja levado em conta seriamente pelos demais magistrados e tribunais). Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!
Excelência do início ao fim.
Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.